Recolhimento de Castanha de Caju com resultados insatisfatórios no ensaio de pesquisa de matérias estranhas macroscópicas

RESOLUÇÃO-RE nº 1.333, DE 3 DE ABRIL DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHAS LTDA - CNPJ: 08395782000389

Produto - (Lote): CASTANHA DE CAJU MARCA DUNORTE (AQ-1T-L3);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0444710/25-7

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando o resultado Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 59.CP.0/2024, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz Laboratório Central do Estado de São Paulo; que apresenta resultados insatisfatórios no ensaio de pesquisa de matérias estranhas macroscópicas, devido a presença de inseto inteiro morto, dejeções de insetos, larvas de inseto mortas e fragmentos de insetos no lote AQ-1T-L3 do produto CASTANHA DE CAJU marca DUNORTE, fab.: 27/07/2023; Validade: 27/07/2025, distribuído pela empresa USIBRAS USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHAS LTDA, CNPJ 08.395.782/0003-89. Infringindo: inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; item 9, da Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997; Resolução - RDC nº 623 de 09/03/2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de abril de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

1333

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Produtos de cereais, amigos, farinhas e farelos

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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