RESOLUÇÃO ANM Nº 207, DE 23 DE MAIO DE 2025

Aprova a Política de Governança de Dados e Informações da Agência Nacional de Mineração - ANM.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 2º e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 33, inciso I, da Estrutura Regimental da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 181, de 03 de outubro 2024, tendo em vista o que consta nos auto no processo SEI n° 48051.007268/2023-06 e na deliberação da Diretoria Colegiada disponível na Decisão em Circuito Deliberativo nº 21/2025, de 23 de maio de 2025, resolve:

REGULAMENTO da Política de Governança de Dados e Informações da Agência Nacional de Mineração - ANM.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica aprovada a Política de Governança de Dados e Informações (PGDI) da Agência Nacional de Mineração - ANM, que tem por objetivos:

I - garantir os insumos de dados e informações necessários ao cumprimento da missão institucional da ANM em quantidade, qualidade e tempestividade adequadas, a fim de minimizar os riscos operacionais;

II - racionalizar os processos de captação, armazenamento, transformação e utilização de dados e informações;

III - promover a integração e a articulação das áreas da ANM, com ênfase no compartilhamento e no reuso dos dados; e

IV - assegurar a prestação de informações de interesse da sociedade e o compartilhamento de dados com outros órgãos públicos, promovendo a mitigação da assimetria de informação no setor mineral brasileiro.

Parágrafo único. Para os dados e informações considerados nos objetivos desta Política, devem ser observadas as hipóteses de segurança e sigilo aplicáveis e as vedações de tratamento legalmente previstas, nos termos da regulamentação específica correspondente.

Art. 2º Para fins desse normativo são adotadas as seguintes definições:

I - catálogo de dados: é uma coleção de metadados para criar, organizar e manter um inventário de ativos de dados por meio da descoberta, descrição e análise de conjuntos de dados. Ele permite que os usuários encontrem e entendam conjuntos de dados relevantes para extrair valor dos dados. Fazem parte do catálogo os dicionários de dados e o glossário de negócios;

II - ciclo de vida dos dados: consiste em uma série de fases ao longo do curso de sua vida útil, regidas por um conjunto de políticas que maximiza o valor dos dados, representadas por processos de criação, de movimentação, transformação e armazenamento, permitindo que sejam mantidos e compartilhados e/ou descartados;

III - compartilhamento: processo de disponibilizar os mesmos recursos de dados para várias aplicações, usuários ou organizações. Inclui tecnologias, práticas, estruturas legais e elementos culturais que facilitam o acesso seguro aos dados para várias entidades sem comprometer a integridade dos dados;

IV - curador: é o responsável em gerenciar o dado garantindo a qualidade, a integridade e a governança dos ativos de dados dentro de uma organização. Tem como responsabilidades a criação de perfil de dados, limpeza de dados, gerenciamento de metadados e promoção de uma cultura orientada por dados em toda a organização e a supervisão do uso adequado dos dados;

V - curador corporativo: liderança máxima de cada unidade organizacional responsável pelo conjunto de atributos, tabelas, bases de dados sob governança desta unidade;

VI - curador de negócios: servidor efetivo designado pela liderança de sua unidade organizacional como responsável pela curadoria de um conjunto de dados;

VII - curadoria: é o trabalho de organizar e gerenciar uma coleção de conjuntos de dados para atender às necessidades e aos interesses de uma área de negócio específica;

VIII - dados: trata-se de símbolos, números, textos, registros soltos, códigos aleatórios, entre outros, que não dão origem a uma informação de forma isolada, ou seja, não estão dentro de um contexto;

IX - dados abertos: dados livremente acessados pelo público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

X - dados de referência: dados usados para organizar ou categorizar outros dados dentro das aplicações e bases de dados da instituição. Geralmente consistem em códigos e descrições;

XI - dados mestres: dados que fornecem o contexto do negócio na forma de conceitos fundamentais e comuns às áreas da instituição. Costumam ser dados cadastrais e descrevem as principais entidades de negócio. Sua disponibilidade e qualidade são determinantes na mitigação de riscos;

XII - dicionário de dados: descrição técnica de elementos de dados como nomes, atributos, chaves, índices e outras propriedades como tipo de dados, comprimento, valores válidos, valores padrão e relações com outros campos de dados;

XIII - dados transacionais: dados que registram as informações geradas na execução dos processos de negócio de uma instituição. Seu contexto depende dos dados mestres e dos dados de referência a que se relacionam;

XIV - gestão de dados: processo realizado para definir, planejar, implementar e executar procedimentos que garantam a padronização, organização, proteção e utilização adequada desses recursos, garantindo que eles sejam utilizados de maneira eficaz e segura;

XV - glossário de negócios: coleção de termos e palavras negociais acompanhadas do respectivo significado. Útil na comunicação entre público leigo e especializado, permitindo ao leigo compreender o significado de termos técnicos;

XVI - governança de dados: é um conjunto de políticas, padrões, processos, métricas e procedimentos destinados a assegurar o controle eficaz, seguro e ético dos dados em uma organização, por todo seu ciclo de vida;

XVII - informações: são dados, processados ou não, que dentro de um contexto são capazes de produzir e transmitir conhecimento;

XIII - metadados: dados que descrevem outros dados via enumeração de características tais como a data de criação, autor, formato, tamanho, conteúdo e descrição, dentre outros. Uma importante utilidade dos metadados é facilitar a pesquisa e recuperação da informação, ou para agrupar dados por algum critério de semelhança; e

XIX - proprietário dos dados: é o gestor de ativos de dados e informações, responsável pela administração completa e eficiente desses recursos, garantindo que eles atendam às necessidades da organização. Suas responsabilidades incluem a condução, gerenciamento, criação e evolução dos produtos de dados, além de desempenhar um papel crucial na gestão do ciclo de vida dos dados e informações. Ele deve garantir que os dados sejam usados de forma ética, estejam alinhados com as metas e regulamentações da organização e que a segurança e a confidencialidade dos dados sejam mantidas.

Art. 3º A Política de Governança de Dados e Informações observará os seguintes aspectos e escopos:

I - da estratégia: definição de objetivos, princípios, diretrizes e dos indicadores de desempenho da governança de dados e informações, que devem estar alinhados com a estratégia de negócio da organização;

II - da estrutura organizacional: definição das funções, responsabilidades, competências e estruturas de governança de dados e informações. relativamente a comitês, conselhos, curadoria, equipes e grupos de trabalho, e envolvendo as partes interessadas relevantes da organização;

III - dos dados: distinção dos dados em diferentes categorias incluindo dados mestres, dados de referência e transacionais;

IV - dos processos: definição de atividades, tarefas, fluxos de trabalho e artefatos relacionados à governança de dados e informações, incluindo planejamento, definição, produção, consumo, qualidade, segurança, privacidade, ciclo de vida, arquitetura, integração, análise, supervisão e métricas;

V - dos programas: definição de programas de governança alinhados ao tipo de dados e ao resultado negocial, incluindo programas de qualidade, segurança, vida útil, restrições, acesso, ética, definições e modelo; e

VI - da tecnologia: definição de ferramentas, plataformas, soluções, padrões, metodologias e arquiteturas de tecnologia da informação que suportem e habilitem a governança de dados e informações, incluindo sistemas de gestão de dados, catálogos de dados, linhagens de dados, qualidade de dados, segurança de dados, integração de dados, análise de dados, inteligência de negócio, ciência de dados e inteligência artificial.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Dos princípios

Art. 4º São princípios da Política de Governança de Dados e Informações da ANM:

I - valor estratégico da informação;

II - transparência ativa;

III - alinhamento legal;

IV - segurança e privacidade;

V - padronização, qualidade, racionalização e reuso de dados e informações;

VI - tomada de decisão baseada em evidências; e

VII - priorização no uso de formatos abertos no compartilhamento de dados.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º São diretrizes da Política de Governança de Dados e Informações da ANM:

I - os conjuntos de dados abertos deverão seguir as recomendações do Plano de Dados Abertos da ANM e a legislação vigente sobre o tema;

II - o recebimento de dados, o processamento de dados e a produção de relatórios deverão ser automatizados, sempre que possível;

III - somente poderá ser criada base de dados ou recebimento de dados em conformidade com a PGDI;

IV - o catálogo de dados administrará vocabulário, origem, descrição, destinação e consumo dos dados;

V - os curadores de dados apoiarão a utilização e a disponibilização de dados sob sua curadoria, observando critérios de segurança e sigilo;

VI - os dados serão classificados em dados mestres, dados de referência e dados transacionais;

VII - os dados deverão ser coletados sem duplicidade, de fonte única e para finalidades definidas;

VIII - os dados georreferenciados deverão seguir as recomendações do Padrão de Dados Geográficos da ANM;

IX - em caso de solicitação de desativação de uma base de dados ou de um recebimento de dados, bem como de transferência de curadoria, as obrigações do proprietário do dado ou do curador solicitante permanecerão até que ocorra a efetiva extinção ou transferência de responsabilidade;

X - na desativação de bases de dados, o proprietário do dado solicitante deverá providenciar o devido encaminhamento dos recebimentos de dados e dos conjuntos de dados abertos relacionados, promovendo a sua desativação, quando aplicável; e

XI - deverão ser planejadas ações de capacitação sobre as políticas e práticas de governança de dados, a fim de criar uma cultura de conscientização e responsabilidade.

Art. 6º Para fins de conformidade com as diretrizes da Política de Governança de Dados e Informações, uma base de dados da ANM deverá atender aos seguintes critérios:

I - possuir proprietário do dado identificado e ao menos um curador designado;

II - estar documentada no catálogo de dados;

III - estar em consonância com a legislação vigente sobre a proteção de dados pessoais; e

IV - manter referências íntegras aos dados mestres, quando aplicável.

Seção III

Da Estrutura Organizacional

Art. 7º Ficam criadas as seguintes estruturas para a implementação da Política de Governança de Dados e Informações na ANM:

I - a Comissão de Governança de Dados e Informações (CGDI);

II - a Coordenação de Governança de Dados e Informação (COGDI); e

III - o Conselho de Curadores de Dados (CCD).

Art. 8º A Comissão de Governança de Dados e Informações (CGDI) é um órgão colegiado, de caráter estratégico e deliberativo.

§ 1º A CGDI é responsável pela visão, objetivos, estratégias da governança de dados e informação, na organização.

§ 2º A CGDI será composta pelo Diretor-Geral, representante da Diretoria Colegiada, e curadores corporativos, e terá as seguintes competências:

I - implementar e orientar a Política de Governança de Dados e Informações;

II - submeter à Diretoria Colegiada propostas de alterações na Política de Governança de Dados e Informações, quando necessário;

III - definir critérios de divulgação de dados e informações da ANM;

IV - definir critérios e controles para a criação e a desativação de bases de dados;

V - colaborar com a autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação para promover, no âmbito da PGDI, a publicação de dados abertos da ANM; e

VI - priorizar iniciativas no âmbito da PGDI, com destaque para iniciativas referentes à gestão de dados mestres e ao aprimoramento da qualidade de dados.

Art. 9º A Coordenação de Governança de Dados e Informações (COGDI) é a unidade organizacional responsável por implementações, monitoramento e atividades relacionadas à governança de dados e informações.

§ 1º A COGDI estará vinculada à área de gestão estratégica da ANM.

§ 2º Compete à COGDI:

I - coordenar e controlar as atividades necessárias à implementação da PGDI;

II - definir e manter o modelo corporativo de dados mestres, conforme conceitos e regras de negócio a serem estabelecidos pelos curadores corporativos e de negócios;

III - promover o engajamento das unidades organizacionais da ANM no tocante à gestão dos dados e informações;

IV - definir os métodos e procedimentos referentes à governança e à gestão de dados e informações;

V - dar suporte à CGDI na definição de critérios e controles para suspensão da captação de dados, armazenamento e a extinção das bases de dados que não estejam em conformidade com a PGDI;

VI - acompanhar e promover as melhores práticas de gestão de informações;

VII - prestar suporte aos curadores relacionados à gestão da PDGI;

VIII - gerir o catálogo de dados em conjunto com os curadores;

IX - dar suporte aos processos de captação e integração dos dados;

X - orientar as atividades de implementação de cada curadoria, bem como orientar o conselho de curadores;

XI - monitorar e avaliar a implementação da PGDI na ANM; e

XII - coordenar as atividades relacionadas à elaboração e à execução do Plano de Dados Abertos da ANM, em apoio à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI).

Art. 10. O Conselho de Curadores de Dados (CCD) é responsável por zelar pela governança, ética e uso responsável dos dados da ANM, sob orientação da Coordenação de Governança de Dados e Informação (COGDI).

Parágrafo único. O CCD será composto pelos curadores de negócios, e terá as seguintes competências:

I - promover a atuação integrada das curadorias;

II - mediar e resolver conflitos técnicos relativos à governança de dados e informações;

III - buscar oportunidades de integração e de racionalização na governança de dados e informações;

IV - criar e manter atualizado o glossário de negócios da ANM; e

V - assessorar a CGDI e a COGDI, quando demandado.

Art. 11. Os curadores corporativos serão os titulares de cada Unidade Organizacional e deverão indicar, curadores de negócios dentre os servidores da própria unidade.

Art. 12. Os curadores de negócios nomeados devem atender aos seguintes critérios:

I - ser servidor relacionado a bases de dados e informações correspondentes.

II - possuir interesse direto na utilização dos dados para execução de subprocessos ou atividades na cadeia de valor da sua unidade organizacional; e

III - demonstrar conhecimento e comprometimento suficientes que assegurem a qualidade dos dados sob sua curadoria.

Parágrafo único. Se houver curadoria compartilhada entre duas ou mais unidades interessadas, será designado um curador master que atuará como representante dos curadores junto às demais instâncias.

Art. 13. Os curadores de negócios são responsáveis por:

I. atuar para garantir a qualidade dos dados;

II. atuar como proprietário dos dados sob sua curadoria;

III. definir e manter requisitos, regras de negócio e métricas para a qualidade dos dados;

IV. prover auxílio quanto à análise dos dados e à melhoria de sua utilização;

V. identificar e resolver eventuais problemas dos dados sob sua curadoria;

VI. manter atualizada a documentação e os metadados dos dados sob sua curadoria no catálogo de dados;

VII. atender às solicitações de dados de outras unidades organizacionais e partes interessadas, conforme os respectivos critérios de segurança, as hipóteses legais de sigilo e de classificação aplicáveis, e as restrições de tratamento legalmente previstas;

VIII. propor à Coordenação de Governança de Dados e Informações (COGDI), a análise referente à captação de novos dados ou à extinção de bases de dados existentes; e

IX. executar as atividades de curadoria previstas no Plano de Dados Abertos da ANM.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Política de Governança de Dados e Informações se aplica a todas as áreas da ANM e abrange todas as informações digitais recebidas, coletadas, produzidas, armazenadas, mantidas, processadas, utilizadas, compartilhadas, transmitidas ou divulgadas sob sua responsabilidade.

Art. 15. As ações essenciais para a efetivação da Política de Governança de Dados e Informações serão sistematizadas em um cronograma detalhado e estarão sob a coordenação e supervisão da Comissão de Governança de Dados e Informações (CGDI).

Art. 16. Quaisquer situações não previstas neste normativo serão submetidas à apreciação e deliberação pela Comissão de Governança de Dados e Informação (CGDI).

Art. 17. A PGDI deverá ser atualizada em até dois anos. a partir da vigência deste normativo.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor Geral

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de junho de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

207

Tipo

Resolução – RES

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

ANM – Agência Nacional de Mineração

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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