PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.617, DE 24 DE ABRIL DE 2026

Proíbe, em todo o território nacional, a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contém antimicrobianos classificados como importantes na medicina humana ou veterinária, e cancela os registros dos produtos correspondentes.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.007725/2025-65, resolve:

Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território nacional, a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contêm os antimicrobianos constantes do Anexo desta Portaria, classificados como importantes na medicina humana ou na medicina veterinária.

Art. 2º Ficam cancelados os registros dos produtos que contêm os antimicrobianos registrados como aditivos melhoradores de desempenho de que trata esta Portaria.

§ 1º Os produtos fabricados ou importados previamente à vigência desta Portaria poderão ser comercializados e utilizados por até cento e oitenta dias, inclusive aqueles em trânsito ou em processo de desembaraço aduaneiro.

§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar, mediante análise de solicitação do interessado, a fabricação exclusiva para exportação de aditivos melhoradores de desempenho que contêm os antimicrobianos de que trata o art. 1º.

Art. 3º Os estabelecimentos detentores dos registros dos aditivos que constam do Anexo devem comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo de até trinta dias, contado da data de sua publicação:

I - o número e a data de fabricação da última partida importada ou fabricada;

II - o quantitativo remanescente em estoque, devidamente identificado por apresentação e número da partida; e

III - o quantitativo de produtos em trânsito internacional, incluindo aqueles em processo de desembaraço aduaneiro, com a respectiva documentação de embarque e identificação do local de armazenamento, tais como portos, aeroportos ou entrepostos alfandegados.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários da Coordenação-Geral de Insumos Pecuários do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 4º Os estabelecimentos importadores ou fabricantes detentores dos registros dos aditivos constantes do Anexo devem recolher, em até noventa dias, os estoques remanescentes no comércio ou nos fabricantes para alimentação animal após o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o art. 2º, § 1º.

§ 1º O produto em estoque ou aquele proveniente de recolhimento do mercado poderá ser reprocessado para fins de exportação ou adequação como produto veterinário com fins terapêuticos, desde que autorizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º O pedido de autorização para reprocessamento de produto deve estar acompanhado das seguintes informações:

I - sobre o produto:

a) nome comercial;

b) número de partida;

c) forma de apresentação;

d) número de unidade de cada apresentação; e

e) espécie a que se destina; e

II - sobre os procedimentos:

a) descrição dos procedimentos para adequação; e

b) destinação proposta.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

ANEXO

ANTIMICROBIANOS

 

ANTIMICROBIANOS PROIBIDOS PARA A IMPORTAÇÃO, A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O USO COMO ADITIVOS MELHORADORES DE DESEMPENHO

1. Avoparcina

2. Bacitracina

3. Bacitracina de Zinco

4. Bacitracina Metileno Disalicilato

5. Virginiamicina

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de abril de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

1617

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa Agropecuária

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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