Produtos com uso de constituintes não aprovados, irregulares na rotulagem e propaganda, existência de propriedades terapêuticas e alegações de saúde ou funcionais não autorizadas ou permitidas
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda
Recolhimento
RESOLUÇÃO RE Nº 3.805, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 33667385000102
Produto - (Lote): ANTI-AGING - MARCA KNIT(Todos); BEAUTY CARE - MARCA KNIT(Todos); IMMUNO BOOSTER - MARCA KNIT(Todos);RED ENERGY MARCA KNIT(Todos);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 3913949/21-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda
Recolhimento
Motivação: Considerando o disposto no inciso XV do art. 7º da Lei 9.782/1999 e o art. 9º da Resolução RDC 24/2015, pois os
produtos Red Energy, Immuno Booster, Beauty Care, Anti-Aging, marca KNIT - Stickers Vitamínicos, denominados suplemento alimentar em adesivo, de aplicação transdérmica
não podem ser classificados como suplementos alimentares, que por definição são produtos para ingestão oral; descumprimento dos requisitos de composição,
com uso de constituintes NÃO autorizados (glucoronolactona, xantona, glutationa)
e com limites de uso acima do permitido para: Vitamina K 10.000 IU, Vitamina D 10.000 IU;
descumprimento dos requisitos legais de rotulagem e propaganda, pela existência de propriedades terapêuticas, de alegações de saúde ou funcionais não autorizadas ou permitidas para alimentos. Portanto, a empresa infringe os dispositivos legais relacionados: art. 21, 23, 48 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; item 3.5 da Resolução Anvisa nº 18, de 30 de abril de 1999; inciso VII do art. 3º, 4º, 9º, 16 e 17 da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018 e item 3.1, alíneas a, b, e, f e g da Resolução RDC n. 259 de 2002.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/10/2021 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 83
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
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