Recolhimento de Pure de frutas registro sanitário obrigatório e Apreensão de Suplementos Alimentares sem a devida regularização e propagandas irregulares com alegações não permitidas para alimentos

RESOLUÇÃO-RE N° 4.802, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: PARTER TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - CNPJ: 09291672000178

Produto - (Lote): PURÊ DE FRUTAS ORGÂNICO DA MARCA AMA TIME - PURA MANZANA PERA (PURÊ DE MAÇÃ E PERA) (TODOS); PURÊ DE FRUTAS ORGÂNICO DA MARCA AMA TIME - PURA MANZANA (PURÊ DE MAÇÃ)(TODOS); PURÊ DE FRUTAS ORGÂNICO DA MARCA AMA TIME - PURA MANZANA E ARÁNDANO (PURÊ DE MAÇÃ E MIRTILO) (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1427771/23-9

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso

Recolhimento

Motivação: Considerando que os produtos não possuem o registro sanitário obrigatório e não obedecem ao regulamento técnico específico que fixa a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância infringindo: art. 3º e 48, inciso I, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; o item 10, do Anexo da Portaria nº 34, de 13 de janeiro de 1998; o item 5.2.1, da Resolução-RDC nº 23, de 15 de março de 2000 e o Anexo II da Resolução-RDC nº 27, de 06 de agosto de 2010, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

.........................................

2. Empresa: FELIPE AUGUSTO DE ALMEIDA PECANHA 40494710861 (KRATOS NUTRITION) - CNPJ: 30027156000127

Produto - (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES DA MARCA BIONUTRI (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1410311/23-7

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a fabricação, distribuição, propaganda e comercialização de Suplementos alimentares da marca BIONUTRI sem a devida regularização no órgão competente, com constituintes não autorizados em alimentos (tais como Noni, Moringa Oleífera e Catuaba) e produzidos em planta fabril desconhecida. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 4 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

.........................................

3. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONECIDO

Produto - (Lote): NICE GREEN CAPS, MARCA NT SUPLEMENTOS - SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1427822/23-7

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização do suposto suplemento alimentar, fabricado e distribuído por empresa não localizada, sendo divulgado com propagandas irregulares com alegações não permitidas para alimentos, como emagrecimento, queima de gordura, diminui a vontade de comer doces, carboidratos e elimina as toxinas e sugestão de uso para quem sofre de diabetes, colesterol alto e hipertensão. Infringindo os artigos 3º, 23 (combinado com o 21) e 48 do Decreto-Lei nº 986/1969; o inciso I do art. 4º e artigo 7º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de dezembro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

4802

Tipo

Resolução – RES

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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