Altera as
Resoluções nº 28/2020, nº 46/2020, que disciplinam a suspensão de prazos materiais e processuais em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de Covid-19 e revoga a Resolução nº 55/2021.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 8º do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a situação atual e consequências da pandemia de Covid-19 e as perspectivas de vacinação para o público adulto em território nacional;
CONSIDERANDO as melhores práticas regulatórias, que garantem previsibilidade, segurança jurídica e desburocratização para cidadãos e empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes em sistemas e procedimentos internos da Agência para a retomada dos prazos administrativos, garantindo a segurança e saúde dos servidores e administrados; e
CONSIDERANDO que a motivação e fundamentos que levaram à edição da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, e suas alterações subsequentes, permanecem válidos e cogentes, resolve:
Art. 1º O artigo 1º da
Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam suspensos de 20 de março de 2020 até 30 de setembro de 2021, os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:
I - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários, com exceção do artigo 6º desta Resolução;
II - Cumprimento de exigências;
III - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pela Resolução nº 29/2020/DC/ANM/MME)
IV - Cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto à realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação. (Acrescentado pela Resolução nº 36/2020/ANM/MME)
Parágrafo único: A suspensão de prazos de que trata este artigo não se aplica à campanha de declaração do Relatório Anual de Lavra - RAL 2021 (ano base 2020). (Acrescentado pela Resolução nº 60/2021/ANM/MME)" (NR)
Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 46, de 8 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 559 dias, com fruição a partir de 01 de outubro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até 30 de setembro de 2021.
§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 559 dias, observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 559 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]
§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de 2021 serão acrescidos de mais até 559 dias, observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]
§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de setembro de 2021 serão acrescidos de 559 dias à sua vigência.
§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos parágrafos 1º a 4º deste artigo terá início em 1º de outubro de 2021.
§ 6º Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 7º Os títulos outorgados a partir de 1º de outubro de 2021 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 8º O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 30 de setembro de 2021 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse.
§ 9º A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente.
§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário.
§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.
§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8º deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível.
§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações.
Art. 3° Fica revogado o Art. 2° da Resolução n° 46, de 08 de setembro de 2020.
Art. 4° Revoga a Resolução n° 55, de 22 de janeiro de 2021.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/06/2021 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 132
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração
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