Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria para estabelecer os requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos análogos de base vegetal, a identidade visual e as regras de rotulagem para esses produtos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e o que consta do Processo nº 21000.037356/2021-10, resolve:
Art.1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a proposta de Portaria para estabelecer os requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos análogos de base vegetal, a identidade visual e as regras de rotulagem para esses produtos.
Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, link consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link:http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº XX, DE XX DE XXXX DE XXXX
Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos análogos de base vegetal, a identidade visual e as regras de rotulagem para esses produtos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº6.871, de 4 de junho de 2009, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e o que consta do Processo nº 21000.037356/2021-10, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos análogos de base vegetal, a identidade visual e as regras de rotulagem para esses produtos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico considera-se:
I - produto análogo de base vegetal: o produto alimentício formulado com matéria-prima de origem vegetal, que guarda relação com o correspondente produto de origem animal regulamentado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - matéria-prima: ingrediente utilizado em maior proporção na formulação do produto;
III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparo de alimentos e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada;
IV - matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das boas práticas: aquelas detectadas macroscopicamente ou microscopicamente conforme legislação específica;
V - odor estranho: o odor impróprio ao produto que inviabilize a sua utilização para o consumo; e
VI - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou os agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivas à saúde.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS E TOLERÂNCIAS
Art. 3º Os produtos análogos de base vegetal compreendem os produtos alimentícios, incluídas as bebidas, formulados exclusivamente com ingrediente de origem vegetal.
Parágrafo único. Considera-se ainda como de origem vegetal, ingredientes de origem fúngica ou algácea.
Art. 4º Os produtos análogos de base vegetal devem atender aos seguintes requisitos mínimos de qualidade, observada a característica e composição de cada produto:
I - utilizarem ingredientes autorizados em legislação específica;
II - estarem isentos de substâncias nocivas à saúde e atender aos padrões microbiológicos previstos em legislação específica;
III - serem produzidos de acordo com as boas práticas de fabricação; e
IV - estarem isentos de odores estranhos ao produto.
Art. 5º Os produtos análogos de base vegetal que não atenderem ao disposto no art. 4º desta Portaria serão considerados desconformes e não poderão ser comercializados como se apresentam.
Art. 6º Os produtos análogos de base vegetal submetidos aos controles oficiais de importação realizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que não atenderem ao disposto no art. 4º desta Portaria, serão considerados desconformes e não poderão ser internalizados, devendo ser devolvidos à origem ou destruídos.
Art. 7º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar análises de resíduos, contaminantes, substâncias nocivas à saúde, matérias estranhas indicativas de risco à saúde e matérias estranhas indicativas de falhas das boas práticas, de acordo com legislação específica.
Parágrafo único. Os produtos análogos de base vegetal serão considerados desclassificados, devendo ser destruídos ou devolvidos à origem quando se constatar a presença das substâncias que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.
CAPÍTULO III
DA AMOSTRAGEM
Art. 8º A amostragem será realizada por lote.
Art. 9º Caberá ao detentor do produto ou seu responsável, propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra, possibilitando as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora.
Art. 10. Na amostragem será retirada quantidade suficiente do lote para o trabalho de aferição da conformidade e demais análises complementares, conforme o caso.
Art. 11. O responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização não será obrigado a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e das análises.
CAPÍTULO IV
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
Art. 12. A marcação ou rotulagem dos produtos análogos de base vegetal é de responsabilidade do seu processador, embalador, detentor ou importador.
Art. 13. No caso dos produtos análogos de base vegetal embalados, a marcação ou rotulagem, uma vez observada à legislação específica, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - denominação de venda do produto, no painel principal: "ANÁLOGO VEGETAL DE" seguido da denominação de venda do produto de origem animal regulamentado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - indicação de uso, que é de caráter facultativo;
III - identificação do lote;
IV - identificação do responsável pelo produto: nome, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) e o endereço; e
V - conter a expressão legível: "esse produto não substitui o seu análogo de origem animal em termos nutricionais ou funcionais".
Parágrafo único. A expressão da denominação de venda do produto deverá empregar todas as letras de igual realce e visibilidade, grafados, no mínimo, em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido em legislação específica.
Art. 14. A marcação ou rotulagem dos produto análogo de base vegetal importados, além das exigências contidas no art. 13, desta Portaria, deverão constar ainda as seguintes informações:
I - país de origem; e
II - nome empresarial, endereço e CNPJ ou CPF do importador.
Art. 15. A marcação ou rotulagem deve observar as seguintes regras:
I - não utilizar termos ou imagens que possam depreciar o produto de origem animal ou o sistema de produção animal;
II - não apresentar vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação enganosa, ou que, mesmo por omissão, induza o consumidor ao erro a respeito da natureza, características, identidade, qualidade, quantidade, composição, elaboração, propriedades, origem e outros dados sobre o produto;
III - não utilizar termos de referência à indicação geográfica ou denominação de origem que dependam de certificação; e
IV - fazer declarações de alegações nutricionais que não estejam previstas em legislação específica.
Parágrafo único. Serão consideradas enganosas, dentre outras, informações que:
I - sejam inteira ou parcialmente falsas, incorretas ou que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria;
II - atribuam funções terapêuticas ou funcionais ao produto não comprovadas e não autorizadas pelo órgão competente;
III - façam alegações quanto à sustentabilidade, saudabilidade, ausência de transgênicos, produto natural, orgânicos sem a devida comprovação; e
IV - descrevam características superiores àquelas que o produto efetivamente possui.
Art. 16. Respeitados os artigos 13 e 15 desta Portaria, poderão constar na marcação ou rotulagem do produto as denominações de venda do produto de origem animal estabelecidas em legislação específica, seguidas da palavra "vegetal", desde que grafadas em caracteres de menor tamanho que a denominação de venda do produto.
Art. 17. Permite-se utilizar denominações cognominadas ou termos novos que façam referência aos seus análogos de origem animal.
Art. 18. A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DO PRODUTO E DA IDENTIDADE VISUAL
Art. 19. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que por conta própria ou como intermediária importe, produza ou embale produtos análogos de base vegetal deve cadastrar esses produtos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
Art. 20. O cadastro será realizado em sistema eletrônico de fiscalização agropecuária disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, atendendo aos seguintes requisitos:
I - a identificação do produto se dará pelo número do código de barras;
II - manter as informações de composição atualizadas dos produtos cadastrados no Ministério da Agricultura e Pecuária vinculadas ao número do código de barras;
III - depositar o rótulo do seu produto, mantendo-o atualizado;
IV - apresentar memorial descritivo da composição do produto; e
V - apresentar declaração de cumprimento com as normas higiênico-sanitárias aplicáveis aos produtos objeto desta Portaria.
Art. 21. Os produtos análogos de base vegetal cadastrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal devem atender à identidade visual instituída pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os produtos análogos de base vegetal devem incluir em sua rotulagem o selo instituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º As artes do selo a serem utilizadas serão disponibilizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária aos responsáveis pelos produtos abrangidos por esta Portaria.
Art. 22. As informações disponibilizadas pelo responsável pelo produto são de caráter público, ressalvadas eventuais informações de caráter confidencial, e serão disponibilizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária aos consumidores em caráter consultivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá disponibilizar material técnico consultivo contendo as categorias dos produtos análogos de base vegetal e respectivas possibilidades de uso, bem como exemplos de marcação ou rotulagem.
Art. 24. A presente Portaria não se aplica às formulações culinárias prontas para consumo, ainda que formulados unicamente com matéria prima de origem vegetal.
Art. 25. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento Técnico serão esclarecidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 26. O disposto nesta Portaria somente produzirá efeitos 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir de sua entrada publicação.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART