Recolhimento de Tapioca sem avaliação de segurança para uso da creatina em alimento convencional

RESOLUÇÃO-RE Nº 4.871, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA PESSOA

ANEXO

1. Empresa: Rocha & Filhos LTDA - CNPJ: 78269917000183

Produto - (Lote): TAPIOCA GOMA PRONTA COM CREATINA DA MARCA ROCHA (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1759190/24-2

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso da creatina em alimento convencional, estando somente autorizada para uso em suplementos alimentares e apenas para a população adulta (igual ou maior que 19 anos). Infringindo: art. 10 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; Inciso VI do art. 2º da Resolução-RDC nº 711/2022; art. 5º da Resolução - RDC nº 839/2023, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999; e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

.........................................

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de janeiro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

4871

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Produtos de cereais, amigos, farinhas e farelos

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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