Recolhimento de Suplementos Alimentares com ingredientes que não foram avaliados quanto à segurança de uso em alimentos

RESOLUÇÃO-RE Nº 4.603, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MACIEL REBELO

ANEXO

1. Empresa: COGUVITA II ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 52412339000107

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PO MARCA POWDER SHOT SABOR LIMAO SMUSH SMART MUSHROOMS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PO MARCA CAFE FUNCIONAL SMUSH SMART MUSHROOMS (TODOS); CAFE MUSHROOM ESPRESSO (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1680297/24-7

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Recolhimento

Motivação: Considerando a fabricação e a exposição à venda dos suplementos alimentares em pó, marcas "café funcional Smush Smart Mushrooms" e "Powder Shot Sabor Limão Smush Smart Mushrooms", contendo os cogumelos Lion's Mane, Chaga e Turkey Tail/Cauda de Peru, ambos fabricados pela SUPLAX INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ: 18.921.037/0004-60) e do Café Mushroom Espresso, fabricado pela A.S. ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 39.745.653/0002-16), contendo o cogumelo Lion's Mane. Esses cogumelos não foram avaliados quanto à segurança de uso em alimentos. Também foi identificada a atribuição de alegações não aprovadas pela Anvisa na propaganda e na rotulagem dos produtos, relacionadas principalmente à saúde mental, memória, saúde do intestino e propriedades anti-inflamatórias, infringindo: art. 4o e 16 da RDC n. 243/2018; art. 5o da RDC n. 839/2023; incisos I, II e VII e VIII do art. 4o da RDC n. 727/2022; art.21 e 22, c/c 23, e inciso III e IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986/69, tendo em vista o inciso XV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

13 de dezembro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

4603

Tipo

Resolução – RE

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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