Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo 1:
- Classificação Tarifária NALADI-SH 1996: 5403.41.00
- Descrição do Insumo: Fio de Filamento Artificial
- Título (DX): 166
- Nº de filamentos: 44
- Nº de cabos: 1
- Lustre: Brilhante
- Composição: Raiom Viscose
- Tipo: RV
- Cor: Cru
- Processo: Liso
- Quantidade autorizada em Kg: 1.500
Insumo 2:
- Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5403.41.00
- Descrição do Insumo: Fio de Filamento Artificial
- Título (DX): 330
- Nº de filamentos: 60
- Nº de cabos: 1
- Lustre: Brilhante
- Composição: Raiom Viscose
- Tipo: RV
- Cor: Cru
- Processo: Liso
- Quantidade autorizada em Kg: 1.500
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.
Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 1º de outubro de 2024.
TATIANA PRAZERES