RESOLUÇÃO ANA Nº 271, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

Aprova a Norma de Referência ANA nº 13/2025 que dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA Nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2025, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 946ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2025, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000842/2023-41; resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Norma de Referência ANA nº 13/2025, na forma do Anexo desta Resolução, que dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VERONICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS

ANEXO

NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 13/2025

Dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 2º Esta Norma de Referência aplica-se:

I - às entidades reguladoras infranacionais;

II - aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - à prestação direta por órgão ou entidade do titular a quem a lei tenha atribuído competência para prestar os serviços públicos, incluindo os serviços autônomos, autarquias e empresas do titular;

IV - aos contratos de programa firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

V - aos contratos denominados de concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005;

VI - aos contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização.

Art. 3º Alterações na estrutura tarifária ou nas regras para Tarifa Social de Água e Esgoto devem ser precedidas de estudo de impacto tarifário e socioeconômico, preservada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§1º Reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput, eventuais impactos no padrão de consumo dos usuários decorrentes da mudança na estrutura tarifária serão tratados como risco de demanda, observada a alocação dos riscos do contrato.

§2º Para os prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, o contrato ou o regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer limites, percentuais ou absolutos, para as variações positivas ou negativas na receita do prestador decorrentes de alterações na estrutura tarifária, assim como as regras e metodologia para suas compensações.

§3º Ultrapassados os limites de que trata o §2º, eventuais variações positivas ou negativas na receita do prestador podem ser incorporadas ao processo subsequente de reajuste, revisão tarifária periódica ou revisão extraordinária, quando aplicável.

Art. 4º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:

I - BPC: Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de

1993;

II - Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico): instrumento de coleta,

processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

III - cobrança pela disponibilidade: valor devido pelos usuários de edificações não interligadas ao sistema público, apesar da disponibilidade de rede e viabilidade técnica e econômica de conexão, visando ao custeio da infraestrutura disponível, ao incentivo à conexão e à redução dos impactos socioambientais decorrentes da não interligação ao sistema público, podendo ser cobrado por meio de taxas, tarifas e outros preços públicos;

IV - conexão factível: situação na qual a edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação;

V - contrato de cofaturamento: instrumento jurídico celebrado entre o prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e o titular, a estrutura de prestação regionalizada ou outro prestador de serviços públicos de saneamento básico, que tem por objeto a formalização das condições para a cobrança de taxas ou tarifas de outros serviços públicos por meio do sistema de faturamento e arrecadação do prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo ser estabelecido por contrato, convênio ou instrumentos congêneres.

VI - economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos

serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

VII - economias residenciais: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

VIII - economias inativas: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que não estejam em pleno funcionamento, por terem sido suspensas a pedido ou por inadimplência de pagamento, mesmo assim sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura;

IX - família: unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;

X - família de baixa renda: família com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo;

XI - franquia de consumo associada: quantidade volumétrica de água ou esgoto concedida ao usuário e incluída na tarifa por consumo mínimo, pelo qual o usuário paga independentemente do volume medido até o limite da franquia, sendo faturado adicionalmente apenas o volume que ultrapassar a franquia estabelecida;

XII - hidrometração individualizada: medição realizada por meio de instalação de hidrômetro(s) em condomínios horizontais e verticais, com a finalidade de se emitir contas individuais de acordo com o consumo de cada domicílio, acrescido do rateio da área comum, quando for o caso;

XIII - ligação: conexão estabelecida entre a instalação predial da unidade usuária e a rede pública, incluindo o ramal predial, realizada pelo prestador;

XIV - parcela fixa: componente fixo da tarifa que independe do consumo medido, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação dos serviços, podendo incluir ou não franquia de consumo;

XV - parcela variável: componente volumétrico da tarifa proporcional ao consumo medido, podendo ser distribuído em faixas de consumo;

XVI - receitas adicionais: receitas obtidas por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, usualmente sem a regulação de preços da entidade reguladora infranacional;

XVII - receita requerida: receita necessária para recuperar os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de forma prudente pelos prestadores dos serviços no âmbito da regulação discricionária;

XVIII - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família;

XIX - serviço cofaturado: serviço público de saneamento básico distinto do abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja tarifa ou taxa é arrecadada por meio do mesmo documento de cobrança utilizado pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, celebrado mediante contrato de cofaturamento.

XX - solução alternativa: método de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, individual ou coletivo, considerado adequado, conforme regulamento da entidade reguladora infranacional em locais sem disponibilidade de rede pública;

XXI - tarifa: valor devido pelos usuários ao prestador, em razão da prestação ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária estabelecida em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional;

XXII - tarifa básica: valor fixo devido ao prestador pelo usuário conectado à rede pública, independentemente do consumo medido, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação dos serviços, sem franquia de consumo associada;

XXIII - tarifa por consumo mínimo: valor fixo devido ao prestador pelo usuário conectado à rede pública em razão do oferecimento de um volume mínimo de utilização, definido pela franquia de consumo, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação do serviço e o volume franqueado.

XXIV - unidade usuária: economia ou conjunto de economias, atendidas por meio de uma única ligação de água ou esgoto, devendo, preferencialmente, ser provida de hidrometração individualizada;

XXV - usuário: pessoa física ou jurídica, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, dos serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, regidos por contrato de adesão, e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.

CAPÍTULO II

TARIFA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 5º A tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário refere-se ao valor devido pelos usuários ao prestador em razão da prestação, manutenção ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária estabelecida em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

Seção I

Das Categorias de Usuários

Art. 6º A estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá classificar as economias em categorias distintas, considerando, no mínimo, as seguintes:

I - residencial;

II - residencial social;

III - comercial;

IV - industrial; e V - pública.

§1º Poderá ser estabelecida categoria residencial vulnerável, destinada a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observadas as particularidades locais e regionais, a disponibilidade hídrica e a modicidade tarifária, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§2º A criação ou exclusão de categorias deverá ser justificada pela entidade reguladora infranacional a partir de fundamentação técnica e econômica, evidenciando, quando possível, eventuais diferenças nos custos de prestação, padrões de consumo ou alocação de subsídios cruzados, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§3º Poderá ser previsto tratamento tarifário específico para as micro e pequenas empresas, para unidades caracterizadas como comercial ou industrial, mediante justificativa técnica e econômica, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§4º É admitida a adoção de categoria coletiva para enquadramento de unidade usuária composta de várias economias atendidas por meio de uma única ligação de água ou esgoto e hidrômetro único, nos termos estabelecidos pela entidade reguladora infranacional.

§5º O regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer regras para comunicação aos usuários sobre a sua responsabilidade de informar e solicitar a correção da classificação da categoria das economias, cabendo ao prestador efetuar a correção, quando couber.

Art. 7º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá disciplinar o tratamento diferenciado aos grandes usuários, devendo observar:

I - a disponibilidade hídrica, priorizado o abastecimento humano;

II - a modicidade tarifária;

III - os subsídios cruzados entre categorias; e

IV - a permanência dos grandes usuários nos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de modo a prevenir ou minimizar a migração para soluções alternativas individuais ou coletivas.

§1º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá estabelecer as diretrizes e critérios para enquadramento dos grandes usuários.

§2º Para prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, o tratamento diferenciado aos grandes usuários deverá observar a competitividade das tarifas em relação a soluções alternativas.

§3º Em prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, quando as receitas provenientes de contratos com grandes usuários forem reconhecidas como receitas tarifárias, eventuais descontos concedidos poderão ser considerados na receita requerida, mediante avaliação técnica e econômica que comprove que a medida contribui para a modicidade tarifária, a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços e a permanência dos grandes usuários nos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Seção II

Da Tarifa do Serviço de Abastecimento de Água

Art. 8º Para economias conectadas à rede pública de abastecimento de água, a tarifa do serviço de abastecimento de água deverá ser composta de uma parcela fixa e uma parcela variável.

§1º A parcela fixa poderá ser definida como:

I - tarifa básica: quando não houver franquia de consumo associada; ou

II - tarifa por consumo mínimo: quando houver franquia de consumo associada.

§2º O contrato ou regulamento da entidade reguladora poderá estabelecer diferenciação da parcela fixa conforme as categorias de usuários previstas.

§3º Os contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados após a entrada em vigor da Resolução que aprova esta Norma deverão adotar a cobrança da parcela fixa exclusivamente pela tarifa básica, podendo prever regras de transição gradual para os casos em que vigore a cobrança por consumo mínimo, visando à maior equidade na cobrança e ao incentivo ao uso racional dos recursos.

§4º Na hipótese de cobrança de tarifa por consumo mínimo, recomenda-se que as entidades reguladoras infranacionais adotem as medidas necessárias para possibilitar sua transição gradual para cobrança por meio de tarifa básica, preservada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, visando à maior equidade na cobrança e ao incentivo ao uso racional dos recursos.

Art. 9º Para as categorias residenciais, a parcela variável da tarifa deverá ser distribuída em faixas crescentes de consumo, conforme previstas na estrutura tarifária.

§1º A parcela variável será calculada pelo somatório da multiplicação da tarifa por m³ pelo volume de água faturado, considerando a distribuição do consumo entre as diferentes faixas aplicáveis.

§2º A distribuição do consumo nas faixas será não cumulativa, de modo que:

I - cada faixa terá aplicada sua respectiva tarifa específica apenas sobre a parcela do volume que nela se enquadrar; e- o excedente de consumo que ultrapassar o limite superior de uma faixa será enquadrado na faixa subsequente, sujeito à tarifa correspondente.

Art. 10. A tarifa básica poderá ser cobrada de economias inativas, nos termos e condições previstas em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

Parágrafo único. Nos casos em que a estrutura tarifária vigore com cobrança da parcela fixa por consumo mínimo para as economias ativas, a entidade reguladora infranacional poderá instituir a cobrança de tarifa básica para economias inativas.

Seção III

Das Faixas de Consumo

Art. 11. Em processos de avaliação da estrutura tarifária, a entidade reguladora infranacional deverá promover uma análise sobre a quantidade e o tamanho das faixas de consumo para as categorias de usuários, considerando:

I - a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

II - a disponibilidade hídrica;

III - o incentivo ao uso racional dos recursos hídricos;

IV - a equidade na cobrança; e

V - os perfis de consumo e a capacidade de pagamento dos usuários.

Seção IV

Das Unidades Usuárias com Hidrometração Única

Art. 12. Em unidade usuária composta de várias economias atendidas por meio de uma única ligação de água ou esgoto e hidrômetro único, o cálculo da fatura deverá considerar cada economia como usuário do serviço, salvo se a unidade usuária estiver enquadrada em categoria coletiva, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§1º No caso de adoção de tarifa básica, deverá ser assegurada a tarifação da parcela fixa de cada economia, acrescida da parcela variável, de modo que:

I - a parcela variável será aplicável a todo o consumo medido pelo hidrômetro único; e

II - o consumo total medido deverá ser dividido pelo número de economias, adotando-se a média consumida por economia para enquadramento nas respectivas faixas de consumo e consequente cálculo do valor a ser cobrado, além do valor da tarifa básica para cada economia.

§2º No caso de adoção de tarifa por consumo mínimo, deverá ser assegurada a tarifação da parcela fixa de cada economia, acrescida da parcela variável, quando aplicável, de modo que:

I - se o consumo total medido pelo hidrômetro único for inferior à soma das franquias de consumo de todas as economias conjuntamente consideradas, será assegurada a tarifação do consumo mínimo de cada economia; e

II - se o consumo total medido pelo hidrômetro único for superior à soma das franquias de consumo de todas as economias consideradas em conjunto, o consumo excedente deverá ser dividido pelo número de economias, adotando-se a média consumida por economia para enquadramento nas respectivas faixas de consumo e consequente cálculo do valor excedente a ser cobrado, além do valor da tarifa por consumo mínimo de cada economia.

Art. 13. A entidade reguladora infranacional deverá regulamentar a forma de cobrança de unidade usuária composta de economias de categorias distintas e hidrômetro único.

Parágrafo único. Quando possível, a fatura deverá discriminar a quantidade de economias faturadas em cada categoria, apresentando os valores separados por categoria, de modo a permitir que o condomínio ou conjunto habitacional faça o rateio interno dos valores entre as economias.

Seção V

Da Tarifa do Serviço de Esgotamento Sanitário

Art. 14. As regras para definição do valor da tarifa e cobrança do serviço de esgotamento sanitário serão estabelecidas nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

Parágrafo único. As disposições estabelecidas nesta Norma de Referência sobre a tarifa do serviço de abastecimento de água podem ser aplicadas à tarifa do serviço de esgotamento sanitário, no que couber.

Art. 15. É admitida a cobrança em valor integral da tarifa de esgotamento sanitário quando houver pelo menos a realização da coleta e transporte.

§1º A cobrança de que trata o caput deverá seguir o disposto em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, observada a previsão e o cumprimento das metas progressivas de universalização.

§2º Os contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados após a entrada em vigor da Resolução que aprova esta Norma poderão prever que a cobrança em valor integral da tarifa de esgotamento sanitário apenas seja admitida quando, além da coleta e do transporte de esgoto sanitário, haja seu adequado tratamento e destinação final.

Art. 16. Para apuração do volume referente ao esgotamento sanitário, poderá ser adotada relação proporcional ao volume de água medido ou estimado, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

§1º A proporção de que trata o caput poderá ser flexibilizada em situações de usuários não residenciais que utilizem água para finalidades que resultem em geração de volume de esgotamento sanitário em proporção significativamente inferior ou superior ao volume de água medido ou estimado.

§2º A flexibilização de que trata o §1º não constitui direito subjetivo dos usuários, de forma que sua adoção depende de previsão específica, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, observado o tratamento isonômico entre usuários.

§3º Em caso de uso de fontes alternativas de abastecimento de água, a entidade reguladora infranacional disciplinará as regras para definição do valor da tarifa e cobrança do serviço de esgotamento sanitário de usuários conectados às redes, observadas as condições de outorga do órgão gestor dos recursos hídricos.

Seção VI

Da Cobrança pela Disponibilidade do Serviço

Art. 17. As edificações permanentes urbanas não conectadas às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis estão sujeitas à cobrança pela disponibilidade, quando a conexão for considerada factível.

§1º Quando as edificações permanentes urbanas forem compostas por múltiplas unidades, a cobrança de que trata o caput incidirá sob cada unidade individualmente.

§2º A cobrança pela disponibilidade independe de solicitação de conexão por parte do usuário, podendo ser dispensada mediante comprovada inviabilidade técnica ou econômica da conexão, apresentada pelo usuário e aprovada pelo prestador.

§3º A entidade reguladora infranacional disponibilizará canal de comunicação que viabilize a reclamação do usuário em caso de discordância com a análise de que trata o §2º, cabendo à entidade reguladora a decisão final.

§4º Havendo solicitação de conexão por parte do usuário, não será devida a cobrança pela disponibilidade, devendo o prestador realizar a conexão nos termos e prazos estabelecidos em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

§5º A utilização de soluções alternativas não isenta o usuário da cobrança pela disponibilidade ou da obrigação de ligação ao sistema público, desde que as redes públicas estejam disponíveis e a conexão seja factível.

§6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano, contado da disponibilização da rede, para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador realizar a conexão mediante cobrança do usuário.

Art. 18. O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional definirá o valor da cobrança pela disponibilidade, que deverá promover incentivos à conexão à rede pública, visando a minimizar os impactos socioambientais negativos da não conexão.

§1º A cobrança pela disponibilidade poderá ser implementada progressivamente, conforme cronograma estabelecido pela entidade reguladora infranacional, observado o reequilíbrio econômico-financeiro, quando couber.

§2º O prestador de serviços deverá notificar previamente os usuários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, na fatura anterior, antes da aplicação da cobrança pela disponibilidade, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

§3º O valor da cobrança pela disponibilidade será estabelecido em conformidade com a modalidade de cobrança da parcela fixa, devendo ser:

I - preferencialmente igual ao dobro do valor da tarifa por consumo mínimo; ou

II - igual ou superior ao dobro do valor da tarifa básica.

§4º Para prestadores sujeitos ao modelo de regulação contratual, quando o valor da cobrança pela disponibilidade for igual ou superior ao do dobro do valor da parcela fixa, o contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional definirá um percentual, não superior a 50%, da cobrança pela disponibilidade, que deverá ser destinado para custear, parcial ou integralmente, o serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário, sem prejuízo das obrigações dispostas em contrato.

§5º Para prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, o disposto no §4º poderá ser incorporado, no que couber, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

Art. 19. A entidade reguladora infranacional e o prestador poderão estabelecer acordo com o titular dos serviços para viabilizar a cobrança pela disponibilidade, quando não houver relação comercial entre o prestador e o responsável pela edificação.

Art. 20. Admite-se a cobrança pela disponibilidade de que trata o art. 17, no que couber, para o serviço de abastecimento de água, nos termos definidos em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

Seção VII

Outras Cobranças

Art. 21. A solução alternativa pode ser oferecida como serviço público, mediante cobrança do usuário, desde que o prestador se responsabilize pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado.

§1º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá disciplinar a cobrança de usuários atendidos com solução alternativa adequada oferecida como serviço público.

§2º A entidade reguladora infranacional deverá verificar a capacidade do prestador de oferecer a solução alternativa adequada como serviço público.

Art. 22. O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer mecanismos tarifários específicos para atender à elevação das demandas sazonais, observadas a disponibilidade hídrica, a variação populacional, a capacidade de pagamento dos usuários e o incentivo ao uso racional dos recursos, em observância aos incisos IV e V do art. 30 da Lei nº 11.445, de 2007.

Art. 23. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer mecanismos tarifários de contingência ou de bandeiras tarifárias, garantindo a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda, em observância ao art. 46 da Lei nº 11.445, de 2007.

Parágrafo único. A utilização de mecanismos tarifários de contingência ou de bandeiras tarifárias de que trata o caput deverá ser justificada com base em critérios técnicos e financeiros, devendo o prestador e a entidade reguladora infranacional promoverem sua ampla divulgação aos usuários.

Art. 24. Unidades usuárias diretamente afetadas por eventos de força maior, reconhecidos por ato do titular ou da autoridade competente, poderão receber descontos tarifários temporários ou a isenção da cobrança de tarifas desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - a limitação temporal da medida, com prazo máximo previamente definido e compatível com a duração e a intensidade dos efeitos do evento crítico; e

II - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

CAPÍTULO III

TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 25. É denominada Tarifa Social de Água e Esgoto a tarifa aplicável aos usuários de baixa renda enquadrados na categoria residencial social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme as diretrizes e critérios previstos na Lei nº 14.898, de 13 de junho de 2024.

Art. 26. O processo de implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, instituída pela Lei nº 14.898, de 2024, compreende as seguintes etapas:

I - obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC pela entidade reguladora infranacional;

II - identificação dos beneficiários elegíveis pela entidade reguladora infranacional;

III - recomposição prévia do equilíbrio econômico-financeiro, quando necessária; e

IV - classificação automática das economias na categoria residencial social pelo prestador de serviços.

§1º Nos casos em que a Tarifa Social de Água e Esgoto for instituída ou alterada para

adequação à Lei nº 14.898, de 2024, o seu processo de implementação deverá ser concluído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de entrada em vigor da referida Lei.

§2º A entidade reguladora infranacional deverá estabelecer cronograma de implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, observado o prazo máximo previsto no §1º, conferindo-lhe publicidade e assegurando seu devido cumprimento

Art. 27. O processo de gestão da Tarifa Social de Água e Esgoto compreende:

I - a atualização das economias enquadradas na categoria residencial social, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.898, de 2024, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

II - a inclusão contínua dos beneficiários não identificados de forma automática, que se manifestarem junto ao prestador, nos termos da Lei 14.898, de 2024; e

III - o monitoramento e avaliação contínua da cobertura e concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto.

Art. 28. A entidade reguladora infranacional poderá estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação da Tarifa Social de Água e Esgoto, com vistas ao acompanhamento contínuo da política e à promoção de melhorias no seu alcance e impacto social.

Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput poderão considerar:

I - percentual de usuários elegíveis efetivamente beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto em relação ao total de usuários identificados como elegíveis;

II - percentual de inclusões não automáticas em relação ao total de usuários elegíveis efetivamente beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto; e

III - volume de consumo médio dos beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.

Seção I

Da Elegibilidade, Identificação e Classificação

Art. 29. São elegíveis ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto os usuários que se enquadrem, cumulativamente, no critério de renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo e em um dos critérios previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei 14.898, de 2024.

§1º Atendidos os critérios de elegibilidade à Tarifa Social de Água e Esgoto, a concessão inicial ou a manutenção do benefício não podem ser condicionadas à adimplência por parte do usuário.

§2º Os critérios de elegibilidade, percentuais de desconto e demais regras estabelecidas nesta Norma de Referência corresponderão a padrões mínimos a serem observados pelos titulares e entidades reguladoras infranacionais, sem implicar revogação ou invalidação de regras tarifárias vigentes, quando forem mais benéficas aos usuários.

Art. 30. A entidade reguladora infranacional deverá disciplinar o processo e a periodicidade para identificação, classificação e atualização das economias enquadradas na categoria residencial social, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.898, de 2024, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§1º A obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC e o processo de identificação dos usuários potencialmente elegíveis são de responsabilidade da entidade reguladora infranacional.

§2º Excepcionalmente, no caso de prestação direta, a obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC e o processo de identificação dos usuários potencialmente elegíveis poderão ser realizados pelo prestador, mediante regulamentação pelo titular, ouvida a entidade reguladora infranacional.

§3º O processo de identificação dos usuários potencialmente elegíveis compreende o tratamento preliminar dos dados do CadÚnico e do BPC, incluindo a identificação dos cadastrados que atendam aos critérios previstos no art. 2º da Lei 14.898, de 2024, e a exclusão dos valores de que trata o §1º do mesmo artigo.

§4º A entidade reguladora infranacional repassará aos prestadores a base de dados dos usuários potencialmente elegíveis, restringindo-se ao conjunto mínimo de informações necessárias para realização do cadastramento na categoria residencial social.

§5º A classificação das economias na categoria residencial social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações do CadÚnico e do BPC repassadas pela entidade reguladora infranacional e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores.

§6º O processo de identificação e classificação deve contemplar todos os membros da unidade familiar cadastrada no CadÚnico e no BPC.

§7º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer periodicidade para identificação e atualização dos usuários elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto em prazo inferior a 12 (doze) meses, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Art. 31. Para fins de identificação e classificação na categoria residencial social, somente serão considerados os registros no CadÚnico e no BPC cuja atualização cadastral mais recente seja de até 2 (dois) anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício e como condição para sua manutenção.

Parágrafo único. O usuário deve manter seu cadastro no CadÚnico atualizado, no mínimo, quanto ao CPF, endereço de residência e renda familiar per capita, necessários para a concessão e manutenção automática do benefício.

Art. 32. A Tarifa Social de Água e Esgoto se aplica a uma única economia por unidade familiar, sendo as demais economias enquadradas nas categorias correspondentes, em observância às regras previstas em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

§1º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá disciplinar os critérios para a classificação na categoria residencial social de economia que não esteja na titularidade do usuário elegível ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto.

§2º Caso seja identificada mais de uma economia registrada sob a titularidade de indivíduos de uma mesma família, entre os elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto, o benefício deverá ser aplicado a uma única economia, de acordo com a seguinte ordem sucessiva:

I - economia cujo titular da conta esteja registrado no CadÚnico como o responsável pela unidade familiar;

II - economia cujo endereço seja o registrado no CadÚnico como o endereço da unida de familiar;

III - economia cujo titular pertença à família registrada no CadÚnico; ou

IV - economia cuja data de conexão ou de alteração de titularidade, seja a mais recente.

Art. 33. O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá disciplinar

critérios de enquadramento e concessão do benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto em situações de conjunto de economias atendidas por meio de uma única ligação de água ou esgoto e hidrômetro único, observadas as características socioeconômicas locais e regionais, a modicidade tarifária, a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Parágrafo único. Quando instituídos critérios para o enquadramento das economias de que trata o caput, deverão ser adotados critérios claros e objetivos, como economias localizadas em regiões de interesse ou vulnerabilidade social ou vinculadas a programas habitacionais de baixa renda, em conformidade com as normas de planejamento urbano local.

Art. 34. Na hipótese de ocorrência de qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos de I a V do art. 3º da Lei nº 14.898, de 2024, o benefício será suspenso nos termos e prazos definidos em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, sem prejuízo de demais penalidades aplicáveis.

§1º O procedimento para verificação, comunicação da suspensão e eventual apresentação de recurso deverá ser disciplinado pela entidade reguladora infranacional, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º Cessada a irregularidade de que trata o caput, o benefício poderá ser reestabelecido, mediante solicitação do usuário, respeitadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento da entidade reguladora infranacional.

Art. 35. A entidade reguladora infranacional é responsável pela fiscalização da conformidade dos processos de classificação, atualização, concessão e suspensão do benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto pelo prestador aos usuários elegíveis.

Parágrafo único. O prestador não poderá ser responsabilizado pela não concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto quando a ausência de repasse ou o repasse incompleto, pela entidade reguladora infranacional, dos dados necessários para a classificação dos usuários inviabilizar a concessão do benefício, até que tais informações sejam devidamente disponibilizadas.

Art. 36. É admitida a interrupção do fornecimento dos serviços, nos termos do art. 40 da Lei nº 11.445, de 2007, em caso de inadimplência do usuário beneficiado pela Tarifa Social de Água e Esgoto, desde que previsto em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

Parágrafo único. A inadimplência do usuário não poderá implicar a perda da sua condição de beneficiário da Tarifa Social de Água e Esgoto.

Seção II

Dos Dados do CadÚnico e do BPC

Art. 37. No âmbito de suas competências regulatórias, a entidade reguladora infranacional é o órgão gestor do programa da Tarifa Social de Água e Esgoto, enquanto programa usuário do CadÚnico, nos termos da Portaria MC nº 810/2022 e suas atualizações.

Art. 38. A entidade reguladora infranacional é responsável por regulamentar o processo de formalização e compartilhamento dos dados do CadÚnico e do BPC com prestadores de serviço por ela regulados.

§1º O compartilhamento dos dados do CadÚnico e do BPC com os prestadores de serviços deverá seguir a periodicidade estabelecida em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, observado o devido processo administrativo.

§2º O prestador de serviços deve garantir o sigilo das informações contidas na base de dados enviada pela entidade reguladora infranacional, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, indicando o responsável pelo recebimento e pela preservação do sigilo dessas informações.

Art. 39. A solicitação, compartilhamento e o uso dos dados pelas entidades reguladoras infranacionais e pelos prestadores de serviços deverão observar as normas que definem os procedimentos de gestão, acesso e utilização dos dados do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal e os demais normativos pertinentes.

Art. 40. O acesso aos dados do CadÚnico e do BPC deve se limitar à exclusiva finalidade de concessão dos benefícios tarifários dos cadastrados, atendidas as disposições da Lei nº 13.709, de 2018.

Seção III

Do Desconto da Tarifa Social de Água e Esgoto

Art. 41. A Tarifa Social de Água e Esgoto de que trata a Lei nº 14.898, de 2024, consistirá em desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor por m³ (metro cúbico) da tarifa de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicável às faixas de consumo até o limite de 15 m³ (quinze metros cúbicos).

Parágrafo único. Sobre o consumo que exceder os primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos), o titular dos serviços, o contrato ou o regulamento da entidade reguladora infranacional definirá a aplicação ou não de percentual de desconto sobre a tarifa aplicável, observadas as características socioeconômicas locais e regionais, a modicidade tarifária a todos usuários do sistema, a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos, a disponibilidade hídrica e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Art. 42. A entidade reguladora infranacional deverá avaliar os impactos tarifários sobre as categorias de usuários que suportarão os subsídios da Tarifa Social de Água e Esgoto, observada a disponibilidade de recursos na Conta de Universalização do Acesso à Água de que trata o art. 9º da Lei nº 14.898, de 2024.

§1º Com fundamento na avaliação de que trata o caput deste artigo, a entidade reguladora infranacional definirá a aplicação de percentual de desconto sobre a tarifa básica, observadas as características socioeconômicas locais e regionais, a modicidade tarifária a todos os usuários do sistema, a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos, a disponibilidade hídrica e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§2º O disposto no §1º aplica-se à prestação direta, observada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação.

§3º O edital deverá dispor sobre a aplicação de percentual de desconto sobre a tarifa básica, observadas as disposições definidas pela entidade reguladora infranacional.

Seção IV

Do Equilíbrio Econômico-Financeiro

Art. 43. A instituição da Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos da Lei nº 14.898, de 2024, deverá preservar o direito adquirido e somente será eficaz em relação ao prestador do serviço mediante prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando necessária, observada a legislação aplicável.

§1º Nos casos em que a categoria tarifária social houver sido instituída ou alterada, o prestador do serviço terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§2º Quando o reequilíbrio econômico-financeiro for promovido por alteração no valor das tarifas, o custo da Tarifa Social de Água e Esgoto será dividido entre as faixas e categorias de usuários da área de atuação do prestador, devendo a entidade reguladora infranacional promover a atualização da respectiva estrutura tarifária.

Art. 44. A recomposição prévia do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o §3º do art. 6º da Lei nº 14.898, de 2024, condição de eficácia para implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, inclusive no caso de prestação direta, poderá ser realizada de modo prospectivo, projetando os impactos da instituição ou alteração do benefício na receita do prestador, assegurando a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, em observância ao inciso VII do art. 2º e ao art. 29 da Lei 11.445, de 2007.

§1º A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar o impacto estimado nos usuários não beneficiários, priorizando, quando possível, alternativas de reequilíbrio que minimizem aumentos tarifários, na hipótese de impacto significativo.

§2º O edital poderá dispor sobre o período de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro em função da concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto.

§3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser acompanhada de um processo contínuo de fiscalização e monitoramento por parte da entidade reguladora infranacional, que avaliará a efetiva concessão dos benefícios e os impactos observados na receita do prestador decorrentes da instituição ou alteração da Tarifa Social de Água e Esgoto.

Art. 45. Os editais deverão prever Índice de Tarifa Social que possibilite ajustes na tarifa em decorrência da variação do número de economias beneficiárias da Tarifa Social de Água e Esgoto, sem prejuízo de outros mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando necessário.

§1º O Índice de Tarifa Social será calculado pela razão entre o número de economias residenciais beneficiadas pela Tarifa Social de Água e Esgoto e o total de economias residenciais ativas.

§2º Os ajustes decorrentes do Índice de Tarifa Social serão incorporados ao processo de reajuste tarifário subsequente sempre que este exceder, positiva ou negativamente, os limites estabelecidos em contrato.

CAPÍTULO IV

COFATURAMENTO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 46. O cofaturamento de outros serviços públicos de saneamento básico consiste na utilização do sistema de faturamento e arrecadação do prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a cobrança de taxas ou tarifas de outros serviços públicos de saneamento básico.

Art. 47. A entidade reguladora infranacional deverá disciplinar o cofaturamento na prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de modo a possibilitar a cobrança de outros serviços de saneamento básico.

Parágrafo único. A ausência de regulamentação da entidade reguladora infranacional não impedirá a implementação do cofaturamento, desde que suas regras estejam previstas em:

I - cláusula contratual do contrato de concessão ou contrato de programa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante anuência da entidade reguladora infranacional; ou

II - contrato de cofaturamento.

Art. 48. O cofaturamento depende de formalização de contrato de cofaturamento, celebrado entre o prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e o responsável pela cobrança do serviço cofaturado, seja prestador ou titular do serviço cofaturado.

§1º O cofaturamento poderá ser instituído como:

I - atividade acessória, geradora de receita adicional, mediante livre negociação entre aspartes; ou

II - atividade de gestão comercial, prevista no escopo de responsabilidades do prestador deserviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no contrato de concessão ou incluída mediante termo aditivo.

§2º Quando instituído como atividade de gestão comercial, o titular dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá assinar o contrato de cofaturamento como interveniente anuente, em virtude dos potenciais impactos na matriz de riscos do contrato de concessão.

§3º A entidade reguladora infranacional responsável pela regulação dos serviços públicos cofaturados deverá assinar o contrato de cofaturamento na qualidade de interveniente anuente.

Art. 49. O contrato de cofaturamento deverá ser submetido à anuência da entidade reguladora infranacional responsável pela regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, devendo prever expressamente, no mínimo:

I - identificação das partes e suas respectivas responsabilidades;

II - delimitação do objeto do contrato e descrição do escopo do serviço de cofaturamento;

III - prazo de vigência do contrato de cofaturamento e as condições de prorrogação;

IV - valor da remuneração devida ao prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela realização do cofaturamento, ou a fórmula de cálculo aplicável;

V - índice e periodicidade de reajuste da remuneração devida ao prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VI - prazo e condições para repasse dos valores arrecadados ao prestador de serviço público de saneamento cofaturado;

VII - a forma de segregação bancária e contábil dos valores arrecadados;

VIII- procedimentos e canais de atendimento ao usuário, devendo estes constar, ao menos, na fatura recebida pelo usuário;

IX- alocação objetiva dos riscos decorrentes de eventos associados ao cofaturamento;

X - procedimentos para resolução de disputas entre as partes;

XI - disposição expressa de que o prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não será responsável por reclamações ou pleitos relativos à prestação dos serviços cofaturados;

XII - regras para o caso de solicitações de retirada ou desmembramento da cobrança por parte do usuário;

XIII - regras e procedimentos em caso de extinção antecipada do contrato de concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

XIV - forma e extensão do acesso do prestador do serviço cofaturado às informações dos usuários e dos valores cobrados, arrecadados e creditados.

Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional poderá disponibilizar modelo de contrato de cofaturamento em caráter orientativo.

Art. 50. O contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional disciplinará as regras e condições sobre o compartilhamento dos dados necessários para o serviço de cofaturamento.

§1º O compartilhamento dos dados de que trata o caput deve limitar-se ao mínimo necessário para a operacionalização da cobrança, observados os princípios de transparência, integridade e confidencialidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018.

§2º Na hipótese de o prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário não adotar o cofaturamento, ou caso não haja acordo entre as partes, a entidade reguladora infranacional deverá estabelecer diretrizes para possibilitar o compartilhamento de dados cadastrais e de consumo de água, quando necessários para a cobrança de outros serviços públicos de saneamento.

Art. 51. O cofaturamento somente será admitido quando o titular dos serviços tiver definido a entidade reguladora infranacional responsável pela regulação e fiscalização dos serviços cofaturados, independentemente da modalidade de prestação, nos termos do §5º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007.

Parágrafo único. Quando possível, será designada, preferencialmente, a mesma entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma a assegurar maior integração regulatória.

Art. 52. Na hipótese de divergência entre regulamentação das entidades reguladoras infranacionais competentes, prevalecerá aquela afeta aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo das demais diretrizes estabelecidas.

Seção II

Do Serviço de Cofaturamento e sua Cobrança

Art. 53. O valor devido pela prestação do serviço de cofaturamento deverá ser individualizado contabilmente e sujeito ao acompanhamento pela entidade reguladora infranacional competente, e será considerado como:

I - receita adicional, quando o cofaturamento for instituído como atividade acessória; ou

II - ressarcimento de custos operacionais e administrativos, quando o cofaturamento for instituído como atividade de gestão comercial.

§1º O valor de que trata o caput deverá garantir a cobertura integral dos custos adicionais incorridos na prestação dos serviços de cofaturamento, incluindo encargos administrativos, operacionais, custos de comunicação e divulgação, custo de capital e riscos associados, nos termos do contrato de cofaturamento.

§2º É vedado o compartilhamento do valor de que trata o caput com o poder concedente ou para fins de modicidade tarifária, independentemente de seu tratamento como receita adicional ou como ressarcimento de custo.

Art. 54. O contrato de cofaturamento ou o regulamento da entidade reguladora infranacional disciplinará a forma de cobrança do cofaturamento de outros serviços públicos de saneamento básico, devendo incluir a discriminação dos valores e dos serviços cobrados.

§1º Quando o cofaturamento for instituído como atividade de gestão comercial, a sua cobrança deverá ser realizada exclusivamente por meio de documento com código identificador único.

§2º Deverá ser assegurada ao usuário a possibilidade de solicitação, a qualquer momento, de retirada da cobrança dos serviços cofaturados, nos termos do contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional.

§3º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá disciplinar a hipótese de desmembramento da cobrança dos serviços cofaturados.

§4º Caberá ao usuário a responsabilidade pelo pagamento integral dos valores cobrados, referentes tanto aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quanto aos demais serviços públicos de saneamento básico cobrados em cofaturamento.

Art. 55. O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não será responsabilizado pelo inadimplemento do usuário do serviço público cofaturado, exceto se expressamente previsto no contrato de cofaturamento.

Parágrafo único. O contrato de cofaturamento poderá prever que, em caso de inadimplência do usuário do serviço cofaturado, o prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá aplicar multa e juros sobre o valor da cobrança do serviço cofaturado, que poderá ser aplicado nos mesmos moldes previstos no contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Seção III

Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Art. 56. Caso o cofaturamento de outros serviços de saneamento básico, quando instituído como atividade de gestão comercial, gere elevação significativa e persistente do índice de inadimplência dos usuários do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em relação ao percentual médio de inadimplência observado nos 12 (doze) meses anteriores ao início do cofaturamento, caberá o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de abastecimento de água e esgotamento sanitário, salvo disposição contrária no contrato de cofaturamento ou no contrato de concessão.

§1º Quando o cofaturamento for instituído como atividade acessória, variações na inadimplência dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não ensejarão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

§2º O contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá dispor sobre prazo diferenciado como parâmetro de referência para a análise de que trata o caput.

§3º A solicitação de reequilíbrio deverá ser fundamentada e acompanhada de documentação técnica, incluindo série histórica e dados comparativos sobre a inadimplência, bem como elementos que demonstrem que o seu agravamento foi significativo e persistente, não pôde ser revertido após a adoção de medidas de mitigação e apresenta relação de causalidade com a implementação do cofaturamento.

§4º O contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá estabelecer limites objetivos de variação, expressos em termos percentuais ou absolutos, para caracterização da elevação significativa do índice de inadimplência, bem como o prazo mínimo para configuração de sua persistência.

§5º O reequilíbrio econômico-financeiro somente poderá ser implementado após análise e homologação da entidade reguladora infranacional, que avaliará a procedência da solicitação, a fundamentação técnica, os impactos tarifários e as medidas compensatórias cabíveis.

Seção IV

Da Implementação e Comunicação

Art. 57. A implementação do cofaturamento poderá ser realizada de forma gradual, com o objetivo de minimizar os impactos tarifários sobre os usuários, devendo o contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional dispor sobre os critérios de implementação e a forma de compensação dos custos decorrentes.

Art. 58. O início do cofaturamento deverá ser precedido de ampla divulgação aos usuários, realizada em conjunto pelo prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e pelo responsável pela cobrança do serviço cofaturado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em comunicado inserido no documento de cobrança e outros canais adequados.

§1º O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá elaborar estratégia de comunicação clara, acessível e estruturada, nos termos estabelecidos pela entidade reguladora infranacional, promovendo divulgação e transparência sobre o cofaturamento, abrangendo pelo menos:

I - os serviços incluídos no cofaturamento e sua definição;

II - os valores cobrados;

III - a possibilidade e o procedimento para desmembramento ou retirada da cobrança dos serviços cofaturados;

IV - os canais de atendimento do prestador e do titular do serviço cofaturado;

V - as responsabilidades de cada prestador.

§2º A divulgação de que trata o caput deverá ser realizada, no mínimo, pelos seguintes

meios:

I - comunicado anexo ou mensagem na fatura entregue ao usuário;

II - site e redes sociais do prestador de serviços de água e esgoto, e, existindo, do prestador e titular do serviço cofaturado; e

III - postos de atendimento presencial do prestador de serviços de água e esgoto, e, existindo, do prestador e titular do serviço cofaturado.

§3º O descumprimento da obrigação de divulgação pelo responsável pela cobrança do serviço cofaturado, prestador ou titular, não afeta a regularidade da cobrança, quando realizada a divulgação ao usuário pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Seção V

Disposições Finais

Art. 59. As disposições sobre cofaturamento desta Norma de Referência aplicam-se tanto aos prestadores que atuam de forma integrada na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário quanto àqueles que prestam exclusivamente o serviço de abastecimento de água ou exclusivamente os serviços de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO V DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Seção I

Das Informações Disponibilizadas aos Usuários

Art. 60. Alterações na estrutura tarifária e nos valores das tarifas devem ser tornadas públicas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua aplicação, devendo o prestador dar ampla divulgação em seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios de comunicação.

Art. 61. O prestador e a respectiva entidade reguladora infranacional deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos e outros meios de comunicação, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela contendo a estrutura tarifária em vigor, dando publicidade, inclusive, aos documentos e normativos utilizados para sua fundamentação.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão contemplar, no mínimo:

I - valor das tarifas praticadas e sua evolução nos últimos cinco anos;

II - método de cálculo da fatura de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - faixas de consumo, quando aplicável, e as respectivas tarifas aplicadas em cada uma;

IV - categorias de usuários e respectivos critérios de enquadramento;

V - informações sobre subsídios concedidos, com os respectivos critérios de enquadramento e procedimentos para solicitação, quando aplicável;

VI - detalhamento das tarifas de disponibilidade e tarifas diferenciadas; e

VII - canais de comunicação para que os usuários possam esclarecer dúvidas sobre a estrutura tarifária ou contestar cobranças.

Art. 62. O prestador, a critério da entidade reguladora infranacional, disponibilizará, em seu sítio eletrônico, ferramenta online que permita simulação do cálculo da fatura de água e esgoto para as distintas categorias de usuários.

Seção II

Das Informações Disponibilizadas às Entidades Reguladoras Infranacionais

Art. 63. Em periodicidade definida pela entidade reguladora infranacional, e conforme previsto no art. 25 da Lei nº 11.445, de 2007, o prestador deverá fornecer dados e informações à respectiva entidade reguladora infranacional, incluindo, no mínimo:

I - dados sobre o consumo médio por categoria e faixa de consumo, quando aplicável;

II - receita obtida e quantidade de usuários contemplados com subsídios tarifários, de acordo com o benefício concedido;

III - informações relativas aos contratos com grandes usuários; e

IV - informações sobre taxa de inadimplência para cada categoria de usuário.

Seção III

Das Informações da Tarifa Social de Água e Esgoto

Art. 64. Caberá aos prestadores do serviço e às entidades reguladoras infranacionais:

I - proceder à ampla divulgação aos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sobre o funcionamento, os direitos, os processos de classificação e as consequências do não cumprimento das condições previstas, relativas à Tarifa Social de Água e Esgoto, bem como sobre quaisquer outras informações que visem ao melhor entendimento e à ampliação do benefício.

II - atualizar, anualmente, o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 14.898, de 2024, e o número total de unidades usuárias efetivamente beneficiadas.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deverá ser realizada pelo prestador do serviço em seu sítio eletrônico, redes sociais, quando houver, e pontos de atendimento presencial, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.

Art. 65. O prestador do serviço deverá atualizar e encaminhar à entidade reguladora infranacional, no mínimo anualmente, relatório com informações da Tarifa Social de Água e Esgoto, conforme periodicidade e procedimentos estabelecidos em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, contendo, no mínimo:

I - número de economias incluídas na categoria residencial social; e

II - valor dos subsídios concedidos.

Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as informações de que trata o caput, consolidadas por prestador de serviços.

Art. 66. As entidades reguladoras infranacionais deverão prestar informações dos prestadores do serviço que estão cumprindo a Lei nº 14.898, de 2024, à ANA, a qual ficará incumbida de dar publicidade à lista positiva em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. Para o enquadramento na lista positiva, serão considerados os prestadores que tenham iniciado formalmente alguma das etapas previstas no art. 26, nos termos estabelecidos pela respectiva entidade reguladora infranacional.

Seção IV

Do Controle e Participação Social

Art. 67. Os regulamentos das entidades reguladoras infranacionais sobre a estrutura tarifária, os processos de atualização de estruturas tarifárias, assim como eventual instituição de tarifas excepcionais, deverão ser submetidos à consulta pública antes de sua publicação, sem prejuízo de outros instrumentos de controle social cabíveis.

CAPÍTULO VI

DA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA DE REFERÊNCIA

Art. 68. A comprovação da observância e adoção desta Norma será realizada de acordo com os procedimentos e prazos previstos pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos a serem observados pelas entidades reguladoras infranacionais para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA.

Art. 69. Para fins de comprovação da observância e adoção desta Norma de Referência, os contratos de concessão e regulamentos que disciplinam a estrutura tarifária e a tarifa social dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão atender aos seguintes requisitos:

I - classificação das economias em categorias distintas, conforme o art. 6º;

II - tarifa do serviço de abastecimento de água composta de uma parcela fixa e outra variável, conforme o art. 8º;

III - cobrança da parcela fixa exclusivamente pela tarifa básica, para contratos licitados, conforme o §3º do art. 8º.

IV - distribuição da parcela variável da tarifa em faixas crescentes de consumo, de forma não cumulativa, para categorias residenciais, conforme o art. 9º, caput e § 1º e § 2º;

V - definição das regras para cálculo e tarifação de unidade residencial composta de várias economias atendidas por ligação e hidrômetro únicos, conforme o art. 12, caput e §1º e §2º;

VI- definição das regras para o cálculo e a cobrança da tarifa dos serviços de esgotamento sanitário, conforme o art. 14;

VII - regulamentação, pela entidade reguladora infranacional, do processo de gestão da Tarifa Social de Água e Esgoto, conforme o art. 27;

VIII - definição dos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Água e Esgoto, conforme o art. 29, caput e §1º e §2º;

IX - regulamentação, pela entidade reguladora infranacional, do processo e da periodicidade para identificação, classificação e atualização das economias enquadradas na categoria residencial social, conforme o art. 30, caput e §1º, §3º, §4º, §5º e §6º;

X - regulamentação, pela entidade reguladora infranacional, do processo de formalização e compartilhamento dos dados do CadÚnico e do BPC, conforme o art. 38, caput e §1º e §2º;

XI - definição do desconto da Tarifa Social de Água e Esgoto, conforme o art. 41, caput e parágrafo único e o art. 42, caput e §1º e §2º;

XII - adoção de Índice de Tarifa Social nos contratos licitados, conforme o art. 45, caput e§ 1º e § 2º; o art. 47; e

XIII - regulamentação, pela entidade reguladora infranacional, do cofaturamento, conforme o art. 47; e

XIV - divulgação da estrutura tarifária em vigor e dos documentos e normativos utilizados para sua fundamentação no sítio eletrônico do prestador e da respectiva entidade reguladora infranacional, conforme o art. 61.

§1º As entidades reguladoras infranacionais deverão publicar ou atualizar os regulamentos que disciplinam a estrutura tarifária e a tarifa social dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em observância às diretrizes desta Norma e ao disposto nos incisos de I a XIV do caput deste artigo.

§2º A verificação do requisito de que trata o §1º se inicia em 20 de maio de 2028.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. O disposto nesta Norma não constitui observância obrigatória para:

I - contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização antes da entrada em vigor da Resolução que aprova esta Norma; e

II - contratações cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados antes da entrada em vigor da Resolução que aprova esta Norma.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a existência de regras editalícias e contratuais distintas das estabelecidas nesta Norma de Referência não caracteriza sua inobservância para fins de cumprimento do disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, salvo as disposições previstas no Capítulo III sobre Tarifa Social de Água e Esgoto.

Art. 71. A incorporação de dispositivos desta Norma nos contratos de que tratam incisos I e II do art. 70 somente serão eficazes em relação ao prestador mediante termo aditivo, com anuência da entidade reguladora infranacional e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 72. O aditamento dos contratos observará o disposto nesta Norma, no que couber.

Informações sobre a legislação

Publicado em

26 de novembro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

271

Tipo

Resolução – RES

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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