Estabelece as diretrizes, responsabilidades e procedimentos para a implementação e operação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 5º e no art. 58 da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.023024/2025-73, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes, responsabilidades e procedimentos para a implementação e operação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA: sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos;
II - avaliação sobrestada: situação do pleito que indica a suspensão temporária da análise e da contagem de prazos para sua conclusão;
III - cadastro: fornecimento de informações por meio eletrônico ao Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA sobre empresas, usuários, produtos e outros dados necessários ou complementares à avaliação de requerimentos de registro e pós-registro;
IV - código de crédito unificado para empresas (Unified Social Credit Code -USCC): identificador único atribuído a empresas e outras entidades registradas na China;
V - componente: outro ingrediente e aditivos utilizados na fabricação de produtos formulados e afins;
VI - gestor de segurança: perfil de usuário designado pela empresa, por meio de procuração legal válida, para, dentre outras atribuições, gerir os cadastros de seus representantes legais no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA;
VII - migração: procedimento realizado pela empresa registrante para inserir no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA dados, estudos, documentos e informações provenientes dos pleitos de registro de produtos já existentes nos órgãos federais avaliadores;
VIII - nome comercial de componente: nome comercial de outros ingredientes e aditivos utilizados na fabricação de produtos formulados e afins;
IX - novo requerimento: nova solicitação de registro no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA;
X - número de identificação fiscal para empresas estrangeiras: código atribuído por autoridades fiscais a empresas não residentes no Brasil que realizam atividades comerciais em um determinado país;
XI - número único da mistura: identificador gerado automaticamente pelo Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA para o cadastro das misturas;
XII - objeto de requerimento: subcategoria do tipo de requerimento;
XIII - órgão federal avaliador: órgão federal responsável pelo setor de agricultura, saúde ou do meio ambiente responsável pela avaliação dos requerimentos, de acordo com suas respectivas competências;
XVI - produto: termo genérico referente a produto técnico, pré-mistura, outros ingredientes, aditivos e produto formulado;
XV - registro de componente: inscrição do componente no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA , a ser realizada pela empresa registrante;
XVI - tipo de empresa: categorização das empresas de acordo com a finalidade de atuação ou atividade prevista no registro ou cadastro de produto;
XVII - tipo de requerimento: categoria da solicitação organizada em registro, pós-registro ou outras alterações; e
XVIII - usuário: pessoa física cadastrada no porta único gov.br que utiliza o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA .
Art. 3º O Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA estará disponível na plataforma digital de relacionamento do cidadão com o Governo Federal, por meio de cadastro e identificação do usuário.
Art. 4º A empresa registrante ou o titular de registro será responsável por submeter dados, informações e documentos no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA e deverá:
I - verificar a veracidade, validade e pertinência dos dados, informações e documentos;
II - migrar tempestivamente seus requerimentos;
III - manter seus usuários vinculados; e
IV - garantir que suas informações estejam sempre atualizadas.
Parágrafo único. As empresas poderão ter seus registros cancelados ou requerimentos indeferidos caso não atendam ao disposto nos incisos I e II docaput.
Art. 5º Os arquivos eletrônicos carregados no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA deverão seguir as orientações definidas no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 6º A implementação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA ocorrerá conforme os prazos e o cronograma de cadastro, migração e submissão dos dados, definidos no Anexo.
§ 1º A migração ao Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA dos requerimentos já protocolados junto aos sistemas dos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente será obrigatória.
§ 2º A submissão de novos requerimentos de registro ou alterações de registro após o prazo estabelecido no Anexo deverá ser realizada obrigatoriamente no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA.
§ 3º Os requerimentos de que trata o § 2º, por meio de qualquer outro sistema eletrônico disponível, não serão conhecidos e analisados.
§ 4º As empresas serão responsáveis pela migração tempestiva de seus requerimentos, bem como pela fidedignidade das informações e documentos aportados durante o cadastro e migração, sob pena de terem seus registros cancelados ou requerimentos indeferidos.
Art. 7º As etapas para implementação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA seguirão a seguinte ordem:
I - cadastro das empresas nacionais;
II - cadastro dos nomes comerciais de componentes;
III - cadastro dos registros de componentes;
IV - cadastro dos requerimentos de migração de pleito já registrados ou em fila de:
a) produtos técnicos novos e suas pré-misturas, se existentes;
b) produtos técnicos equivalentes e suas pré-misturas, se existentes; e
c) produtos formulados.
V - novos requerimentos de registro ou alterações de registro.
Art. 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará, no seu sítio eletrônico, manuais e material orientativo para auxiliar na utilização do Sistema.
CAPÍTULO III
DOS CADASTROS DAS EMPRESAS E DOS USUÁRIOS
Art. 9º As empresas indicadas no requerimento de registro de produtos deverão ser cadastradas no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA.
§ 1º O cadastro de que trata ocaputdeverá ser vinculado ao tipo de atividade e validade de seu registro junto ao órgão competente, quando aplicável.
§ 2º A empresa de que trata ocaputpoderá ser cadastrada em um ou mais tipos de atividade.
Art. 10. O cadastro da empresa nacional utilizará as informações constantes nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º As alterações de razão social, endereço e porte da empresa deverão ser atualizadas por meio de solicitação de atualização de cadastro.
§ 2º Cada empresa será responsável por seu cadastro, que deverá ser feito mediante a consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e o retorno dos dados de identificação.
§ 3º Os dados de que trata o § 2º deverão ser complementados pelo gestor de segurança.
Art. 11. O cadastro da empresa internacional utilizará as informações constantes no banco de dados do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º As alterações de razão social deverão ser solicitadas por meio de requerimento específico disponível no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA.
§ 2º O cadastro de que trata ocaputserá realizado conforme a necessidade de preenchimento das informações nos requerimentos de migração de produto já registrado ou em fila e de registro.
§ 3º O número de identificação fiscal ou o código de crédito unificado deverá ser utilizado para fins de identificação única das empresas internacionais de que trata ocaput.
§ 4º A informação de que trata o § 2º será preenchida pela empresa no campo definido como Registro industrial no país de origem.
§ 5º O cadastro da empresa internacional poderá ser realizado por usuário de empresa nacional.
Art. 12. O usuário deverá se cadastrar no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1º O cadastro de que trata ocaputaproveitará as informações da conta no portal único gov.br, instituído pelo Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019.
§ 2º O primeiro acesso ao Sistema será realizado pelo usuário, identificado no Sistema como gestor de segurança, responsável pela empresa que será cadastrada.
Art. 13. Os cadastros e alterações dos usuários serão realizados pelo gestor de segurança, que poderá representar mais de uma empresa nacional.
Parágrafo único. A empresa deverá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária a correção e a validação do cadastro de usuários no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA, caso ocorram inconsistências que não possam ser sanadas pelo gestor de segurança.
Art. 14. As alterações de cadastros das empresas realizadas no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA serão refletidas somente nos documentos emitidos após a alteração.
Art. 15. O protocolo de novos requerimentos será permitido, desde que a empresa ou o usuário estejam com os documentos atualizados em seu cadastro no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA.
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS DOS NOMES COMERCIAIS E DO REGISTRO DE COMPONENTES
Art. 16. O fabricante ou fornecedor do componente será responsável por realizar o cadastro dos nomes comerciais dos seus produtos, juntamente com seus respectivos dados comerciais, de saúde e de meio ambiente.
Parágrafo único. As informações prestadas pelos fabricantes ou fornecedores do componente não vincularão a decisão dos órgãos avaliadores sobre o componente.
Art. 17. Quando o componente for importado diretamente pelo requerente de registro ou formulador, este será responsável pelo cadastro do nome comercial do componente.
Art. 18. No caso de informações consideradas confidenciais ou sigilosas, a empresa requerente deverá apresentar carta de cessão de dados da empresa fabricante do componente.
Art. 19. A empresa registrante ou o titular de registro do produto formulado será responsável por requerer no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA o registro dos componentes utilizados nos produtos formulados de sua titularidade.
Art. 20. O componente, quando constituído de mistura, será identificado pelo nome comercial e pelo número único da mistura.
Parágrafo único. O Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA gerará automaticamente o número único da mistura para o cadastro das misturas.
Art. 21. Na hipótese de nome comercial já cadastrado por outro fabricante ou fornecedor do componente, deverá ser atribuído novo nome comercial de acordo com as seguintes regras:
I - o nome comum do componente; e
II - o nome do fabricante ou fornecedor do componente.
Art. 22. A declaração da concentração dos ingredientes dos componentes deverá ser expressa em porcentagem.
CAPÍTULO V
DA MIGRAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE PRODUTOS JÁ REGISTRADOS OU EM FILA
Art. 23. A migração dos produtos já registrados ou em fila para o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA será obrigatória e de responsabilidade exclusiva das empresas registrantes.
Parágrafo único. A migração de que trata ocaputestará sujeita à aprovação pelos órgãos federais avaliadores e poderão ser emitidas notificações de exigências, a qualquer tempo, por meio do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA, para que se realize a correção das informações.
Art. 24. Os processos de produtos já registrados deverão ser migrados se serão considerados os mesmos termos das autorizações vigentes e dados disponíveis nos correspondentes sistemas já existentes nos órgãos federais avaliadores.
§ 1º A divergência de informações entre os sistemas já existentes nos órgãos federais avaliadores e o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA, observado o direito ao contraditóriom poderá acarretar o cancelamento do registro, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.
§ 2º A migração de dados do dossiê de ecotoxicologia deverá considerar as informações disponíveis no Sistema de Agrotóxicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama.
Art. 25. Os pleitos de pós-registro protocolados antes da data de implementação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA, constante no Anexo, não serão migrados.
§ 1º Os pleitos de que trata ocaput, pendentes de avaliação, seguirão seus trâmites nos respectivos sistemas em que foram protocolados, até a data de conclusão das análises.
§ 2º O titular de registro deverá atualizar no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA os dados, informações e documentos quando finalizada a análise mencionada no § 1º, após notificação de exigência que será emitida pelo órgão federal registrante.
CAPÍTULO VI
DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS
Art. 26. As embalagens de produto técnico, produto formulado e pré-mistura estarão automaticamente autorizadas, desde que a capacidade de acondicionamento, tipo e material estejam contemplados em manual específico, atualizados periodicamente e disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama.
§ 1º O titular de registro deverá manter todas as embalagens em uso atualizadas junto ao Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA .
§ 2º A inclusão de tipos de embalagens no manual de que trata ocaputdeverá ser solicitada, por meio do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA, em pleito específico de pós-registro ou durante o pleito de registro do produto.
§ 3º As opções de embalagens disponíveis no Sispa serão consideradas válidas para fins de submissão, independentemente de constarem no manual de que trata ocaput.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM E DISTRIBUIÇÃO DOS PLEITOS
Art. 27. Os pleitos de registro e pós-registro serão ordenados no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA em filas, conforme tipo e objeto de requerimento, e considerarão a data de protocolo e situação do pleito em cada órgão federal avaliador.
§ 1º A ordem cronológica dos pleitos deverá ser acompanhada pela requerente por meio do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA.
§ 2º A publicação da situação geral dos pleitos em fila, para fins de transparência ativa, será realizada pelo órgão registrante em seu sítio eletrônico.
§ 3º O ordenamento de que trata ocaputnão se aplicará nos casos de prioridade de análise de registro e pós-registro, relativos às demandas ou ocorrências fitossanitárias, conforme normativos vigentes.
§ 4º Para ordenação dos processos de registro migrados para o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA, será considerada a data de protocolo do requerimento já existente no órgão registrante, após a aprovação da migração pelos órgãos avaliadores.
§ 5º A análise técnica dos pleitos de pós-registro, por meio do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA, somente será realizada quando finalizadas as análises dos pleitos de pós-registros em trâmite nos órgãos avaliadores, conforme tipo e objeto de requerimento.
CAPÍTULO VIII
DAS NOTIFICAÇÕES DE EXIGÊNCIA E COMUNICAÇÕES OFICIAIS
Art. 28. Será responsabilidade exclusiva da empresa, por meio de seus usuários, realizar consultas periódicas ao Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA para verificar o recebimento de notificações de exigências ou ofícios referentes aos cadastros e requerimentos de registro e de pós-registro.
§ 1º Será considerada conhecida a notificação ou ofício no dia em que o usuário realizar a consulta eletrônica ao teor do documento correspondente, conforme registrado no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA.
§ 2º As consultas mencionadas nocaputdeverão ser realizadas em até quinze dias úteis, contados da data de envio da notificação ou ofícios, sob pena de se considerar automaticamente conhecida na data do término desse prazo.
§ 3º O não atendimento às notificações ou às comunicações oficiais no prazo estabelecido ou em suas prorrogações, quando pertinentes, implicará no indeferimento do pleito pelo órgão federal avaliador responsável pela notificação ou comunicação e pelo órgão registrante.
§ 4º O órgão federal avaliador poderá conceder prazo adicional ao requerente, para atendimento de pedidos complementares, desde que este apresente justificativa técnica formal, registrada no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA e considerada procedente, conforme o disposto no art. 12, § 5º, da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 29. Até que seja implementado o módulo correspondente aos relatórios de comercialização e produção, estes continuarão sendo entregues no Sistema de Agrotóxicos do Ibama.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A empresa deverá seguir o cronograma de implementação para permitir a formação da base de dados e preenchimento dos requerimentos.
§ 1º O não cumprimento do cronograma poderá impedir o seguimento das demais etapas de implementação.
§ 2º Será responsabilidade da empresa registrante ou do titular de registro controlar os seus prazos internos e acordar com os seus respectivos parceiros comerciais, quando houver necessidade de cadastro prévio de dados e informações de terceiros para permitir a migração dos dados.
Art. 31. Após o prazo de implementação do Sistema, definido no Anexo, os pleitos deverão ser peticionados eletronicamente e exclusivamente por meio do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA.
Parágrafo único. Os pleitos protocolados em outros sistemas serão encerrados por perda de objeto e deverão ser protocolados como novos requerimentos no Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA.
Art. 32. As situações não contempladas nesta Portaria serão dirimidas pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, de acordo com o respectivo âmbito de atuação.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
Cronograma e prazos máximos para implementação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA
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ATIVIDADE
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PRAZO
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PERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO
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1) Cadastro dos registros de componentes, incluindo os nomes comerciais
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90 dias
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De 27 de maio de 2026 a 24 de agosto de 2026.
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Migração dos seguintes produtos registrados e em fila:
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PRAZO
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PERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO
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2) produtos técnicos com dossiê completo
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60 dias contados a partir da finalização do prazo da atividade 1.
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De 27 de agosto de 2026 a 24 de outubro de 2026.
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3) produtos técnicos equivalentes
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120 dias contados a partir da finalização do prazo da atividade 2.
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De 27 de outubro de 2026 a 22 de fevereiro de 2027.
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|
4) produtos formulados e pré-misturas
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120 dias contados a partir da finalização do prazo da atividade 3.
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24 de fevereiro de 2027 a 23 de junho de 2027
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