Recolhimento Voluntário de Suplemento Alimentar por falha na declaração de validade no rótulo

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.736, DE 22 de julho DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS LTDA (DVN PHARMA) - CNPJ: 69970143000122

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CAPSULAS MARCA D. OMEGA DVN PHARMA (706200124, 706200225, 706200325, 706200425, 706200525, 706800125, 706800225 e 706800325);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0939920/25-8

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa DIVINA SUNDOWN, referente ao produto SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, marca do produto D. OMEGA e marca da empresa DVN PHARMA, devido à incorreção na declaração do prazo de validade, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022). Portanto, a empresa infringi inciso III do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969, inciso I do art. 4º da Resolução RDC n. 727, de 1º de julho de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de julho de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

2736

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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