Recolhimento Voluntário de Canela em Moída com fragmentos de pelo de roedor

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.125, DE 21 DE MARÇO DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTICIAS S.A. (VILMA ALIMENTOS) - CNPJ: 17159518000175

Produto - (Lote): CANELA MOIDA MARCA PIRATA (614074GC);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0385519/25-8

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso

Recolhimento - Voluntário

Motivação: Considerando a detecção de fragmentos de pelo de roedor acima do limite máximo de tolerância estabelecido pela Resolução RDC nº 623, de 9 de março de 2022, conforme Laudo de análise nº 2501.1P.2/2024, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, Laboratório Central de Saúde Pública de Minas Gerais, conforme notificação SES/SUBVS-SVS-DVA nº 79/2025 da autoridade sanitária estadual, no produto Canela Moída Marca Pirata lote 614074GC, com prazo de validade 07/03/2026, da empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A. - CNPJ 17.159.518/0001-75, infringindo o disposto no inciso III do art. 9º da Resolução - RDC nº 623 de 9 de março de 2022; item 9 da Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de março de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

1125

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Especiarias, temperos e molhos

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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