PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.580, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que dispõe sobre o controle fitossanitário em trânsito de máquina, equipamento e implemento usados na agricultura, no território nacional.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, usando da atribuição que lhe conferem o arts. 23 e 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e o que consta do Processo nº 21024.003505/2016-01, resolve:

 

Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria SDA/MAPA que dispõe sobre o controle fitossanitário, em trânsito de máquina, equipamento e implemento usados na agricultura, no território nacional.

Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na plataforma eletrônica do Governo Federal: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/, link Acesso à Informação, menu Participação Social, submenu Consultas Públicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

§1º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

§2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do projeto de Portaria em referência.

Art. 3º A inobservância de qualquer parágrafo do art. 2º, desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO

PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE DE 2026

Dispõe sobre o controle fitossanitário em trânsito de máquinas, equipamentos e implementos usados na agricultura, no território nacional.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, usando da atribuição que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21024.003505/2016-01, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que máquinas, equipamentos e implementos passíveis de uso na agricultura somente poderão transitar no território nacional se estiverem livres de solo e de resíduos de vegetais, bem como se os principais compartimentos internos estiverem acessíveis para inspeção, mediante a remoção de lonas, tampas e coberturas.

Art. 2º A execução desta Portaria observará as orientações técnicas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, consolidadas em Manual de Procedimentos disponibilizado em seu sítio eletrônico.

§ 1º Os compartimentos a que se refere o art. 1º serão descritos no Manual de Procedimentos de que trata ocaput.

§ 2º As atualizações do Manual de Procedimentos têm caráter orientativo e não implicam alteração do conteúdo normativo, destinando-se apenas a detalhar e facilitar a aplicação prática desta Portaria.

Art. 3º Os órgãos de execução de atividades relativas à defesa agropecuária, nas instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, atuarão na fiscalização do trânsito de máquinas, equipamentos e implementos.

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, as autoridades fitossanitárias de trânsito condicionarão a liberação de máquinas, equipamentos e implementos à sua limpeza e desinfestação, para que fiquem livres de solo e de resíduos de vegetais.

Art. 5º Os responsáveis pela contratação de serviço de transporte e o transportador de máquinas, equipamentos e implementos, de que tratam esta Portaria, responderão por despesas decorrentes dos serviços de limpeza e desinfestação, incluindo procedimentos de carga e descarga decorrentes da fiscalização.

Art. 6º O descumprimento de disposição estabelecida nesta Portaria sujeitará o infrator à aplicação de penalidades, previstas na legislação da Unidade Federativa onde for detectada a infração, sem prejuízo das demais infrações federais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em noventa dias, após a data de sua publicação.

 

SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de abril de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

1580

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa Agropecuária

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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