Recolhimento de Suplemento Alimentar com constituinte não autorizado e propagandas irregualres e Recolhimento Voluntário de Pimenta do Reino com rotulagem errada

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.768, DE 8 DE MAIO DE 2024

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: NUTROFARM NUTRACEUTICOS E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 25273125000116

Produto - (Lote): SIBRAMAX, SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO 30ML GOTAS (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0602975/24-2

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Recolhimento

Motivação: Considerando a fabricação e a comercialização do produto SIBRAMAX, suplemento alimentar líquido 30ml em gotas, com constituinte não autorizado para suplementos alimentares (ingredientes não avaliados quanto à segurança e eficácia de uso sublingual), divulgado por meio de propagandas irregulares contendo alegações não permitidas, relacionadas ao emagrecimento, perda de peso, queima gordura, elimina gordura localizada, regula o intestino, diminui a retenção dos líquidos e o inchaço do seu corpo, elimina as substâncias inflamatórias, e desintoxica o organismo; alegações não permitidas para alimentos, no site https://www.sibramax.com e em outras plataformas do comércio eletrônico. Além da afirmação inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e incisos II, III, IV do art. 48 e 56 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2º do Decreto 7.962, de 2013; arts. 4º, 16, inciso I do art. 17 da RDC nº 243, de 2018, Instrução Normativa nº 28, de 2018 e incisos VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

.........................................

2. Empresa: SC ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 22379331000117

Produto - (Lote): PIMENTA DO REINO PRETA MOIDA MARCA TEMPERATTA (25/05/2025 e 03/07/2025);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0607349/24-2

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso

Recolhimento - Voluntário

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da SC ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.379.331/0001-17, referente ao produto Pimenta do Reino Preta Moída 80g, marca Temperatta, lotes 25/05/2025 e 03/07/2025, com prazo de validade 25/05/2025 e 07/07/2025, respectivamente, devido aos resultados analíticos insatisfatórios no lote 25/05/2025 em relação ao padrão microbiológico do produto (presença de Salmonella sp.) e à identificação da presença de glúten nos lotes 25/05/2025 e 03/07/2025 (o rótulo apresenta a informação "não contém glúten"), tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. Foram infringidos: item 9b do anexo I da Instrução Normativa n. 161/2022; incisos VIII e XIV do art. 3º e art. 4º da RDC 724/2022; inciso I do art. 4º da RDC n. 727/22 e incisos III e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969.

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de maio de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

1768

Tipo

Resolução – RE

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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