Estabelece os limites máximos de micotoxinas em produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.037022/2024-81, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os limites máximos de micotoxinas em produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - limite: valor máximo permitido do contaminante em produtos destinados à alimentação animal;
II - micotoxinas: metabólitos secundários produzidos por fungos filamentosos;
III - aflatoxinas: grupo de micotoxinas, dentre elas as aflatoxinas B1, B2, G1, G2, produzidas por algumas espécies de fungos do gêneroAspergillus;
IV - aflatoxina B1: principal e mais comum micotoxina produzida por espécies do fungo do gêneroAspergillus; e
V - aflatoxina total: somatório dos valores das aflatoxinas B1, B2, G1 e G2.
Art. 3º A amostragem de produtos para análise de micotoxinas, quando realizada no âmbito do autocontrole dos fabricantes, deve seguir procedimentos baseados em diretrizes do Ministério da Agricultura e Pecuária ou métodos reconhecidos internacionalmente.
Art. 4º As análises de micotoxinas devem ser realizadas por métodos analíticos validados conforme diretrizes do Ministério da Agricultura e Pecuária ou referências internacionalmente aceitas.
Art. 5º O limite máximo de micotoxinas em produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos é:
I - aflatoxina B1: limite máximo de dez microgramas por quilograma; ou
II - aflatoxina total: limite máximo de vinte microgramas por quilograma.
Art. 6º Os produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos que ultrapassam os limites máximos de micotoxinas dispostos nesta Portaria são considerados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte.
Parágrafo único. As ações relativas às medidas cautelares e administrativas devem seguir o disposto na legislação pertinente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2026.
CARLOS GOULART