Recolhimento de alimentos produzidos pela LB Natus durante o período de interdição sanitária

Recolhimento de alimentos produzidos pela LB Natus durante o período de interdição sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.781, DE 18 DE MAIO DE 2023

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: LB NATUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (LABORNATUS DO BRASIL) - CNPJ: 34882599000156

Produto - (Lote): TODOS (TODOS COM PRAZO DE VALIDADE ATÉ 10/05/2025);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0506077/23-0

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando a inspeção sanitária conjunta realizada entre Anvisa, Núcleo Especial de Vigilância Sanitária do Espírito Santo, a Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemerim e a Vigilância Sanitária Municipal de Marataízes/ES, que identificou falhas graves de Boas Práticas de Fabricação relacionadas à documentação; estrutura física; móveis, equipamentos e utensílios; higiene; controle de pragas; controle de potabilidade de água; higiene e saúde dos trabalhadores; controle de qualidade e segurança de matérias-primas e do produto final; transporte do produto final; rastreabilidade; Programa de Controle de Alergênicos, entre outros; e, além disso, os produtos da empresa não apresentam em sua rotulagem a declaração sobre a presença dos principais alimentos que causam alergias alimentares, dos seus derivados ou sobre o risco de contaminação cruzada, infringindo: arts. 41 e 47 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969; itens 4 e 5 do Anexo I e o Anexo II da Resolução RDC nº 275, de 2002; o art. 5o da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 2022; o art. 10 da da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 248/2018 e os art. 14 e 16 da da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 727, de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. A medida é válida somente para os produtos fabricados até 10/05/2023, ou seja, com prazo de validade até 10/05/2025, tendo em vista que em 11/05/2023 a empresa foi desinterditada, após demonstrar a adequação às exigências sanitárias, estando apta operacionalmente para iniciar a fabricação de acordo com as Boas Práticas de Fabricação de Alimentos.

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de maio de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

1781

Tipo

Resolução – RE

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Serviços de Interesse para a Saúde

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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