RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 125, DE 30 NOVEMBRO DE 2016 - ANVISA

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de outubro de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Os arts. 24 e 25 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 10, de 9 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Devem solicitar Livre Prática aquelas embarcações que realizem navegação de: I – longo curso; II – cabotagem; III - interior; IV – apoio marítimo V – apoio portuário que opere ou preste serviço de: a) armazenagem e abastecimento de água para consumo humano; b) retirada de resíduos sólidos ou de efluentes sanitários; c) armazenagem ou manipulação de gêneros alimentícios e água potável industrializada; d) armazenagem de matérias-primas, produtos semi-acabados e produtos, sob vigilância sanitária, prontos para consumo. § 1º O Certificado de Livre Prática de que trata o caput terá validade correspondente ao período em que a embarcação permanecer no porto de controle sanitário, para as situações previstas nos inciso I. § 2º O Certificado de Livre Prática de que trata o caput terá validade correspondente ao período em que a embarcação de bandeira estrangeira permanecer no porto de controle sanitário, para a situação prevista nos incisos II e III. § 3º O Certificado de Livre Prática de que trata o caput terá validade de 90 (noventa) dias para embarcações de bandeira brasileira que se enquadrem exclusivamente nas situações dos incisos II e III. § 4º O Certificado de Livre Prática de que trata o caput terá validade de 90 (noventa) dias para embarcações que se enquadrem exclusivamente nas situações dos incisos IV e V. § 5º As embarcações de que trata o § 3º e 4º, durante o período que estiverem de posse do Certificado de Livre Prática válido, ficam obrigadas a entregar a Comunicação de Chegada da Embarcação, conforme anexo VII, à autoridade sanitária do porto de escala com antecedência mínima de 12 (doze) horas do E.T.A. § 6º Está desobrigada do cumprimento do tempo previsto no § 5º deste artigo a embarcação arribada, ou cujo período de deslocamento entre os portos de controle sanitário de partida e o de destino seja inferior a 12 (doze) horas, devendo, nestes casos, o proprietário, armador, responsável direto ou representante legal pela embarcação entregar a Comunicação de Chegada com antecedência mínima de 2 (duas) horas. Art. 25. Estão dispensadas da Livre Prática, as embarcações: I - de esporte e recreio, sem fins comerciais; II - de pesca, sem fins comerciais; III – que realizam navegação de apoio portuário, exceto as relacionadas no artigo 24, inciso V; IV - da Marinha do Brasil ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciais; V - classificadas como plataformas fixas, localizadas em águas sob jurisdição nacional; VI - que comprovem perante a autoridade sanitária estar fora de operação por motivo de defeso de pesca, reparos e impedidas de navegar por decisão judicial ou ausência de condições de navegação; e VII - classificadas como balsas e barcaças. § 1º A dispensa de que trata o inciso VI deste artigo tem caráter transitório. § 2º Não obstante a dispensa do Certificado de que trata este artigo, as embarcações estão sujeitas à inspeção sanitária a qualquer tempo, bem como devem notificar imediatamente, à autoridade sanitária do porto de controle sanitário, pelo meio de comunicação mais rápido disponível, a ocorrência a bordo de eventos de saúde, acidentes relacionados à carga perigosa ou à prestação de serviços, envolvendo qualquer de seus viajantes.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de dezembro de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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