Recolhimento de Suplemento Alimentar Falsificado

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.312, DE 18 DE JUNHO DE 2024

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA - CNPJ: 29822523000103

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR MARCA MAX PROST(TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0808732/24-6

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda

Recolhimento

Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar Max Prost com a utilização da marca irregular Max Prost no rótulo, que remete a alegações não autorizadas de atuação na próstata, e a veiculação de propaganda irregular pela internet com alegações terapêuticas para tratamento de diversas doenças e agravos à saúde relacionados à próstata, incluindo hiperplasia e câncer, além de outras doenças,infringindo: art. 20, 21, 22, c/c 23, inciso III do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 1969; incisos I, II, VI VII e VIII do art. 4o da Resolução RDC n. 727, de 2022; art. 16 e inciso I do art. 17 da Resolução RDC n 243, de 2018, e art 9o da Instrução Normativa n. 28, de 2018; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de junho de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

2312

Tipo

Resolução – RE

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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