RESOLUÇÃO ANM Nº 142, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a padronização dos dados geográficos informados nos documentos técnicos apresentados à Agência Nacional de Mineração - ANM ou produzidos no âmbito dessa Autarquia.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II, XXIII e XXXIV da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, bem como considerando o disposto no processo SEI nº 48051.000708/2021-24, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Padronizar os dados geográficos constantes em relatórios técnicos, notas técnicas, pareceres técnicos, entre outros documentos técnicos apresentados à ANM ou produzidos no âmbito dessa Autarquia.

Art. 2º A apresentação de dados geográficos à ANM deve ser feita por meio de arquivos ou serviços digitais, seguindo as recomendações estabelecidas nesta Resolução para cada tipo de arquivo ou serviço, exceto quando norma de hierarquia superior dispuser de forma diversa ou quando houver a entrada direta de pares de coordenadas geodésicas nos sistemas da ANM, quando for o caso.

Art. 3º As áreas responsáveis pelo uso dos dados na ANM definirão, em ato normativo específico, quais os formatos de apresentação que deverão ser usados, dentre os contidos nesta Resolução, de acordo com a finalidade.

Art. 4º Para a troca de dados geográficos automatizada entre sistemas, sempre que possível, devem ser utilizadas interfaces de troca de informação cujas especificações permitam a adoção das regras trazidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Em casos de impossibilidade de aplicação das regras trazidas nesta Resolução, por restrição tecnológica da solução adotada, a especificação da interface de comunicação deve ser fornecida no momento da implantação do sistema.

CAPÍTULO II

FEIÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 5º As feições geográficas podem ser representadas por dados vetoriais ou por dados raster, de acordo com a sua aplicação.

§ 1º A representação de feições geográficas por dados vetoriais deve ser feita apenas por geometrias simples (ponto, linha ou polígono) e compostas de um ou mais pares de coordenadas geodésicas.

§ 2º As feições geográficas não devem ser representadas por projeções cartográficas.

§ 3º As coordenadas geodésicas devem ser referenciadas ao Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS2000.

§ 4º As transformações de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º Cada coordenada deve ser expressa no formato "GG:MM:SS,SSS" (graus, com dois algarismos; seguidos de dois pontos; seguidos de minutos, com dois algarismos; seguidos de dois pontos; seguidos de segundos, com dois algarismos na parte inteira e três algarismos na parte decimal, usando vírgula como separador decimal).

§ 6º A indicação do hemisfério que contém a coordenada deve ser feita apenas através de sinal imediatamente anteposto à representação da coordenada, respeitando a seguinte convenção:

I - sinal positivo ("+GG:MM:SS,SSS") para os hemisférios Norte e Leste; e

II - sinal negativo ("-GG:MM:SS,SSS") para os hemisférios Sul e Oeste.

Art. 6º Os atributos descrevem as características estáticas da feição geográfica e podem ser do tipo geometria ou alfanumérico.

§ 1º Os nomes dos atributos não devem conter acentuação, espaços em branco ou qualquer outro caractere especial e devem seguir o padrão UpperCamelCase, como "Latitude", "Longitude", "ProcessoMinerario", "AnoBase".

§ 2º Os atributos numéricos devem usar vírgula como separador decimal.

§ 3º Os atributos textuais não devem conter aspas simples ou duplas em seu conteúdo.

§ 4º Os atributos de data devem seguir o formato "AAAA-MM-DD", conforme "2020-10-22" para representar o dia 22 de outubro de 2020.

Art. 7º Os dados geográficos devem ser apresentados com Padrão de Exatidão Cartográfica (PEC-PCD) compatível com a escala e a finalidade de sua aplicação.

Art. 8º Todos os arquivos e serviços devem ser acompanhados de dicionário de dados ou metadados contendo pelo menos o nome, a descrição e o tipo de dado associado a cada atributo.

Parágrafo único. Os nomes dos arquivos ou serviços não devem conter acentuação, espaços em branco ou qualquer outro caractere especial e devem seguir o padrão UpperCamelCase, como "Mina", "Usina", "RelatorioPesquisaMineral2021", "MalhaSondagem".

CAPÍTULO III

DADOS VETORIAIS

Art. 9º Os arquivos e serviços devem conter apenas feições geográficas com geometrias simples (pontos, linhas ou polígonos) e seus respectivos atributos.

Parágrafo único. Cada arquivo ou serviço deve representar um único tipo de feição geográfica de acordo com a sua geometria, ou seja, um arquivo ou serviço com geometrias poligonais deve conter apenas feições com geometrias poligonais, por exemplo.

Art. 10. Os tipos de dados válidos são: número (inteiro ou decimal), texto, data e geometria (ponto, linha ou polígono).

Art. 11. A codificação de caracteres dos arquivos e serviços deve ser UTF-8 (8-bit Unicode Transformation Format) ou Windows-1252 (CP-1252, code page 1252).

Parágrafo único. A codificação de caracteres usada deve ser indicada nos metadados.

Art. 12. Os dados vetoriais devem ser apresentados nos seguintes tipos de arquivos ou serviços digitais:

I - CSV (Comma Separated Values) ou TXT (Texto) - estes tipos de arquivos devem ser usados apenas para a listagem de pares de coordenadas geodésicas de feições pontuais, lineares ou poligonais simples ou quando a informação principal a ser apresentada à ANM corresponder aos valores das coordenadas em si, de acordo com o seguinte padrão:

a) o arquivo deve conter cabeçalho (primeira linha) com os nomes dos atributos e usar ponto e vírgula como separador de valores;

b) deve existir um atributo identificador de feição, um atributo de tipo de geometria, um atributo identificador de vértice, um atributo longitude e um atributo latitude; e

c) o atributo identificador de vértice deve obedecer à seguinte convenção:

1. para feições pontuais, o identificador deve ser único para cada feição pontual do arquivo;

2. para feições lineares, o primeiro vértice de cada feição deve ser identificado com o número 1 e os vértices subsequentes devem ser identificados em incrementos unitários até o último vértice da feição; e

3. para feições poligonais, o primeiro vértice de cada feição deve ser identificado com o número 1 e os vértices subsequentes devem ser identificados em incrementos unitários até o último vértice da feição, cujas coordenadas devem ser iguais às coordenadas do primeiro vértice, para garantir o fechamento do polígono;

II - Esri Shapefile - tipo de arquivo preferencial para apresentação de dados georreferenciados à ANM, que deve conter, pelo menos, os componentes do Shapefile .shp, .shx, .dbf e .prj. agrupados em um único arquivo .zip;

III - Esri File Geodatabase - deve ser usada a versão File Geodatabase 10.x ou posterior, de acordo com as seguintes especificações:

a) o diretório .gdb do File Geodatabase deve ser comprimido em um único arquivo .zip; e

b) se os valores dos atributos estiverem definidos dentro de um conjunto finito de valores possíveis ou intervalos de classes possíveis, então domínios de valores devem ser criados e aplicados a esses atributos;

IV - GPX (Gps Exchange Format) - tipo de arquivo que deve ser usado apenas para a apresentação de feições pontuais (pontos de rota - waypoints) e de feições lineares (trilhas e rotas - tracks);

V - GeoJSON (Geospatial Javascript Object Notation) - o arquivo deve iniciar com o parâmetro obrigatório type definido para FeatureCollection;

VI - OGC WMS (OpenGIS Web Map Service) - o serviço deve seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, devendo estar implementadas, pelo menos, as operações GetCapabilities, GetMap e GetFeatureInfo; ou

VII - OGC WFS (OpenGIS Web Feature Service) - o serviço deve seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, de modo que o serviço deve implementar, pelo menos, as operações e funcionalidades da classe de conformidade Basic WFS.

Art. 13. Os formatos de arquivos Esri Shapefile, Esri File Geodatabase, GPX e GeoJSON e os serviços OGC (Open Geospatial Consortium) possuem padrões estabelecidos, a exemplo de coordenadas em graus decimais e uso de ponto como separador decimal, que diferem dos definidos nesta resolução e devem ser seguidos de acordo com cada tipo de arquivo ou serviço.

CAPÍTULO IV

DADOS RASTER

Art. 14. Informações cartográficas associadas aos arquivos e aos serviços raster podem ter origem de imagens de satélite, fotos aéreas, radar, mapas digitalizados, modelos de elevação digital ou consistirem em resultado de análises geográficas.

Art. 15. Os dados raster podem ser apresentados nos seguintes tipos de arquivos ou serviços digitais:

I - GeoTIFF (Geographic Tagged Image File Format) - o arquivo deve seguir as especificações do padrão OGC GeoTIFF versão 1.1 ou posterior, sendo que, para imagens com tamanho superior a 4GB, a especificação BigTIFF deve ser suportada e o arquivo raster deve ter extensão .tif;

II - ERDAS IMAGINE - o arquivo raster deve ter extensão .img, com as seguintes especificações:

a) o arquivo .img deve conter todas as informações necessárias para o georreferenciamento correto da imagem na estrutura HFA (Hierarchical File Architecture), sem necessidade de arquivo world adicional; e

b) para imagens com tamanho superior a 2 GB, a extensão do arquivo Large Raster Spill File deve ser .ige e, neste caso, os arquivos .img e .ige devem estar agrupados em um único arquivo .zip;

III - OGC WMS (OpenGIS Web Map Service) - o serviço deve seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, devendo estar implementadas, ao menos, as operações GetCapabilities, GetMap e GetFeatureInfo; e

IV - OGC WCS (OpenGIS Web Coverage Service) - o serviço deve suportar a extensão de codificação do formato GeoTIFF e seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, devendo estar implementadas, ao menos, as operações GetCapabilities, DescribeCoverage e GetCoverage.

Art. 16. Os arquivos GeoTIFF e ERDAS IMAGINE e os serviços OGC (Open Geospatial Consortium) possuem padrões estabelecidos, a exemplo de coordenadas em graus decimais e uso de ponto como separador decimal, que diferem dos definidos nesta resolução e devem ser seguidos de acordo com cada tipo de arquivo ou serviço.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Não serão aceitas representações de dados geográficos em desacordo com esta Resolução.

§ 1º Demais normas que tratem de dados geográficos devem fazer referência explícita ao uso das regras trazidas nesta Resolução.

§ 2º Para casos específicos, poderão ser solicitados dados em sistemas de coordenadas e/ou referenciais geodésicos, formatos de arquivos ou serviços diferentes dos especificados nesta Resolução, desde que devidamente justificados e documentados ou previstos em norma que estenda as regras apresentadas neste normativo.

§ 3º Em caso de descumprimento desta norma, caberá às unidades técnicas da Agência a formulação de exigências aos interessados para adequação dos produtos entregues.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

ANEXO I

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de outubro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

142

Tipo

Resolução – RES

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

ANM – Agência Nacional de Mineração

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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