Recolhimento voluntário de creatina em gomas após cancelamento da notificação sanitária

RESOLUÇÃO-RE nº 2.509, DE 24 DE JUNHO DE 2026

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LIANA TIEKO EVANGELISTA KUSANO FONSECA

ANEXO

1. Empresa: IDNLABS INDUSTRIA PHARMACEUTICAL & FOOD SUPPLEMENTS LDTA - CNPJ: 40208211000174

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE CREATINA EM GOMAS MASTIGÁVEIS - SABOR UVA VERDE (0061.02.2026); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE CREATINA EM GOMAS MASTIGÁVEIS - SABOR UVA VERDE (0367.11.2025) ;SUPLEMENTO ALIMENTAR DE CREATINA EM GOMAS MASTIGÁVEIS - SABOR UVA VERDE (0012.01.2026);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0615772/26-6

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento encaminhado pela empresa IDNLABS INDUSTRIA PHARMACEUTICAL & FOOD SUPPLEMENTS LTDA. - CNPJ 40.208.221/0001-74, referente ao produto Suplemento Alimentar de Creatina em Gomas Mastigáveis - Sabor Uva Verde, marca CREAGUMMY, notificação nº 25351.145311/2025-12, lotes 0012.01.2026, 0367.11.2025 e 0061.02.2026; considerando o cancelamento da respectiva notificação sanitária em razão da identificação de especificação incompatível com os limites estabelecidos para o teor de creatina, irregularidades de rotulagem, utilização de alegações não autorizadas, divergências documentais quanto ao fabricante e demais inconformidades que comprometem a demonstração da segurança e da conformidade regulatória do produto; considerando que tais irregularidades representam risco à saúde do consumidor. Foram infringidos os arts. 12, 21, 22, 23 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 4º da RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; arts. 4º, 10, 16 e 17 da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 9º da RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de junho de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

2509

Tipo

Resolução – RE

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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