RESOLUÇÃO-RE Nº 4.734, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACIEL REBELO
ANEXO
1. Empresa: PERNAMBUQUINHA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA (TAPIOCA PERNAMBUQUINHA) - CNPJ: 31063709000160
Produto - (Lote): TAPIOCA (CASSAVA STARCH) COM CREATINA EM PÓ DA MARCA PERNAMBUQUINHA (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1726178/24-3
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso da creatina em alimento convencional, estando somente autorizada para uso em suplementos alimentares e apenas para a população adulta (igual ou maior que 19 anos). Infringindo: art. 10 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; Inciso VI do art. 2º da Resolução-RDC nº 711/2022; art. 5º da Resolução - RDC nº 839/2023, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999; e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
2. Empresa: MS Comércio de Produto Naturais LTDA. - CNPJ: 40920789000113
Produto - (Lote): INSUPRIL, SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1726139/24-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização no site https://www.insupril.com e divulgação em diversas plataformas eletrônicas, do suplemento alimentar em cápsulas, marca Insupril, sem comprovação dos constituintes/ingredientes utilizados na fabricação do produto. Além disso, divulgado por propagandas irregulares contém alegações terapêuticas não permitidas para alimentos, como: "tratamento e controle de glicose alta e/ou diabetes, acelerar o metabolismo, desintoxicar seu pâncreas etc". Foram infringidos: art. 21, c/c art. 23 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2º do Decreto 7.962, de 2013; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC nº 727, de 2022; artigo 4°, 16 e inciso I do art. 17 da RDC nº 243, de 2018 e Instrução Normativa nº 28, de 2018; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
3. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS - SILÍCIO ORGÂNICO (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1719882/24-8
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a propaganda e comercialização de versões falsificadas do Suplemento alimentar em cápsulas - Silício Orgânico, marca TIARAJU, comercializados na plataforma eletrônica de vendas da Shopee, pelo link: https://shopee.com.br/vgsuplemento#product_list, sob responsabilidade de VG SUPLEMENTO, estabelecimento desconhecido; sendo que a fabricante oficial, LABORATÓRIO TIARAJU ALIMENTOS E COSMÉTICOS S/A. - CNPJ: 08.352.440/0001-10, não reconhece a produção desse produto (embalagem e rótulos antigos, de 2022, e frasco, tampa e informações presentes no rótulo apresentam características distintas da versão original. Além de que, há diferenças visíveis, tanto nos frascos (qualidade, material, tamanho), como nos rótulos do produto falsificado. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º, 21 e 22, com base no 23, art. 41 e o inc. IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, inciso III, art. 2º do Decreto 7.962, de 2013; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.