PORTARIA SDA/MAPA Nº 967, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui os Comitês Executivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), os subcomitês associados aos Comitês Executivos instituídos por esta Portaria e institui as Conferências Nacionais do SUASA.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no §4º do art. 13, do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; e o que consta no processo SEI nº 21000.085549/2023-31, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídos os Comitês Executivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), os subcomitês associados aos Comitês Executivos e as Conferências Nacionais do SUASA instituídos por esta Portaria.

Art. 2º Os Comitês Executivos de que trata o dispositivo anterior, denominam-se:

I - Comitê Interfederativo do SUASA; e

II - Comitê Federal para a Defesa Agropecuária.

§ 1º Os Comitês Executivos são colegiados de natureza consultiva e permanente para assessoramento do SUASA.

§ 2º Os Comitês Executivos têm como função apoiar a gestão da defesa agropecuária de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º A coordenação dos Comitês Executivos estabelecerá a organização, o funcionamento e a duração do subcomitê a eles associados para auxiliar no cumprimento de suas competências.

Art. 3º Compete ao Presidente de cada Comitê Executivo, a aprovação de seu Regimento Interno.

§ 1º O Regimento Interno disciplinará a organização, a estrutura, o funcionamento, responsabilidades, competências e atribuição dos Comitê Executivo e dos seus subcomitês.

§ 2º Observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria, os regimentos internos dos Comitês Executivos devem ser aprovados no prazo de 90 (noventa) dias das suas respectivas instalações.

CAPÍTULO II

DOS COMITÊS EXECUTIVOS

Seção I

Comitê Interfederativo do SUASA

Art. 4º Ao Comitê Interfederativo do SUASA compete:

I - promover a articulação, a integração e a cooperação entre os órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, responsáveis pela defesa agropecuária;

II - apoiar a Secretaria de Defesa Agropecuária no alinhamento intergovernamental entre o Ministério da Agricultura e Pecuária, os estados e o Distrito Federal, para a elaboração do Plano Plurianual do SUASA 2023-2027;

III - apresentar propostas de aprimoramento das atividades de defesa agropecuária aos estados, municípios e ao Distrito Federal;

IV - incentivar e mobilizar os atores privados, para uma atuação integrada, uniforme e harmônica, no âmbito do SUASA;

VI - propor estratégias para estimular a participação de municípios e consórcios públicos intermunicipais, nas ações de defesa agropecuária; de modo a incentivar a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários;

VI - apoiar a realização das Conferências Nacionais do SUASA, de que trata o art. 23, desta Portaria; e

VII - acompanhar os programas de defesa agropecuária, implementados pelos órgãos e entidades públicas oficiais, no âmbito do SUASA.

Art. 5º O Comitê Interfederativo do SUASA é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;

II - Titulares dos Departamentos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - Presidente do Fórum Nacional dos Executores da Defesa Agropecuária (FONESA);

IV - Vice-Presidente do FONESA;

V - 5 (cinco) representantes de órgãos estaduais ou Distrital executores da defesa agropecuária, indicados pelo Presidente do FONESA;

VI - 3 (três) representantes de municípios, indicados pela Confederação Nacional de Municípios; e

VII - 2 (dois) representantes de consórcios públicos intermunicipais, que atuem na área da defesa agropecuária, indicados pela Rede Nacional de Consórcios Públicos.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimentos do Secretário de Defesa Agropecuária, a presidência do Comitê Federal para a Defesa Agropecuária será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Seção II

Comitê Federal para a Defesa Agropecuária

Art. 6º Ao Comitê Federal para a Defesa Agropecuária compete:

I - promover a articulação e a coordenação da ação governamental de defesa agropecuária com as demais áreas da Política Agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

II - promover a cooperação técnica entre os órgãos e entidades federais, para a implementação conjunta de ações relacionadas à defesa agropecuária; e

III - promover a realização de estudos e pesquisas sobre temas afetos à defesa agropecuária.

Art. 7º O Comitê Federal para a Defesa Agropecuária é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;

II - Titulares dos Departamentos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Agropecuária;

§ 1º Participam como membros convidados do Comitê Federal para a Defesa Agropecuária os representantes das seguintes áreas vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Política Agrícola;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;

V - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; e

VI - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

§ 2º A critério do seu Presidente, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas federais para participarem de reuniões do Comitê Federal para a Defesa Agropecuária, cujo conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários para aprimoramento das atividades do Comitê Federal para a Defesa Agropecuária.

§ 3º Na ausência ou impedimentos do Secretário de Defesa Agropecuária, a presidência do Comitê Federal para a Defesa Agropecuária será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Seção III

Da Organização dos Comitês Executivos do SUASA

Art. 8º Os Comitês Executivos do SUASA terão a seguinte organização:

I - Plenário; e

II - Subcomitês.

Parágrafo Único. Os Comitês Executivos poderão propor novos subcomitês, que serão formalizados por ato do Secretário de Defesa Agropecuária.

Art. 9º O Plenário é o órgão máximo deliberativo dos Comitês Executivos.

Art. 10. O Plenário se reunirá em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação do presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º No caso de reunião em caráter extraordinário sua solicitação deverá ser justificada e comunicada com antecedência de 05 (dias) dias úteis para sua convocação.

§ 2º O quórum de reunião do Plenário e de aprovação é de maioria simples, com a busca do consenso na tomada de decisões.

Art. 11. As reuniões dos Comitês Executivos serão realizadas na forma presencial, virtual ou mista.

Parágrafo único. Os membros dos Comitês Executivos que se encontrem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, na sede do Ministério da Agricultura e Pecuária e os membros que se encontrem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. O calendário anual de reuniões ordinárias deverá será aprovado, durante a última reunião ordinária, do ano anterior.

Art. 13. As pautas de reunião do Comitê Executivo serão aprovadas previamente pelo presidente do Plenário e encaminhadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 14. Poderá perder o lugar no Comitê Executivo, em decisão do Plenário, o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas.

Parágrafo único. A perda do lugar no Comitê Executivo, de que trata o caput, não ocorrerá se a ausência às reuniões ocorrer por motivo de força maior.

Art. 15. O Comitê Executivo, por decisão do Plenário, poderá instituir grupo de trabalho com o ,objetivo de elaborar estudos técnicos específicos e prestar assessoria técnica, no âmbito da defesa agropecuária.

§ 1º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos componentes do Comitê.

§ 2º Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 3º A participação no grupo de trabalho será considerada serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 16. O apoio técnico-administrativo aos Comitês Executivos será exercido pelo Departamento de Suporte e Normas, em conjunto com o Departamento de Gestão Corporativa, cabendo-lhes:

I - articular e viabilizar a execução de tarefas específicas de cada atividade estabelecida pelos Comitês Executivos;

I - propor e organizar as pautas das reuniões dos Comitês Executivos;

II - convocar os participantes e distribuir os materiais pertinentes;

III- acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Comitês Executivos;

IV - elaborar as memórias de reunião; e

V - atender a outras determinações do Secretário de Defesa Agropecuária, como presidente do Plenário, para fins de funcionamento dos Comitês Executivos.

CAPÍTULO III

DOS SUBCOMITÊS

Art. 16. Os subcomitês são colegiados que apoiam o Comitê Executivo ao qual estejam associados, em iniciativas e assuntos específicos.

Art. 17. Ficam instituídos os Subcomitês, associados ao Comitê Interfederativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA):

I - Subcomitê de Gestão do SUASA; e

II - Subcomitê de Gestão dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários (SISBIs).

Art. 18. Ao Subcomitê de Gestão do SUASA compete apoiar tecnicamente o Comitê Interfederativo do SUASA na promoção e na integração das funções de planejamento, gestão e acompanhamento da ação governamental para a defesa agropecuária, desenvolvida pela Secretaria de Defesa Agropecuária e pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º A Coordenação do Subcomitê de Gestão do SUASA será exercida por representante do Departamento de Suporte e Normas, mediante designação.

§ 2º O Departamento de Gestão Corporativa, integrará o Subcomitê de Gestão do SUASA, na qualidade de assessoramento técnico à coordenação do Subcomitê.

§ 3º O Subcomitê de Gestão do SUASA será composto por titulares dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária ou os seus representantes e outros indicados pelo Plenário do Comitê Interfederativo do SUASA.

Art. 19. Ao Subcomitê de Gestão dos SISBI(s) compete apoiar tecnicamente o Comitê Interfederativo do SUASA na implantação e gestão dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

§ 1º A Coordenação do Subcomitê de Gestão dos SISBIs será exercida por representante do Departamento de Suporte e Normas, mediante designação.

§ 2º Os Departamentos específicos da Secretaria de Defesa Agropecuária prestarão assessoramento técnico à Coordenação do Subcomitê, nas temáticas a eles relacionadas.

§ 3º O Subcomitê de Gestão de Gestão dos SISBIs será composto pelos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária ou os seus representantes e outros indicados pelo Plenário do Comitê Interativo do SUASA.

Art. 20. Fica instituído o Subcomitê de Integração na Política Agrícola, vinculado ao Comitê Federal para a Defesa Agropecuária.

Art. 21. Ao Subcomitê de Integração na Política Agrícola compete apoiar tecnicamente o Comitê Federal para a Defesa Agropecuária, cabendo-lhe:

a) promoção do alinhamento das estratégias da defesa agropecuária às demais estratégias da Política Agrícola;

b) promoção do alinhamento das estratégias da defesa agropecuária com as políticas públicas de interface, implementadas no âmbito do Poder Executivo Federal; e

c) atuar na proposição da cooperação técnica entre os órgãos e entidades federais, para a implementação conjunta de ações relacionadas à Defesa Agropecuária.

Art. 22. O Subcomitê de Integração na Política Agrícola terá a seguinte composição:

I - titulares dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária ou os seus representantes, indicados pelo Plenário do Comitê Federal para a Defesa Agropecuária;

II - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas da Secretaria de Política Agrícola;

III - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências da Secretaria-Executiva;

IV - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

V - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária; e

VII - 1 (um) representante do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

§ 1º A Coordenação do Subcomitê de Integração na Política Agrícola será exercida pelo titular do Departamento de Suporte e Normas.

§ 2º A critério do Presidente do Comitê Executivo ao qual o subcomitê está subordinado, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas federais para a composição do Subcomitê de Integração na Política Agrícola.

CAPÍTULO III

DAS CONFERÊNCIAS NACIONAIS DO SUASA

Art. 23. Ficam instituídas as Conferências Nacionais do SUASA.

§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária promoverá a realização de Conferências Nacionais do SUASA, com intervalo de 4 (quatro) anos entre elas, para debates de questões relacionadas à defesa agropecuária no país.

§ 2º As Conferências Nacionais do SUASA se caracterizam como um espaço de interlocução entre os órgãos oficiais de defesa agropecuária federal, estadual, distrital e municipal, os diversos segmentos do setor produtivo agropecuário, agroindustrial e sociedade civil organizada.

§ 3º A Conferência Nacional do SUASA será presidida pelo Secretário de Defesa Agropecuária e na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 4º A Comissão Organizadora da Conferência será designada, por ato do Secretário de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima, de 18 meses da data de sua realização.

§ 5º As Conferências Nacionais terão suas normas de organização e funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado por ato do Secretário de Defesa Agropecuária.

§º 6 As Conferências Nacionais serão precedidas por Documento de Referência, divulgado previamente, contendo a definição do objetivo e os demais elementos necessários à perfeita execução do evento.

Art. 24. São objetivos específicos das Conferências Nacionais do SUASA:

I - propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federados e destes com a sociedade civil organizada, no âmbito defesa agropecuária;

III - promover a educação sanitária em defesa agropecuária, na qualidade de processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica nos cidadãos e em suas instituições;

III - propiciar a participação de diversos segmentos da sociedade, na formulação de proposições e na realização de avaliações sobre as formas de execução dos programas, projetos e ações previstos no Plano Plurianual do SUASA; e

V - propiciar e estimular a organização de conferências estaduais, distritais e municipais como estratégia para a garantia da gestão democrática das políticas de defesa agropecuária nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Art. 25. A consolidação das contribuições e propostas resultantes das Conferências Nacionais serão encaminhadas à apreciação dos Comitês Executivos do SUASA de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.

CARLOS GOULART

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de dezembro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

967

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa Agropecuária

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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