Recolhimento voluntário de extrato devido laudo insatisfatório para teor alcoólico

RESOLUÇÃO-RE nº 3.323, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MACIEL REBELO

ANEXO

1. Empresa: VIDA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 55183396000141

Produto - (Lote): EXTRATO DE PRÓPOLIS VERDE (13NP3K VNP);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1237805/24-4

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa VIDA NATURAL PRODS. NATURAIS LTDA de CNPJ 55.183.396/0001-41, referente ao lote 13NP3K VNP do Suplemento Alimentar Extrato de própolis verde da marca Vida Natural devido laudo insatisfatório para teor alcoólico, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. Infringido: Inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969 e item 4.2.2.6. do ANEXO VII da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 19 DE JANEIRO DE 2001 do MAPA; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de setembro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

3323

Tipo

Resolução – RE

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Mel e produtos apícolas

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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