PORTARIA SDA/MAPA Nº 987, DE 3 DE JANEIRO DE 2024

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução que estabelece as condições que devem cumprir as unidades de isolamento animal para a quarentena de exportação e disposições para o seu funcionamento.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.081817/2023-45, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução que estabelece as condições que devem cumprir as unidades de isolamento animal para a quarentena de exportação e disposições para o seu funcionamento, que constam como Anexo I.

§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§2º A minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO

RESOLUÇÃO

CONDIÇÕES QUE DEVEM CUMPRIR AS UNIDADES DE ISOLAMENTO DE ANIMAIS PARA A QUARENTENA DE EXPORTAÇÃO E DISPOSIÇÕES PARA O SEU FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Estabelece-se o significado e o alcance dos termos utilizados nesta Resolução:

a) ISOLAMENTO: Consiste em manter os animais sem qualquer contato direto ou indireto com outros animais fora da remessa, incluindo equipamentos, fômites e outros materiais.

b) QUARENTENA: Período de tempo durante o qual os animais são mantidos em isolamento sob controlo e supervisão oficiais e são submetidos a observação e, se necessário, a testes de diagnóstico ou tratamento.

c) DESEMBARQUE: Designa o momento em que os animais chegam ao seu destino final e/ou transbordo.

d) EMBARQUE: É o momento em que os animais, tendo cumprido as exigências sanitárias do país importador e estando aptos para exportação/transporte, iniciam sua transferência para o país de destino.

e) LOCAL DE EMBARQUE: Designa o local onde, uma vez cumpridas as exigências sanitárias do país importador, os animais são carregados para iniciar sua transferência para o país de destino.

f) PAÍS DE TRÂNSITO: Designa o(s) país (es) por onde os animais passam e, se necessário, efetuam um transbordo durante a sua transferência para o país de destino.

g) PONTO DE EGRESSO: Designa aeroportos, portos, estações ferroviárias ou postos de controlo rodoviários abertos ao comércio internacional de mercadorias, onde podem ser realizadas inspeções e onde há pessoal da Autoridade Veterinária ou Autoridade Competente do país exportador ou pessoal autorizado.

h) REMESSA DE EXPORTAÇÃO: Grupo de animais destinados à mesma exportação que se encontram isolados sem contato direto ou indireto com outros animais. Os animais da remessa cumprem as mesmas condições de isolamento e são submetidos aos mesmos controlos sanitários.

i) SUPERVISÃO OFICIAL: Refere-se ao controle realizado pela Autoridade Veterinária ou Autoridade Competente durante as diversas etapas da certificação de exportação, a fim de garantir que os requisitos do país de destino sejam atendidos.

j) TRANSBORDO: Qualquer desembarque de animais de seu meio de transporte após o seu embarque, diferente do destino final, que seja realizado para fins logísticos, de contingência ou de bem-estar animal, com ou sem mudança de meio de transporte. O local onde os animais são desembarcados deve manter condições de isolamento.

k) UNIDADE DE ISOLAMENTO: Designa uma instalação ou estabelecimento ou parte dele, no qual a remessa de exportação é mantida em condições de isolamento enquanto completa o período de quarentena. Inclui instalações onde os animais são recolhidos para este fim, por exemplo: currais, pastagens, campos, galpões, gaiolas, instalações de estábulos de animais, etc.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS QUE DEVEM SER ATENDIDAS PELAS UNIDADES DE ISOLAMENTO

Art. 2º As condições gerais de infraestrutura e equipamentos a serem atendidas pelas Unidades de Isolamento Animal, utilizadas para exportação aos Estados Partes são as seguintes:

2.1. A Unidade de Isolamento deve ser previamente aprovada pela Autoridade Veterinária ou Autoridade Competente do país exportador para o seu funcionamento.

2.2. A localização da Unidade de Isolamento deve assegurar a ausência de animais sensíveis para além da remessa a exportar, assegurando que não haja contacto direto ou indireto com outros animais não relacionados com a remessa.

2.3. A Unidade de Isolamento deve possuir infraestrutura adequada de acordo com a espécie, que garanta a separação física, contenção e isolamento da remessa, evitando qualquer tipo de contato direto ou indireto com outra Unidade de Isolamento ou outros animais não relacionados à remessa.

2.4. A Unidade de Isolamento deve manter sua infraestrutura em boas condições e ter capacidade suficiente para abrigar o número total de animais da remessa.

2.5. No caso das aves, as instalações devem ser fechadas, ter paredes, pisos e bordas, cujos acabamentos sejam macios, laváveis, duráveis, impermeáveis e resistentes à corrosão. Outros materiais podem ser aceitos, dependendo da situação em que são utilizados e do tipo de aves a serem colocadas em quarentena, desde que garantam durabilidade, resistência a desinfetantes e impermeabilidade. As aberturas da Unidade de Isolamento devem ter malha que impeça a entrada de insetos, aves, roedores e outros animais do lado de fora.

2.6. No caso dos suínos, a Unidade de Isolamento deve possuir: tetos, paredes, iluminação e ventilação adequadas à espécie; Pisos impermeáveis que permitem o escoamento do chorume e da água de lavagem, com grade de evacuação de líquidos para desinfecção e sistema de coleta de líquidos com câmara de retenção de sólidos ou outros sistemas de gerenciamento de efluentes que garantam sua correta destinação. Dependendo das condições sanitárias do país exportador e após avaliação pelo Estado Parte importador, poderá ser aceito que a Unidade de Isolamento esteja localizada ao ar livre, desde que seja garantido o cumprimento das mesmas ou equivalentes condições sanitárias e de isolamento estabelecidas nesta resolução.

2.7. Todas as instalações (por exemplo, calhas, bretes, piquetes, gaiolas, etc.) que possam ser utilizadas para o manuseamento de animais em remessa devem estar dentro das áreas de isolamento, limpas e desinfetadas. Se for necessário ter uma luva fixa ou móvel para realizar tarefas sanitárias (contenção, vacinação, etc.), deve ser de uso exclusivo da remessa, ou deve ser lavada ou desinfectada antes e após a utilização, com desinfectantes aprovados para o efeito.

2.8. A Unidade de Isolamento deve ter um local específico para animais doentes e/ou em recuperação, separado do restante da remessa.

2.9. A Unidade de Isolamento deve ter apenas um acesso possível para a entrada de pessoas, veículos e materiais do lado de fora, e no caso de ter acessos ou entradas alternativas, deve ser habilitado aquele que garanta a transferência mais direta, tudo isso para evitar contato direto ou indireto com animais residentes do estabelecimento, se houver. Deve dispor de um sistema de desinfecção eficaz, utilizando produtos aprovados pela autoridade veterinária ou autoridade competente do país de exportação e dosados de acordo com as recomendações do fabricante.

2.10. A Unidade de Isolamento deve dispor de bebedouros e cochos de alimentação para uso exclusivo da remessa, preferencialmente individuais de acordo com a espécie, e que sejam higienizados com frequência. A água potável destinada aos animais da remessa a exportar deve destinar-se exclusivamente ao uso da remessa. Os fômites (camas, cordas, cabrestos, focinheiras, gaiolas, etc.) a utilizar devem ser novos ou lavados e desinfectados com produtos aprovados pela autoridade veterinária ou autoridade competente do país de exportação.

2.11. Os animais não devem ter acesso a cursos d'água (nascentes, córregos ou outros) que cruzam a Unidade de Isolamento ou que a margeiam.

2.12. As instalações da Unidade de Isolamento devem seguir as recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal em relação ao Bem-Estar Animal para garantir as condições de temperatura, umidade, ventilação, sombra, etc., e ser seguras para a integridade física dos animais de acordo com a espécie

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO QUE AS UNIDADES DE ISOLAMENTO DEVEM CUMPRIR

Art. 3º A Autoridade Veterinária do país exportador deverá zelar pelo cumprimento das disposições aprovadas nesta Resolução para o funcionamento das Unidades de Isolamento Animal, utilizadas para exportação aos Estados Partes.

Art. 4º As tarefas desempenhadas pelo serviço veterinário oficial encarregado da quarentena de exportação devem incluir:

4.1. Supervisionar o funcionamento da quarentena e, se necessário, executar as tarefas sanitárias (recepção dos animais, coleta de amostras, vacinação, tratamentos, etc.).

4.2. Realizar inspeções clínicas e controle documental da identidade dos animais.

4.3. Registre em sistema auditável todas as visitas, inspeções, tarefas sanitárias realizadas e eventos que ocorram na Unidade de Isolamento.

4.4 Garantir a presença de pessoal treinado e/ou de cuidados com os animais durante o período de quarentena e assistência imediata aos animais mantidos na Unidade de Isolamento.

CAPÍTULO IV

DOS CONTROLES DE ENTRADA NAS UNIDADES DE ISOLAMENTO

Art. 5º A Autoridade Veterinária do país exportador deverá assegurar que:

5.1. Durante o período de quarentena, animais fora da remessa não poderão entrar na Unidade de Isolamento. Em caso de entrada de animais, deverá ser obtida autorização prévia junto à Autoridade Veterinária do país exportador, sendo considerada como o início da quarentena a data de entrada do último animal, não sendo considerados válidos os testes de diagnóstico ou tratamentos realizados anteriormente.

5.2. A circulação de veículos, pessoas e animais de trabalho deve ser restrita ao mínimo possível, procurando realizar apenas as atividades do período de isolamento.

5.3. O pessoal que cuida dos animais em isolamento deve ser competente no seu manuseamento e ser adequadamente instruído sobre as medidas indicadas nestas condições sanitárias.

5.4. O pessoal responsável pela remessa a ser exportada deve, preferencialmente, ser exclusivo ou cumprir o período de vácuo sanitário recomendado para a espécie ou aplicar medidas de biossegurança. O número de pessoas e a frequência das visitas devem ser os mínimos necessários para a gestão, cuidado e supervisão da remessa.

5.5 Caso pessoas de fora do estabelecimento e/ou do estabelecimento entrem na Unidade de Isolamento, elas devem estar previamente autorizadas e não devem ter tido contato com outros animais suscetíveis, sob pena de cumprirem o período de vácuo sanitário recomendado para a espécie.

5.6. Antes da entrada dos animais na Unidade de Isolamento, as instalações e todos os seus equipamentos devem ser limpos e desinfetados com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador, de acordo com as recomendações do fabricante.

5.7. Após a limpeza e desinfecção, a Unidade de Isolamento deve permanecer sem uso por um período de tempo determinado pela Autoridade Veterinária do país exportador de acordo com as recomendações para a espécie.

5.8. Concluídas as tarefas sanitárias na Unidade de Isolamento, a remessa a ser exportada deverá ser transportada em veículos autorizados para esse fim, previamente higienizados e desinfectados com produtos aprovados pela autoridade competente.

5.9. No caso de transbordo, a Autoridade Veterinária do país exportador deve verificar se as condições sanitárias foram mantidas desde o momento inicial do embarque até a chegada ao ponto de partida.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Em caso de descumprimento das disposições desta Resolução, a Autoridade Veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as medidas correspondentes de acordo com a regulamentação vigente em cada Estado Parte.

Art. 7º As condições estabelecidas neste regulamento complementam as exigências sanitárias para importação de cada espécie para os Estados Partes.

Art. 8º Um Estado Parte que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação de qualquer doença que afete espécies isoladas reserva-se o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais às estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar outros procedimentos sanitários para importação que ofereçam garantias equivalentes ou superiores às previstas nesta Resolução.

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de janeiro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

987

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa Agropecuária

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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