Recolhimento voluntário de suplemento alimentar por uso de ingrediente não autorizado

RESOLUÇÃO-RE nº 30, DE 6 DE JANEIRO DE 2026

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: BL INDUSTRIA OTICA LTDA (BAUSCH LOMB) - CNPJ: 27011022000103

Produto - (Lote): NEOVITE VISÃO (S25G073, S25C004, S25C003, S25C002 e S25G072);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0008749/26-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso

Recolhimento - Voluntário

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa BL INDUSTRIA OTICA LTDA (BAUSCH LOMB) - CNPJ 27.011.022/0001-03, referente aos lotes S25G073, S25C004, S25C003, S25C002 e S25G072 do produto Neovite Visão, tendo em vista a utilização de constituinte não aprovado Capsicum annuum L. (fruto da páprica) como fonte de zeaxantina e uso do Caramelo IV (caramelo processo sulfito-amônia) acima dos limites permitidos. Foram infringidos: arts. 27, 28 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 4º da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; art. 2º da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018; art 4º da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de janeiro de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

30

Tipo

Resolução – RE

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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