RESOLUÇÃO ANM Nº 222, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Resolução ANM nº 209, de 13 de junho de 2025, que dispõe sobre os procedimentos administrativos de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.

DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVII, e art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 2º, inciso XXVII, e art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, e com base nos autos do processo nº 48051.001387/2025-17, resolve:

Art. 1º A Resolução ANM nº 209, de 13 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .........................

.........................

III - incorporação ou doação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual, Distrito Federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público, depois de avaliado o interesse público;

IV - incorporação ou doação a organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e a organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, depois de esgotada a possibilidade do inciso III deste artigo;

V - incorporação à ANM, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da Autarquia em que se demonstre a existência de interesse público relevante;

VI - destruição ou inutilização nos seguintes casos:

a) .........................

b) bens minerais e equipamentos após três tentativas frustradas de sua alienação por leilão, não sendo possível outra destinação; e

VII - permuta, por meio da qual a ANM destinará os bens minerais e equipamentos a outras pessoas de direito público ou privado, mediante contrato, em troca de outros materiais, observado o interesse público.

Parágrafo único. ......................... " (NR)

"Art. 35. Não poderão participar de leilões para destinação de bens minerais e equipamentos apreendidos os servidores e empregado públicos lotados e em exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM, cônjuge ou companheiro, seus parentes colaterais ou por afinidade até o terceiro grau, funcionários terceirizados e estagiários, bem como os infratores, as pessoas jurídicas por eles constituídas ou vinculadas e parentes até o terceiro grau civil, inclusive por afinidade, nos leilões dos bens minerais por eles extraídos ilegalmente.

Parágrafo único. ......................... " (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 16, inciso VIII, da Resolução ANM nº 209, de 13 de junho de 2025.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de novembro de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

222

Tipo

Resolução – RES

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

ANM – Agência Nacional de Mineração

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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