PORTARIA/INPI/PR Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

A DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS, NO EXERCÍCIO DA PRESIDENCIA, e a DIRETORA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI no uso das suas atribuições legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e tendo em vista o contido no Processo SEI 52402.009486/2021-55, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria consolida, nos termos do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, os atos normativos editados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI que estabelecem as condições para o registro das Indicações Geográficas e que dispõem sobre a recepção e o processamento de pedidos e petições e sobre o Manual de Indicações Geográficas, à luz do disposto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se consolidação a reunião de atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no §1º do art. 7º do Decreto 10.139, de 2019, e no parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017.

CAPÍTULO II

DO PETICIONAMENTO

Art. 2º O módulo de Peticionamento Eletrônico de Indicações Geográficas - e-IG, integrante do Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI, deverá ser utilizado pelos usuários para demandar serviços ou praticar atos processuais relativos a registros ou pedidos de registro de indicações geográficas.

Parágrafo único. O módulo e-IG está disponível exclusivamente no Portal do INPI, na internet.

Art. 3º O acesso aos formulários do módulo e-IG está condicionado ao prévio cadastro e habilitação do usuário no e-INPI e à prévia emissão da Guia de Recolhimento da União, relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado.

Art. 4º O envio dos formulários do módulo e-IG está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto nos casos de serviços isentos do pagamento de retribuição.

Art. 5º Após o recebimento de formulários referentes a serviços de Indicações Geográficas, o INPI expedirá recibo ao usuário, com o número, data e horário do protocolo, que servirá como comprovante do seu recebimento.

Parágrafo único. Quando referente ao depósito de pedido de registro de Indicação Geográfica, o recibo também conterá o número definitivo do pedido, sendo este considerado como depositado.

Art. 6º Os formulários poderão ser enviados de segunda a domingo, durante as vinte e quatro horas do dia, considerando-se como data e hora do seu recebimento pelo INPI aquela indicada pelo provedor da Autarquia, segundo horário de Brasília, constante do recibo expedido ao usuário.

§1º Os pedidos de registro de Indicação Geográfica enviados serão considerados recebidos pelo INPI, para fins de prioridade de depósito, na exata data e hora indicadas pelo provedor da Autarquia, constante do recibo expedido ao usuário, na forma do caput.

§2º O prazo para a prática de atos processuais deve ser cumprido na forma da Lei nº 9.279, de 1996, prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil o prazo que vença no sábado, domingo ou feriado.

§3º A integridade, a legibilidade e a fidedignidade dos documentos enviados, bem como sua adequação aos requisitos técnicos exigíveis para seu correto processamento, serão de responsabilidade exclusiva do usuário.

§4º Os originais e as cópias autenticadas dos documentos enviados deverão permanecer sob a guarda do usuário para eventual apresentação futura na via administrativa ou judicial.

Art. 7º Os formulários do módulo e-IG serão periodicamente atualizados.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas para promover as atualizações de que trata o caput.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO

Art. 8º O registro das Indicações Geográficas é de natureza declaratória e implica o reconhecimento destas.

Art. 9º Para os fins desta Portaria, constitui Indicação Geográfica a Indicação de Procedência ou a Denominação de Origem.

§1º Considera-se Indicação de Procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

§2º Considera-se Denominação de Origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

§3º Nome geográfico ou seu gentílico, que poderá vir acompanhado de nome do produto ou do serviço, é o nome usado comumente para se referir a um lugar em particular, a uma feição ou a uma área com identidade reconhecida na superfície terrestre.

§4º Para fins de Indicação de Procedência, considera-se que o nome geográfico tornou-se conhecido quando expressamente mencionado, por diferentes fontes, como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço assinalado.

§5º Consideram-se as seguintes definições para fins de Denominação de Origem:

I - fatores naturais são os elementos do meio geográfico relacionados ao meio ambiente, como solo, relevo, clima, flora, fauna, entre outros, e que influenciam as qualidades ou características do produto ou serviço;

II - fatores humanos são os elementos característicos da comunidade produtora ou prestadora do serviço, como o saber-fazer local, incluindo o desenvolvimento, adaptação ou aperfeiçoamento de técnicas próprias;

III - qualidades são os atributos tecnicamente comprováveis e mensuráveis do produto ou serviço, ou de sua cadeia de produção ou de prestação de serviços; e

IV - características são traços ou propriedades inerentes ao produto ou serviço, ou de sua cadeia de produção ou de prestação de serviços.

Art. 10. As disposições desta Portaria estendem-se, ainda, à representação gráfica ou figurativa da Indicação Geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja Indicação Geográfica.

Parágrafo único. O elemento nominativo da representação gráfica deverá ser idêntico à Indicação Geográfica solicitada.

Art. 11. Os requerimentos previstos nesta Portaria, bem como qualquer outro documento que os instrua, deverão ser apresentados em língua portuguesa e, havendo documento em língua estrangeira, deverá ser apresentada sua tradução simples.

Art. 12. Fica dispensada a apresentação de cópia de disposições legais de caráter geral ou características técnicas inerentes à produção ou prestação de serviço, comuns no segmento em que se insere o produto ou serviço assinalado pela Indicação Geográfica.

Dos termos não suscetíveis de registro

Art. 13. Não são registráveis como Indicação Geográfica os termos suscetíveis de causar confusão, que reproduzam, imitem ou se constituam por:

I - nome geográfico ou seu gentílico que houver se tornado de uso comum, designando produto ou serviço;

II - nome de uma variedade vegetal, cultivada ou não, que esteja registrada como cultivar, ou que seja de uso corrente ou existente no território brasileiro na data do pedido;

III - nome de uma raça animal que seja de uso corrente ou existente no território brasileiro na data do pedido; e

IV - homônimo à Indicação Geográfica já registrada no Brasil para assinalar produto ou serviço idêntico ou afim, salvo quando houver diferenciação substancial no signo distintivo.

Dos requerentes e usuários do registro

Art. 14. Podem requerer registro de Indicações Geográficas, na qualidade de substitutos processuais, a associação, o sindicato, ou qualquer outra entidade que possa atuar como tal em razão da lei.

§1º O substituto processual deve estar estabelecido no respectivo território e ser representativo da coletividade legitimada a requerer o registro da indicação geográfica.

§2º O quadro social do substituto processual deve ser formado total ou predominantemente por participantes da cadeia produtiva do respectivo produto ou serviço.

§3º Na hipótese de existir no local um único produtor ou prestador de serviço tendo legitimidade ao uso da Indicação Geográfica, estará o mesmo autorizado a requerer o registro.

§4º Em se tratando de Indicação Geográfica estrangeira já reconhecida no seu país de origem, ou por entidades ou organismos internacionais competentes, o registro deverá ser solicitado pelo requerente legitimado da Indicação Geográfica no país de origem.

Art. 15. Poderão usar a Indicação Geográfica os produtores e prestadores de serviços estabelecidos no local, desde que cumpram as disposições do caderno de especificações técnicas e estejam sujeitos ao controle definido.

Parágrafo único. A ausência de vínculo do produtor ou do prestador de serviço com o substituto processual não configura óbice ao uso da Indicação Geográfica.

Do pedido de registro

Art. 16. O pedido de registro de Indicação Geográfica deverá referir-se a um nome geográfico e conterá:

I - requerimento de Indicação Geográfica (modelo I);

II - caderno de especificações técnicas, no qual conste:

a) o nome geográfico, conforme descrito no §3º do art. 9º;

b) descrição do produto ou serviço objeto da Indicação Geográfica;

c) delimitação da área geográfica, nos termos do instrumento oficial previsto no inciso VIII;

d) em pedido de Indicação de Procedência, a descrição do processo de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço, pelo qual o nome geográfico se tornou conhecido;

e) em pedido de Denominação de Origem, a descrição das qualidades ou características do produto ou serviço que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e seu processo de obtenção ou prestação;

f) descrição do mecanismo de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso da Indicação Geográfica, bem como sobre o produto ou serviço por ela distinguido;

g) condições e proibições de uso da Indicação Geográfica; e

h) eventuais sanções aplicáveis à infringência do disposto na alínea "g".

III - procuração, se for o caso;

IV - comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

V - comprovante da legitimidade do requerente, por meio de:

a) Estatuto social, devidamente registrado no órgão competente, que preveja:

1. a representação dos produtores e prestadores de serviços;

2. a relação direta com a cadeia do produto ou serviço objeto da Indicação Geográfica;

3. a possibilidade de depositar o pedido de registro;

4. o objetivo de gerir a Indicação Geográfica; e

5. a abrangência territorial de atuação englobando a área da Indicação Geográfica.

b) ata registrada da Assembleia Geral com aprovação do Estatuto;

c) ata registrada da posse da atual Diretoria;

d) ata registrada da Assembleia Geral com a aprovação do caderno de especificações técnicas, acompanhada de lista de presença com indicação de quais dentre os presentes são produtores ou prestadores do serviço a ser distinguido pela Indicação Geográfica;

e) cópia da identidade e do CPF dos representantes legais do substituto processual; e

f) declaração, sob as penas da lei, de que os produtores ou prestadores de serviços, e outros operadores, estão estabelecidos na área delimitada, conforme modelo II, com a identificação e a qualificação dos mesmos.

VI - em se tratando de Indicação de Procedência, documentos que comprovem que o nome geográfico se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço;

VII - em se tratando de Denominação de Origem, documentos que comprovem a influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto ou serviço, devendo conter os elementos descritivos:

a) do meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;

b) das qualidades ou características do produto ou serviço; e

c) do nexo causal entre os itens a que se referem as alíneas "a" e "b".

VIII - instrumento oficial que delimita a área geográfica:

a) no qual conste a fundamentação acerca da delimitação geográfica apresentada de acordo com a espécie de Indicação Geográfica requerida;

b) expedido por órgão competente de cada Estado, sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências, a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido pela Indicação Geográfica, e os Estados, representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço distinguido pela Indicação Geográfica; e

c) elaborado com base nas normas do Sistema Cartográfico Nacional, exceto para as indicações geográficas localizadas fora do território nacional.

IX - se for o caso, a representação gráfica ou figurativa da Indicação Geográfica ou de representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território.

§1º Na hipótese de haver um único produtor ou prestador de serviço legitimado a requerer a Indicação Geográfica, conforme disposto no §3º do art. 14 desta Portaria, fica dispensada a apresentação dos documentos elencados no inciso V deste artigo.

§2º O requerente referido no §1º deve apresentar declaração, sob as penas da lei, de ser o único produtor ou prestador de serviço estabelecido na área delimitada, conforme modelo III.

Art. 17. Em se tratando de Indicação Geográfica estrangeira já reconhecida no seu país de origem, ou reconhecida por entidades ou organismos internacionais competentes, o requerente deverá apresentar os mesmos documentos e informações exigidos aos nacionais, salvo nos casos em que haja reciprocidade de direitos aos brasileiros.

Parágrafo único. Nos casos de reciprocidade de tratamento, o requerente estrangeiro deverá apresentar cópia do documento que reconheceu a Indicação Geográfica no país de origem, acrescido dos elementos dispostos no inciso II do art. 16 e dos documentos previstos nos incisos I, III, IV, VIII, e IX do art. 16, todos no idioma português.

Art. 18. Todos os documentos do pedido e petições devem ser apresentados em formato A4, de maneira a possibilitar sua reprodução e visualização.

Do exame preliminar

Art. 19. Apresentado e protocolizado o pedido de registro de Indicação Geográfica, será o mesmo submetido a exame preliminar para verificação da presença dos documentos previstos no art. 16.

§1º Durante o exame preliminar poderão ser formuladas exigências para regularização do pedido de registro.

§2º As exigências deverão ser respondidas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias desde a sua publicação, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro.

§3º O INPI poderá recomendar, em sede de exigência, a alteração da espécie da Indicação Geográfica para melhor adequação ao conteúdo do pedido.

§4º Caso haja algum impedimento à continuidade do exame, o pedido poderá ser sobrestado.

Art. 20. Regularizado o pedido de registro, será considerado concluído o exame preliminar, sendo o pedido de registro publicado para manifestação de terceiros interessados.

§1º A publicação do pedido de registro para a manifestação de terceiros será acompanhada do caderno de especificações técnicas da Indicação Geográfica e do instrumento oficial de delimitação da área geográfica.

§2º O prazo para manifestação de terceiros é de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do pedido de registro.

§3º Decorrido o prazo previsto no §2º e, havendo manifestação de terceiros, a mesma será publicada, podendo o requerente apresentar resposta, caso seja de seu interesse, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.

§4º As manifestações e as respostas serão analisadas durante o exame de mérito.

Do exame de mérito

Art. 21. Encerrados os prazos fixados no art. 20, será efetuado o exame de mérito do pedido, durante o qual poderão ser formuladas exigências para esclarecimentos de questões relacionadas ao mérito.

§1° A exigência deverá ser respondida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias desde a sua publicação, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro.

§2º O INPI poderá recomendar, em sede de exigência, a alteração da espécie da Indicação Geográfica para melhor adequação ao conteúdo do pedido.

§3° Caso haja algum impedimento à continuidade do exame, o pedido poderá ser sobrestado.

Da decisão

Art. 22. Realizado o exame de mérito, será proferida decisão de concessão ou indeferimento do pedido de registro da Indicação Geográfica, com a respectiva publicação.

§1º Concedido o registro, será simultaneamente expedido o respectivo certificado, que ficará disponível ao requerente no Portal do INPI, na internet.

§2º O pedido de registro será indeferido quando não forem observadas as proibições e os requisitos previstos na Lei nº 9.279, de 1996, nesta Portaria e nos atos normativos relacionados a Indicações Geográficas expedidos pelo INPI.

Das alterações do registro

Art. 23. São passíveis de alteração, após o registro da Indicação Geográfica:

I - o nome geográfico e sua representação gráfica ou figurativa;

II - a delimitação da área geográfica;

III - o caderno de especificações técnicas da Indicação Geográfica; e

IV - a espécie de Indicação Geográfica.

§1º Somente poderão ser solicitadas alterações do registro da Indicação Geográfica após decorridos 24 (vinte e quatro) meses da data do registro.

§2º O pedido de alteração poderá conter mais de uma alteração.

§3º Não poderão ser alterados elementos característicos que justificaram a concessão da Indicação Geográfica, sob pena de indeferimento do pedido de alteração.

Art. 24. O pedido de alteração deverá ser protocolado no INPI, e conterá:

I - requerimento de alteração de registro de Indicação Geográfica (modelo VI);

II - justificativa fundamentada para a alteração;

III - caderno de especificações técnicas alterado e aprovado em ata registrada da Assembleia Geral;

IV - procuração, se for o caso;

V - comprovante do pagamento da retribuição correspondente; e

VI - comprovação da legitimidade do requerente, nos termos do inciso V e dos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Portaria.

§1º A legitimidade para solicitar a alteração no registro da Indicação Geográfica cabe ao substituto processual que solicitou o pedido de registro ao INPI ou àquele que vier a sucedê-lo de fato ou de direito.

§2º Em se tratando de alteração no registro que se refira à delimitação da área geográfica, a legitimidade se estenderá às pessoas físicas ou jurídicas diretamente interessadas, desde que tal situação reste comprovada e que seu produto ou serviço esteja em conformidade com as condições que justificaram o reconhecimento da Indicação Geográfica.

§3º As alterações propostas devem ser compatíveis com a manutenção da qualidade e genuinidade do produto ou serviço, de forma a respeitar as condições que justificaram o reconhecimento da Indicação Geográfica, quais sejam:

I - as qualidades ou características devidas exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos, no caso de Denominação de Origem; ou

II - ter se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço, no caso de Indicação de Procedência.

§4º Cada alteração solicitada deverá apresentar razões específicas, a justificativa fundamentada, bem como a comparação com o documento original.

§5º Nova alteração para o mesmo quesito somente poderá ser requerida após decorridos 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de deferimento ou indeferimento da solicitação anterior.

Da alteração do nome geográfico

Art. 25. Além do disposto no art. 24, o pedido de alteração do nome geográfico deverá conter:

I - instrumento oficial que delimita a área geográfica, com a retificação do nome geográfico correspondente, observado, no caso de Indicação de Procedência, o disposto no inciso VI do art. 16; e

II - se for o caso, a representação gráfica ou figurativa da Indicação Geográfica ou de representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território.

§1º O pedido de alteração do nome geográfico limita-se à inclusão ou supressão:

I - de parte do nome geográfico reconhecido, mantendo-se o seu núcleo original; e

II - do nome do produto ou serviço.

§2º O pedido de alteração do nome geográfico não implica obrigatoriamente a alteração da área geográfica delimitada.

Da alteração da área geográfica

Art. 26. Além do disposto no art. 24, o pedido de alteração da área geográfica deverá conter instrumento oficial apresentando a nova área delimitada, observado o disposto no inciso VIII do art. 16.

§1º O pedido de ampliação da área geográfica referente à Indicação de Procedência deverá comprovar que a área agregada se tornou conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço, tal qual a área originalmente delimitada.

§2º O pedido de ampliação da área geográfica referente à Denominação de Origem deverá comprovar que a área agregada apresenta as mesmas condições que designam produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos, tais quais as da área originalmente delimitada.

§3º O pedido de redução da área geográfica deverá levar em consideração os produtores ou prestadores de serviços já estabelecidos na área geográfica delimitada e as condições que justificaram seu reconhecimento.

§4º O pedido de alteração da área geográfica delimitada não implica obrigatoriamente a alteração do nome geográfico.

Da alteração do caderno de especificações técnicas

Art. 27. O pedido de alteração do caderno de especificações técnicas restringe-se a:

I - descrição do produto ou serviço;

II - descrição dos processos de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação de serviço, em caso de Indicação de Procedência;

III - descrição das qualidades ou características do produto ou serviço e seu processo de obtenção ou prestação, em caso de Denominação de Origem;

IV - descrição do mecanismo de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso da Indicação Geográfica, bem como sobre o produto ou serviço distinguido pela Indicação Geográfica;

V - condições e proibições de uso da Indicação Geográfica; ou

VI - eventuais sanções aplicáveis à infringência do disposto no inciso V deste artigo.

Parágrafo único. Não será apreciado o pedido de alteração que contiver produto ou serviço distinto do constante no registro.

Da alteração da espécie

Art. 28. O pedido de alteração de uma espécie de Indicação Geográfica para outra deverá atender às condições previstas nesta Portaria.

§1º Os produtores ou prestadores de serviço já estabelecidos na área geográfica delimitada anteriormente não poderão ser excluídos ou prejudicados com a pretensa alteração.

§2º Não será permitida a convivência de um registro anterior com um registro posterior, advindo do primeiro.

§3º A alteração somente poderá ser requerida após decorridos 24 (vinte e quatro) meses da concessão do registro da Indicação Geográfica.

Art. 29. O pedido de alteração da espécie deverá conter os documentos previstos no art. 24, e:

I - em caso de alteração de Denominação de Origem para Indicação de Procedência, deverão ser apresentados documentos que comprovem que o nome geográfico se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço; ou

II - em caso de alteração de Indicação de Procedência para Denominação de Origem, deverá ser apresentado documento comprobatório das especificidades:

a) do meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;

b) das qualidades ou características do produto ou serviço; e

c) do nexo causal entre os itens a que se referem as alíneas "a" e "b".

Parágrafo único. Em conjunto com o pedido de alteração, deverão ser reapresentados os documentos previstos no art. 16 que necessitem ser adequados em razão da alteração da espécie da Indicação Geográfica.

Do exame do pedido de alteração de registro

Art. 30. O pedido de alteração observará o mesmo trâmite processual do pedido de registro, conforme disposto nos arts. 19 a 21 desta Portaria.

§1º Caso o pedido de alteração seja deferido, quando couber, será expedido novo certificado de registro contendo a alteração solicitada.

§2º Caso o pedido de alteração seja indeferido, prevalecerão as condições do registro original.

Dos pedidos de recurso

Art. 31. O INPI examinará recursos interpostos quanto à concessão ou indeferimento dos pedidos de registro, assim como dos pedidos de alteração de registro, nos termos dos arts. 212 a 215 da Lei nº 9.279, de 1996.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo do pedido de Indicação Geográfica.

CAPÍTULO IV

DO MANUAL DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 32. O Manual de Indicações Geográficas conterá:

I - orientações ao depositante quanto às regras para o correto envio de pedidos e de petições de indicações geográficas; e

II - diretrizes e procedimentos de análise de pedidos, petições e registros de indicações geográficas, à luz dos dispositivos previstos na Lei nº 9.279, de 1996.

Parágrafo único. A primeira edição do Manual de Indicações Geográficas, instituída pela Portaria INPI nº 415, de 24 de dezembro de 2020, e todas as edições posteriores serão disponibilizadas exclusivamente no Portal do INPI, na internet.

Art. 33. O Manual de Indicações Geográficas estará sujeito a atualizações periódicas, que serão promovidas pelo Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - CPAPD.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 34. Nas Indicações Geográficas concedidas até 03 de março de 2019, a alteração para inclusão de nome de produto ou serviço, bem como a correspondente alteração da representação gráfica ou figurativa, previstas no inciso I do art. 23, poderá ser requerida a qualquer tempo.

Art. 35. Nos pedidos depositados antes de 03 de março de 2019, a alteração da Indicação Geográfica para inclusão do nome de produto ou serviço, bem como a correspondente alteração da representação gráfica ou figurativa, previstas no inciso I do art. 23, deverá ser requerida antes da data de concessão do registro.

Parágrafo único. Em caso de não observância do prazo estabelecido no caput, o prazo para alteração será o estabelecido no §1º do art. 23 desta Portaria.

Art. 36. Aos pedidos depositados antes de 03 de março de 2019, já publicados para manifestação de terceiros ou que atendam às condições estabelecidas pela Instrução Normativa nº 25, de 18 de março de 2013, para a referida publicação, não se aplicam as exigências em sede de exame preliminar instituídas pela presente Portaria.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, ouvido o Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - CPAPD.

Art. 38. Ficam revogadas:

I - a Resolução INPI nº 55, de 18 de março de 2013;

II - a Instrução Normativa INPI nº 95, de 28 de dezembro de 2018;

III - a Resolução INPI nº 233, de 18 de janeiro de 2019; e

IV - a Portaria INPI nº 415, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE

Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados No exercício da Presidência

LEILA SILVA CAMPOS

Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Substituta

Informações sobre a legislação

Publicado em

19 de julho de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

4

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

ME – Ministério da Economia

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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