Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de kiwi (Actinidia Chinensis) da Grécia
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº21000.044380/2020-16, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos (Categoria 3) de kiwi (Actinidia chinensis) produzidos na Grécia.
Parágrafo Único. A autorização do caput compreende também as seguintes denominações: Actinidia deliciosa, Actinidia latifolia var. deliciosa e Actinidia chinensis var. deliciosa.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Grécia, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Anarsia lineatella, Phenacoccus aceris, Pseudococcus calceolariae, Stathmopoda auriferella e Thrips fuscipennis."; e
II - "O envio foi tratado por meio de exposição ao frio, em temperatura de 0ºC (zero grau Celsius), durante um período mínimo de 14 (catorze) dias, para o controle dos insetos Lobesia botrana e Archips podana sob supervisão oficial.".
Parágrafo Único. O tratamento previsto no inciso II deverá ser realizado sob supervisão da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Grécia e poderá ser realizado previamente ao embarque ou durante o trânsito.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Grécia será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos de kiwi até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
CARLOS GOULART