Aprova a II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil e institui o Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil.
O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 4º e o artigo 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar a II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil.
Parágrafo único. A II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil ficará disponível no site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no portal da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil:
I - definir os atos necessários para a gestão, o monitoramento, a participação e a mobilização, no âmbito da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil;
II - definir os mecanismos e os procedimentos de participação e de cooperação federativa no âmbito da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil;
III - acompanhar, monitorar e avaliar os programas e as ações que compõem a II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil, além de assegurar a divulgação dos seus resultados; e
IV - prestar informações ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA sobre a II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil.
Art. 4º O Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Igualdade Racial;
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
X - Companhia Nacional de Abastecimento;
XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XII - Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação; e
XIII - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Cada órgão integrante do Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil será representado por 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes, indicados pelos seus respectivos titulares.
§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil representantes de outros Ministérios que compõem a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, de órgãos públicos e entidades, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como especialistas e representantes da sociedade civil, com a finalidade de subsidiar as discussões.
§ 3º A participação dos membros no Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional solicitará aos órgãos que compõem o Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil a indicação dos representantes titulares e suplentes e os designará, por meio de Portaria.
§5º Poderão ser criados, por ato do Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil, subgrupos com duração não superior a um ano, com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
Art. 5º O quórum de reunião do Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Para a aferição do quórum mínimo somente será contado 1 (um) membro suplente presente na reunião, na hipótese de ausência do respectivo membro titular.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil terá o voto de qualidade.
§ 3º As deliberações do Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil também poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações formais escritas dos seus membros.
§ 4º As reuniões ordinárias ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias quando identificada a necessidade e ambas serão convocadas por ofício pela Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com antecedência mínima de sete dias úteis, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação de ações da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil enviarão ao Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil, quando solicitados, dados e informações sobre suas respectivas ações.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome elaborará relatórios anuais sobre o monitoramento e avaliação das ações realizadas e os resultados verificados no âmbito da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil, e os submeterá ao Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil.
Art. 7º O Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil terá sua atuação pautada pelos princípios da participação social, da equidade, da transparência, da publicidade e da facilidade de acesso às informações.
Art. 8º A duração do Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil se estenderá até o término da vigência da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil, salvo deliberação em contrária da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento do Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil será prestado pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo próprio Comitê Gestor da II Estratégia Intersetorial para a Redução de Perdas e Desperdício de Alimentos no Brasil.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS