Prorroga, "Ad Referendum" do Plenário do CFN, a entrada em vigor da Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.
A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, "ad referendum" do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno CFN,
Considerando:
- que a implementação da Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, ainda demanda tempo para providências de medidas administrativas e tecnológicas prévias, necessárias à sua aplicação de modo ordenado; e
- que o referido ato normativo possui importante repercussão social no âmbito das pessoas jurídicas registradas e cadastradas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), pois trata de procedimentos para emissão de documentos utilizados em licitações públicas, cuja implementação de modo desordenado pode acarretar transtornos tanto para as Pessoas Jurídicas como para o Conselho, resolve:
Art. 1º A Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 56. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas: I - Resolução CFN nº 719, de 30 de dezembro de 2021; e II - Resolução CFN nº 722, de 21 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor no dia 4 de agosto de 2022.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/08/2022 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 125
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Nutricionistas