Altera a Instrução Normativa nº 30, de 9 de agosto de 2017, que estabelece os procedimentos para submissão de proposta, avaliação, validação e implementação de inovações tecnológicas na fabricação de produtos de origem animal em estabelecimentos com registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.020408/2022-91, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SDA/ MAPA nº 30, de 9 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................................................
...................................................................................................................
VI - requerente: estabelecimento com registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, suas entidades representativas, detentor da tecnologia ou seu preposto ou estabelecimento elaborador das inovações tecnológicas ou seu preposto;
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O requerente, conforme previsto no art. 2º, caput, inciso VI, deverá submeter ao Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal o requerimento contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 8º O experimento de que trata o caput poderá ser dispensado, a critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nos casos previstos nesta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA