Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em espécies animais, utilizadas na alimentação humana e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.458, de 03 de julho de 1934, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do processo nº 21000.063689/2025-10, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano pela Organização Mundial da Saúde - OMS em espécies animais utilizadas na alimentação humana e dá outras providências.
§ 1º O prazo referido nocaputcomeça a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
Portaria SDA/MAPA nº , de de de 2025
Proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano pela Organização Mundial da Saúde - OMS em espécies animais utilizadas na alimentação humana e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 22 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.063689/2025-10, resolve:
Art. 1º Ficam proibidos o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos reservados para uso humano, de acordo com a classificação da Organização Mundial da Saúde - OMS e listados no anexo, em espécies animais utilizadas na alimentação humana.
Art. 2º A prescrição extra-bula dos antimicrobianos classificados como Antimicrobianos Criticamente Importantes da Mais Alta Prioridade pela OMSdeve ser limitada e reservada para situações em que não há alternativas disponíveis, sob justificativa técnica do médico-veterinário prescritor.
Art. 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária deve divulgar e manter atualizada a lista de classificação dos antimicrobianos segundo a OMS no seu sítio eletrônico.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NOME COMPLETO
ANEXO
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Classe farmacológica
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Substância ativa
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8-hidroxi-5-nitroquinolina
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nitroxolina
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Ácido pseudomônico
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mupirocina
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Aminoglicosídeo: plazomicina
|
plazomicina
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Aminometilciclina
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omadaciclina
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Carbapenêmicos com ou sem inibidor de beta-lactamase
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Biapenem / doripenem / ertapenem / faropenem
imipenem / meropenem
panipenem /Imipenem-cilastatina
imipenem-relebactam / eropenem-vaborbactam
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Carboxipenicilinas e ureidopenicilinas
|
Azlocilina / carbenicilina / carindacilina / mezlocilina / piperacilina / sulbenicilina / ticarcilina
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Cefalosporinas de 3ª, 4ª e 5ª geração com inibidores de beta-lactamase
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cefoperazona-sulbactam / ceftazidima-avibactam / ceftolozano-tazobactam / ceftriaxona-sulbactam
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Cefalosporinas sideróforas
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cefiderocol
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Cefalosporínicos de 5ª geração
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Ceftobiprol / ceftarolina
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Cetolídeos
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telitromicina
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Derivados de fenol
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clofoctol
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Fluorociclina
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eravaciclina
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Glicilciclinas
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tigeciclina
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Glicopeptídeos e Lipoglicopeptídeos
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Dalbavancina / oritavancina / ramoplanina / teicoplanina / telavancina /vancomicina
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Lipopeptídeos
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daptomicina
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Macrolídeos de anel de 18 membros
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fidaxomicina
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Medicamentos usados exclusivamente para tratar tuberculose ou outras doenças micobacterianas
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aminosalicilato de cálcio / bedaquilina / capreomicina / cicloserina / delamanida / etambutol / etionamida / isoniazida / morinamida / ácido / para-aminossalicílico / pretomanida / protionamida / pirazinamida/ aminosalicilato de sódio / terizidona / tiocarlida
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Monobactâmicos
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Aztreonam / carumonam
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Oxazolidinonas
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Cadazolida / linezolida / radezolida / tedizolida
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Riminofenazinas
|
clofazimina
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Sulfonas
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aldesulfona sódica / dapsona
|