Dispõe sobre a responsabilidade técnica em estabelecimentos que criem ou utilizem animais em atividades de pesquisa ou ensino.
O Conselho Federal de Medicina Veteriná-Ria - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Considerando a atribuição de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária, bem como supervisionar e disciplinar as
atividades relativas ao propósito de resguardar e defender o bem-estar animal e os direitos e interesses da sociedade;
Considerando a necessidade de se regulamentar a Responsabilidade Técnica na Área de Animais de Laboratório, a qual é privativa do médico veterinário;
Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009;
Considerando as Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), em especial a nº 6, de 10 de julho de 2012;
Considerando as Resolução CFMV nº 582, de 11 de dezembro de 1991, e nº 683, de 16 de março de 2001;
Resolve:
Art. 1º É privativa do médico veterinário a responsabilidade técnica em estabelecimentos e instalações de criação e de utilização de animais em atividades de pesquisa científica e de ensino superior ou de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se os animais do filo Chordata, subfilo Vertebrata.
Art. 2º O responsável técnico deve:
I - possuir conhecimento e treinamento específico em medicina veterinária, na área de ciências de animais de laboratório, em procedimentos clínicos de rotina, experimentais, de emergência, patologia, medicina veterinária preventiva com destaque para biossegurança, saúde pública, zoonoses e para o bem-estar animal;
II - manter-se atualizado quanto à legislação do Sistema CFMV/CRMVs e demais órgãos e entidades relacionados ao uso de animais em ensino e pesquisa, assim como quanto às legislações pertinentes;
III - atender com as práticas veterinárias a criação e a manutenção dos animais, de maneira a se assegurar a saúde e o bemestar dos animais;
IV - orientar quanto ao controle, diagnóstico e tratamento das doenças;
V - assessorar quanto ao planejamento cirúrgico e procedimentos pré, trans e pós-operatório, que são privativos do médico veterinário, como o procedimento clínico de eutanásia.
VI - gerar documentação que evidencie sua atuação e permita o controle, a regulação e a avaliação dos serviços prestados, como definir documentação de rotina da instalação;
VII - orientar e determinar quanto às instalações e alojamentos dos animais, consideradas as especificidades de cada espécie;
VIII - recomendar e orientar a manutenção de programas de enriquecimento ambiental, quando não houver restrições;
IX - contribuir na orientação dos profissionais envolvidos no uso de animais quanto aos limites das respectivas responsabilidades;
X - acompanhar parâmetros comportamentais essenciais no reconhecimento de sinais de desconforto, dor e sofrimento e adotar procedimentos adequados e estabelecidos para o ponto final humanitário dos animais;
XI - orientar sobre a importância da manutenção e disposição adequada dos alimentos e insumos utilizados de modo a garantir a qualidade destes, bem como o destino final dos resíduos, inclusive carcaças;
XII - colaborar com as Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs);
XIII - orientar quanto à aquisição, transporte e quarentena de animais de experimentação e que o transporte seja realizado em condições adequadas e acompanhado pela documentação exigida em legislação vigente.
§ 1º Ao estabelecer a carga horária a ser assumida, o responsável técnico deve levar em consideração o risco e a complexidade das atividades desenvolvidas, as dimensões da instalação, o volume do trabalho, a espécie e o número de animais na instalação.
§ 2º No caso de ingerência técnica sobre suas atividades ou de não atendimento às recomendações por si repassadas, o responsável técnico deve comunicar oficialmente ao CRMV em que possuir inscrição.
Art. 3º O CRMV, por ocasião da análise do pedido de anotação de responsabilidade técnica, deve levar em consideração:
I - a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já assumidas pelo profissional;
II - a compatibilidade de horários e distâncias;
III - o conhecimento e treinamento do profissional.
Art. 4º Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação do Plenário do CFMV.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor 6 (seis) meses após sua publicação no DOU.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
AMILSON PEREIRA SAID
Secretário-Geral Em Exercício
*Este texto não substitui a Publicação Oficial