Estabelece o rito do processo administrativo de fiscalização agropecuária e os procedimentos para celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Capítulo VII da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025, e o que consta no Processo nº 21000.047800/2023-69, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o rito do processo administrativo de fiscalização agropecuária e os procedimentos para celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO I
DOS TRÂMITES DO PROCESSO
Seção I
Dos prazos
Art. 2º Os prazos processuais administrativos serão contados em dias corridos, a partir da data do recebimento da notificação ou da publicação da decisão, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou o vencimento coincidir com dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, na unidade em que foram protocolados a defesa ou recurso.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, não havendo dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 3º Quando a defesa ou o recurso for enviado por via postal, será considerada, para verificação do prazo, a data de postagem.
Seção II
Do protocolo e das notificações
Art. 4º Todos os documentos relacionados ao processo administrativo de fiscalização agropecuária poderão ser protocolados:
I - preferencialmente por meio eletrônico, via sistema instituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - presencialmente, perante a unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária indicada nos autos; ou
III - via postal, endereçada à unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária indicada nos autos.
Art. 5º A notificação do autuado poderá ser realizada:
I - por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca;
II - pelo envio de uma via do auto de infração por correio, com aviso de recebimento, ao endereço do autuado;
III - por meio da ciência, no próprio auto de infração, do representante legal do autuado ou seu preposto; e
IV - por publicação de edital, em caráter excepcional, no caso de autuado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido.
Seção III
Do conhecimento da defesa e recurso e sua tempestividade
Art. 6º A defesa ou o recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante unidade incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido preclusão administrativa.
§ 3º Caso seja questionada a legitimidade referida no inciso III, será concedido prazo de cinco dias para correção da representação.
Subseção I
Da tempestividade
Art. 7º A autoridade competente para julgar a defesa ou o recurso deverá apreciar a sua tempestividade.
Art. 8º A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo.
Art. 9º Caberá recurso contra a decisão que julgou intempestiva a defesa ou o recurso, no prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º A análise do recurso quanto à tempestividade será realizada em processo específico, contendo as razões e documentos necessários a fim de demonstrar a tempestividade.
§ 2º Quando for interposto recurso contra a decisão que considerou a defesa ou o recurso intempestivo, a autoridade que a proferiu poderá adotar as seguintes providências:
I - reconsiderar sua decisão quanto à tempestividade; ou
II - manter a decisão, encaminhando o processo específico, no prazo de trinta dias, à instância superior para julgamento exclusivo quanto à contagem do prazo.
§ 3º Quando a decisão quanto à intempestividade for reconsiderada, na forma do inciso I do §4º, o processo específico será arquivado e o interessado será notificado da decisão, dando seguimento ao processo administrativo de fiscalização agropecuária da seguinte forma:
I - no caso de defesa, análise do mérito; e
II - no caso de recurso:
a) quando na 1ª instância, o julgador poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhar para julgamento em 2ª instância; e
b) quando na 2ª instância, o julgador deverá encaminhar os autos para a 3ª instância.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do §4º, proferida a decisão da instância superior quanto ao recurso de tempestividade:
I - o processo apartado retornará à autoridade de origem para que o interessado seja notificado da decisão e o processo arquivado; e
II - o processo administrativo de fiscalização agropecuária seguirá seu fluxo.
§ 5º A decisão quanto à tempestividade deverá ser proferida no prazo de até trinta dias, sendo que, esgotado esse prazo sem decisão, a defesa ou o recurso será considerado tempestivo.
Seção IV
Das instâncias administrativas
Art. 10. O processo administrativo de fiscalização agropecuária poderá tramitar pelas seguintes instâncias administrativas:
I - primeira instância, para decisão dos chefes dos serviços técnicos na unidade federativa onde ocorreu a infração ou do chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA na sua área de abrangência.
II - segunda instância, para decisão do Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária que detenha a competência relacionada ao tema, estabelecida na estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em primeira instância; e
III - terceira instância, para decisão da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em segunda instância.
§1º Na ausência de unidade de execução finalística do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde ocorreu a infração ou havendo desprovimento de pessoal, a competência para julgamento em primeira instância será exercida pela unidade de execução finalística de abrangência nacional, sediada em Brasília-DF.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se unidade de execução finalística de abrangência nacional, sediada em Brasília-DF, a coordenação-geral, a coordenação ou a divisão imediatamente inferior à autoridade julgadora de segunda instância, com competência técnica sobre a matéria objeto da infração.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 11. O processo administrativo de fiscalização agropecuária possui as seguintes etapas:
I - instauração, com a formalização do processo administrativo de fiscalização agropecuária;
II - instrução:
a) inclusão da defesa, se apresentada;
b) elaboração do relatório de instrução de 1ª instância;
c) elaboração do termo de julgamento em 1ª instância;
d) inclusão do recurso à 2ª instância nos autos, se apresentado;
e) elaboração do relatório de instrução de 2ª instância;
f) elaboração do termo de julgamento em 2ª instância;
g) inclusão do recurso à 3ª instância nos autos, se apresentado; e
h) elaboração da decisão em 3ª instância;
III - execução da sanção e outras providências decorrentes do julgamento; e
IV - conclusão.
Parágrafo único. O trâmite do processo administrativo de fiscalização agropecuária poderá ocorrer de ofício, sem prejuízo da atuação do autuado.
Art. 12. Os processos administrativos de fiscalização agropecuária serão julgados de acordo com a ordem de recebimento registrada no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Terão prioridade na distribuição e no julgamento, observada a seguinte ordem:
I - os processos com risco prescricional;
II - os recursos contra decisões que aplicaram as sanções de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento;
III - os processos nos quais tenham sido aplicadas medidas cautelares de apreensão de produtos ou equipamentos ou de suspensão temporária de atividades, até a conclusão do processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Seção I
Da instauração
Art. 13. A autoridade fiscalizadora instaurará de ofício o processo administrativo de fiscalização agropecuária, com nível de acesso restrito, contendo o auto de infração e os elementos probatórios do cometimento da infração.
§ 1º Constituem elementos probatórios as provas materiais ou documentais, se existirem, a exemplo de fotos, rótulos, laudos, termos de fiscalização, apreensão, notas fiscais, resultados de análise laboratorial, atas periciais, dentre outros.
§ 2º O auto de infração decorrente de irregularidade constatada por meio de análise laboratorial deverá ser lavrado com base em seu resultado definitivo, assegurado o direito à análise pericial, nos casos previstos em regulamentação específica.
Art. 14. O auto de infração deverá conter:
I - identificação do autuado com os elementos necessários à sua qualificação:
a) nome ou razão social;
b) número de registro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber;
c) endereço completo;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF; e
e) solicitação de comprovação da classificação do autuado como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou média empresa.
II - descrição da infração, com indicação dos fatos e detalhamento da infração cometida, de forma clara, precisa, sem rasuras ou emendas, de modo a estabelecer a conexão entre os fatos e a norma infringida;
III - tipicidade da ilicitude, indicando o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
IV - identificador único;
V - data e local da lavratura do auto de infração;
VI - identificação da autoridade fiscalizadora e autuante por meio de seu nome completo, assinatura e número de identificação funcional ou carteira fiscal;
VII - indicação de prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para a apresentação de defesa escrita; e
VIII - identificação da unidade na Superintendência de Agricultura e Pecuária para a qual deverá ser endereçada a defesa.
§ 1º A comprovação da classificação descrita no inciso I, alínea "e" docaputdar-se-á por meio de:
I - identificação no CNPJ, para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; ou
II - declaração de receita operacional bruta dos últimos doze meses, assinada pelo representante legal da empresa e contador, quando se tratar de média empresa, conforme critérios adotados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2º As pessoas jurídicas que não apresentarem a comprovação prevista no § 1º serão classificadas como "Demais estabelecimentos".
§ 3º Poderá ser indicada a possibilidade de protocolo da defesa alternativamente ao previsto no inciso VIII docaput:
I - por meio eletrônico;
II - perante a unidade regional do Ministério da Agricultura e Pecuária localizada mais próxima ao autuado; e
III - perante a sede do respectivo Serviço de Inspeção Federal, no caso de estabelecimentos sujeitos a inspeção permanente.
§ 4º Caso a ação de fiscalização agropecuária tenha ocorrido por mais de um dia, deverá ser indicado o último dia correspondente.
§ 5º Caso a infração ocorra por descumprimento de ato emanado pela autoridade autuante, deverá ser registrado o documento que expressa o ato descumprido, com a respectiva data de lavratura.
§ 6º Quando o auto de infração relacionar mais de uma infração, estas deverão estar dispostas de forma enumerada.
Art. 15. O auto de infração, quando físico, será lavrado em duas vias, sendo uma disponibilizada ao autuado, mediante registro de recebimento, e a segunda será digitalizada para integrar o processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Seção II
Da Instrução
Art. 16. Na etapa de instrução, devem ser tomadas todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos que integram o processo.
Art. 17. Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de provas pelo autuado ou terceiros, será expedida intimação para esse fim, mencionando-se prazo, forma e condições de atendimento.
§ 1º O prazo citado nocaputpara atendimento à intimação não poderá ser inferior a cinco dias úteis.
§ 2º Não sendo atendida a intimação, a autoridade autuante, se entender relevante a matéria, poderá suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
§ 3º Incluídas novas evidências ou informações, fornecidas por terceiros por meio de intimações, será reaberto o prazo de defesa para que o autuado possa exercer seu direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 18. Havendo necessidade de esclarecimento técnico a respeito de fato ou circunstância pertinente ao processo, poderá ser requerida manifestação de:
I - áreas técnicas específicas; e
II - autoridade julgadora de instâncias inferiores.
§ 1º A requisição descrita nocaputdeverá ser atendida no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação e justificativa.
§ 2° Incluído esclarecimento a respeito de fato ou circunstância passível de interferir na decisão a ser proferida, será reaberto o prazo de defesa para que o autuado possa exercer seu direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 19. O histórico de processo administrativo de fiscalização agropecuária do autuado, contendo as sanções aplicadas nos últimos cinco anos, deverá ser juntado aos autos.
Art. 20. É possível a convalidação dos documentos de fiscalização nos seguintes casos:
I - quando houver vício sanável ou omissão relevante referente ao auto de infração e que comprometa o pleno exercício do direito de defesa, por meio de termo aditivo; e
II - quando houver erro formal que não tenha prejudicado a tramitação do processo, tampouco a defesa do autuado, por meio do relatório de instrução ou termo de julgamento.
§ 1º O termo aditivo referido no inciso I docaputdeverá conter a identificação do auto original e a descrição objetiva da correção realizada, sem, contudo, alterar o objeto da autuação.
§ 2º O termo aditivo poderá ser emitido a qualquer tempo antes da apresentação da defesa.
§ 3º Quando da lavratura do termo aditivo, será reaberto o prazo para manifestação do autuado, contado da ciência da retificação, conforme previsto para a apresentação de defesa no rito ordinário.
§ 4º A lavratura do termo aditivo não prejudica a validade dos atos já praticados, desde que compatíveis com a alteração promovida.
Subseção I
Da defesa
Art. 21 O auto de infração será encaminhado ao autuado com a notificação quanto à possibilidade de apresentar defesa, dentro do prazo de vinte dias, a contar da data de recebimento da notificação.
Parágrafo único. Na defesa o autuado poderá se manifestar expondo as razões pelas quais não concorda com a autuação realizada pela fiscalização agropecuária, podendo juntar documentos ou provas que entender necessários, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Subseção II
Do relatório de instrução
Art. 22. Findo o prazo para apresentação da defesa ou recurso, será elaborado o relatório de instrução, que conterá:
I - identificação do autuado;
II - os fatos, com histórico da ocorrência e das evidências reunidas;
III - decisão quanto à tempestividade ou caracterização de revelia;
IV - análise dos argumentos apresentados, quando houver;
V - conclusão quanto à procedência ou não da defesa ou do recurso e a manutenção total ou parcial do auto de infração; e
VI - proposta de aplicação de penalidades, com a indicação dos fundamentos legais que subsidiaram a conclusão.
Parágrafo único. O relatório de instrução subsidia, mas não vincula a decisão da autoridade julgadora.
Subseção III
Do julgamento
Art. 23. As autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias proferirão decisão singular de mérito, deliberando sobre a manutenção ou a anulação, total ou parcial, do auto de infração, bem como sobre a penalidade a ser aplicada.
§ 1º O termo de julgamento deverá conter, no mínimo:
I - identificação do processo e do autuado;
II - manifestação quanto ao acolhimento total ou parcial do relatório de instrução;
III - identificação do auto de infração com descrição da infração cometida;
IV - manutenção ou anulação total ou parcial do auto de infração;
V - penalidade a ser aplicada;
VI - dispositivos legais infringidos;
VII - fundamentos legais para as circunstâncias atenuantes e agravantes, se houver; e
VIII - indicação do prazo para interposição de recurso e da unidade ou meio pelo qual este deverá ser protocolado.
§ 2º O termo de julgamento, bem como o relatório de instrução que subsidiou a decisão, serão notificados ao autuado.
§ 3º Quando a penalidade aplicada incluir multa pecuniária, a notificação prevista no §2º deverá ser acompanhada da Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 4º Caso seja interposto recurso, a GRU deverá ser cancelada até decisão superveniente.
§ 5º Quando a decisão proferida em caráter definitivo resultar na penalidade de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, além do disposto no §1º, o termo de julgamento deverá conter a informação da possibilidade de conversão da penalidade em multa substitutiva e celebração de TAC.
§ 6º A conversão de que trata o §5º não se aplica quando houver vedação em legislação específica.
Art. 24. Concluído o julgamento em segunda ou terceira instância, o processo será encaminhado à unidade de execução finalística do Ministério da Agricultura e Pecuária competente para a fiscalização da matéria na unidade da Federação onde ocorreu a infração, a qual notificará o autuado da decisão proferida.
Parágrafo único. Não havendo interposição de recurso, a unidade de execução finalística encaminhará ao autuado a Guia de Recolhimento da União - GRU, bem como acompanhará a execução de outras sanções, se cabível.
Art. 25. Quando da decisão de segunda instância puder resultar agravamento da situação do recorrente, este deverá ser previamente cientificado para apresentar novas alegações, antes da emissão do termo de julgamento.
Parágrafo único. O prazo para apresentação das alegações será de vinte dias, contado a partir da ciência do interessado.
Subseção IV
Do recurso administrativo
Art. 26. Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento da notificação e dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º Caso não haja reconsideração da decisão de primeira instância, a autoridade competente encaminhará o recurso à segunda instância, no prazo de vinte dias após seu recebimento.
§ 2º A reconsideração da decisão pela autoridade competente será cabível somente para a decisão de primeira instância.
Art. 27. Da decisão proferida pelo diretor do departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária em sede de segunda instância administrativa, caberá recurso no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em terceira e última instância.
Seção III
Da execução da sanção e conclusão
Art. 28. A execução da sanção será realizada pela unidade com a competência específica, conforme a natureza da penalidade aplicada, e compreende:
I - emissão, encaminhamento e acompanhamento da GRU, nos casos de penalidade pecuniária;
II - expedição de notificações ao autuado e demais comunicações necessárias à formalização da execução;
III - adoção das providências operacionais necessárias à execução da sanção de condenação de produto, quando aplicável; e
IV - adoção das providências administrativas relativas à suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento, quando aplicável;
Parágrafo único. A comprovação da execução da medida será registrada nos autos e nos sistemas de controle de processos administrativos de fiscalização agropecuária.
Art. 29. A etapa de conclusão compreende o encerramento formal dos autos, após o cumprimento das providências decorrentes da decisão administrativa definitiva e arquivamento do processo.
Parágrafo único. Para conclusão do processo administrativo, deverão ser incluídas nos sistemas de controle do processo administrativo de fiscalização agropecuária todas as informações referentes à tramitação, decisão final e execução da sanção.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO TAC
Art. 30. Quando a decisão definitiva resultar na penalidade de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, o autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação da decisão, requerer a conversão da penalidade em multa substitutiva e celebração do TAC.
§ 1º O requerimento, direcionado à Comissão, poderá ser apresentado por meio de representante legal ou por procurador legalmente constituído.
§ 2º A admissibilidade do requerimento de TAC suspende o cumprimento da penalidade de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, permanecendo o processo em curso, porém sobrestada sua execução até que o TAC seja efetivamente celebrado ou haja decisão formal que impeça sua celebração.
§ 3º O TAC será firmado entre a Comissãoe o autuado após consenso de seus termos com o diretor da área técnica responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento do autuado, que o firmará conjuntamente.
Art. 31. Para o cálculo do valor da multa substitutiva das penalidades de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, deverá ser considerado:
I - para suspensão: multiplica-se o número total de dias de suspensão, até o limite de trinta, pelo valor mínimo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
II - para cassação: multiplica-se por trinta e um o valor máximo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º A Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária poderá reconsiderar o valor da multa substitutiva se, de forma fundamentada, o infrator demonstrar que o valor da multa atribuído inviabilizará a sua atividade econômica.
§ 2º A redução de que trata o § 1º será de até 1/6 (um sexto) do valor estipulado inicialmente.
§ 3º O pagamento da multa substitutiva poderá ser realizado de forma parcelada, dentro do período de vigência do TAC, conforme cronograma acordado entre as partes e previsto expressamente no Termo quando da sua celebração, observando-se o disposto no art. 46, §1º.
Art. 32. São elementos essenciais ao TAC, dentre outros:
I - qualificação das partes;
II - identificação precisa do seu objeto, com sua fundamentação de fato e de direito;
III - estabelecimento de prazos de execução de medidas necessárias à sua implementação;
IV - direitos e deveres das partes;
V - forma de resolução de conflitos;
VI - local, data e assinaturas; e
VII - forma de fiscalização das obrigações assumidas quando da sujeição a controles específicos relativos à prática irregular.
§ 1º O TAC deverá conter, além dos elementos previstos nos incisos I a VII docaput:
I - a indicação do número do processo administrativo que fundamenta sua celebração;
II - o valor da multa substitutiva fixada em substituição à penalidade de suspensão ou cassação, com a forma e o cronograma de pagamento, caso haja parcelamento;
III - a descrição objetiva das obrigações assumidas pelo compromissário, com definição dos prazos de atendimento, das medidas de controle e das cominações específicas em caso de descumprimento;
IV - a designação do departamento técnico responsável e do agente responsável pelo acompanhamento da execução do TAC;
V - a previsão das hipóteses de encerramento do TAC, tanto por cumprimento integral das obrigações assumidas, quanto por descumprimento que implique sua extinção, com consequente encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica do MAPA para adoção das providências cabíveis;
VI - a possibilidade de aditamento do TAC, mediante justificativa e anuência das partes, desde que respeitado o objeto original e o prazo máximo de vigência previsto em lei; e
VII - a eleição de foro competente para dirimir eventuais controvérsias dele decorrentes.
§ 2º As cominações descritas no § 1º, inciso III, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 33. O prazo de vigência do TAC será definido conforme a complexidade e a natureza das obrigações assumidas, não podendo ultrapassar três anos, contados da data da sua celebração.
§ 1º O prazo será estabelecido no próprio TAC, de forma expressa, podendo ser fixado por períodos distintos para cada obrigação, desde que respeitado o limite máximo previsto nocaput.
§ 2º A prorrogação de prazos individualizados dentro do TAC poderá ser admitida, uma única vez, mediante justificativa formal do compromissário e concordância do departamento técnico responsável, desde que não implique a ultrapassagem do prazo global de três anos.
Art. 34. O TAC não poderá ser celebrado se houver um outro acordo em vigor para aquela pessoa física, filial ou unidade, na área de defesa agropecuária:
I - em execução, ressalvada a possibilidade de integração;
II - finalizado há menos de dois anos; ou
III - executado judicialmente nos últimos cinco anos.
Art. 35. A tramitação do TAC observará o seguinte fluxo procedimental:
I - a Comissão formalizará processo administrativo específico em sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, que conterá o requerimento de conversão da penalidade em multa substitutiva, acompanhado da decisão que autoriza o prosseguimento da tramitação;
II - a Comissão poderá avaliar a possibilidade de unificação de processos administrativos que envolvam o mesmo autuado, penalidade idêntica e competência técnica comum, para celebração em um único TAC;
III - a Comissão realizará o cálculo preliminar do valor da multa substitutiva, nos termos do art. 32 do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025;
IV - o autuado será formalmente comunicado da decisão de admissibilidade da celebração do TAC e do valor da multa substitutiva, devendo manifestar-se, no prazo de cinco dias:
a) seu interesse em dar continuidade à negociação; e
b) pedido de reconsideração quanto ao valor da multa substitutiva, desde que demonstre que o valor da multa atribuído inviabilizará a sua atividade econômica;
V - confirmada a manifestação de interesse, o processo será encaminhado ao departamento técnico responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento do autuado, que, no prazo de até vinte dias, deverá encaminhar à Comissão subsídios técnicos e normativos para a elaboração da proposta de TAC;
VI - concluída a etapa de alinhamento técnico entre a Comissão e o departamento responsável, o autuado será notificado para, no prazo de vinte dias, propor ajustes aos termos do TAC;
VII - as propostas apresentadas serão analisadas pela Comissão e pelo departamento técnico competente, com vistas à consolidação final do TAC;
VIII - o autuado será notificado para, no prazo de cinco dias, se manifestar quanto ao aceite da proposta; e
IX - o TAC consensuado será incluído no processo para assinatura.
Art. 36. Compete ao diretor da área técnica responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento do autuado, o acompanhamento da execução das obrigações pactuadas, permitida a delegação a servidor de sua equipe técnica.
Art. 37. Os termos pactuados no TAC poderão ser alterados, excepcionalmente, mediante solicitação justificada de qualquer das partes, desde que decorrente de fato superveniente, mudança normativa ou outra circunstância relevante que impacte na execução do termo originalmente pactuado, observando-se, ainda, o respeito ao objeto original, ao prazo máximo de vigência legal e à anuência expressa do compromissário, da Comissão e do departamento técnico responsável pelo acompanhamento da execução.
Parágrafo único. As alterações de que trata ocaputdeverão ser formalizadas por meio de termo aditivo, devidamente incluído no processo administrativo de origem.
Art. 38. Em caso de dúvidas ou divergências relacionadas ao cumprimento das obrigações assumidas no TAC, o compromissário e a unidade responsável pelo seu acompanhamento deverão adotar, preferencialmente, medidas conciliatórias para a solução do conflito, mediante tratativas diretas.
Parágrafo único. Persistindo o impasse, a Comissão será provocada a se manifestar sobre o conflito, cabendo-lhe decidir quanto à continuidade do TAC ou à adoção de medidas cabíveis, nos termos acordados.
Art. 39. Diante do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do TAC, o designado para acompanhamento do cumprimento adotará os seguintes procedimentos:
I - notificará a chefia imediata; e
II - comunicará oficialmente ao diretor do departamento da área competente da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária para as providências cabíveis.
Art. 40. Reconhecido o descumprimento do TAC pelo diretor da área técnica responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento, o processo será encaminhado à Comissão para encerramento do TAC e posterior remessa à Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pecuária para a adoção das providências cabíveis à execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 41. Finalizado o cumprimento do TAC, o diretor da área técnica responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento, encaminhará o processo à Comissão para encerramento do TAC.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 42. A Secretaria de Defesa Agropecuária divulgará, anualmente, as sanções administrativas aplicadas no âmbito da defesa agropecuária, após trânsito em julgado na esfera administrativa, em consonância com o art. 38 do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025.
Art. 43. A publicação conterá:
I - nome ou razão social do infrator e número do registro, cadastro ou credenciamento do estabelecimento;
II - nome do produto, número do registro e marca, quando aplicável; e
III - descrição resumida da infração, a penalidade imposta e informação sobre o cumprimento das providências decorrentes da decisão administrativa definitiva.
§ 1º As informações previstas nos incisos I, II e III docaputserão extraídas, pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do sistema de controle de processos administrativos de fiscalização, com base nas decisões que tenham transitado em julgado no exercício anterior.
§ 2º A lista será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária até o dia 1º de março de cada ano, em seção específica da Defesa Agropecuária.
§ 3º Os registros permanecerão disponíveis para consulta pública por, no mínimo, cinco anos.
CAPÍTULO V
do pagamento e controle de arrecadação
Art. 44. O valor da multa sancionatória decorrente de infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária observará a classificação do agente infrator e a natureza da infração, nos termos do Anexo da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em regulamento.
§ 1º Quando o valor da multa sancionatória for considerado definitivo, deverá ser recolhido no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação do auto de infração ou da decisão final do processo administrativo.
§ 2º No caso de reincidência específica, a pena máxima aplicável à infração será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova reincidência.
§ 3º A reincidência genérica será considerada como circunstância agravante na aplicação das penalidades de multas sancionatórias.
§ 4º Considera-se o prazo de cinco anos para fins de caracterização da reincidência específica e genérica, contado do recebimento da notificação da decisão administrativa definitiva.
§ 5º O pagamento voluntário da multa sancionatória, em cota única, no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento da notificação da decisão, sem interposição de recurso em qualquer instância, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 45. Para fins de apuração da reincidência específica ou genérica, será considerado o histórico do estabelecimento quanto às infrações apuradas e sancionadas por decisões administrativas definitivas, ainda que tenham sido fundamentadas em normas vigentes anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 46. O pagamento do valor da multa sancionatória poderá ser realizado de forma parcelada e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I - mediante requerimento do agente infrator, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da notificação do termo de julgamento em primeira instância e desde que não tenha interposto recurso da decisão que aplicou a penalidade;
II - em até cinco parcelas iguais e sucessivas, não inferiores ao valor mínimo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição do crédito em dívida ativa da União;
III - a primeira parcela deverá ser paga em até trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação do deferimento do parcelamento; e
IV - o intervalo de vencimento entre as parcelas deverá ser de trinta dias.
§ 1º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à notificação do termo de julgamento em primeira instância até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º O não pagamento de duas parcelas consecutivas no prazo de vencimento resultará em rescisão automática do parcelamento.
§ 3º É vedado o reparcelamento de débito em curso ou rompido.
§ 4º O requerimento tempestivo de parcelamento suspende o prazo de recolhimento da multa sancionatória.
Art. 47. O não pagamento integral do valor da multa sancionatória ou a rescisão do parcelamento ensejará a exigibilidade integral do saldo remanescente e sua respectiva inscrição em dívida ativa.
Art. 48. Os controles relacionados à arrecadação dos valores decorrentes de multas aplicadas no âmbito da defesa agropecuária serão realizados pela Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, ou unidade equivalente, do Ministério da Agricultura e Pecuária, observando-se as normas de gestão financeira e orçamentária vigentes.
Parágrafo único. A execução operacional dos controles previstos nocaputcompete às Coordenações de Administração das Superintendências de Agricultura e Pecuária da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, as quais ficarão responsáveis por:
I - registrar o andamento do processo administrativo no sistema de controle de arrecadação;
II - emitir as GRUs, bem como sua validação na instituição financeira;
III - realizar os cálculos previstos no art. 46, §1º, na ocasião do parcelamento da multa;
IV - acompanhar o pagamento efetuado por meio das GRUs; e
V - elaborar demonstrativo de débito, encaminhar o pedido de inscrição em dívida ativa da União e acompanhar seu efetivo deferimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. A execução do disposto nesta norma observará as orientações técnicas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, inclusive aquelas constantes em manuais e suas atualizações.
Parágrafo único. As atualizações dos manuais têm caráter orientativo e não implicam alteração do conteúdo normativo, destinando-se apenas a detalhar e facilitar a aplicação prática desta norma.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
FORMULÁRIO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -TAC[1]
SEÇÃO I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Compromissário
Razão Social: [preencher]
CNPJ: [preencher]
CPF: [preencher]
Endereço: [preencher]
Representante legal: [nome e CPF]
E-mail: [preencher]
Telefone: [preencher]
AUTORIDADES ENVOLVIDAS:
Celebrante:
Nome: [preencher]
Cargo: [presidente da CERDA]
SIAPE: [preencher]
E-mail: [preencher]
Telefone: [preencher]
Cossignatário:
Nome: [preencher]
Cargo: [Diretor da área técnica responsável]
SIAPE: [preencher]
E-mail: [preencher]
Telefone: [preencher]
SEÇÃO II - CLÁUSULAS DO TAC
Cláusula 1 - Dos Fundamentos para a Celebração do TAC
A celebração do presente TAC tem fundamento no art. 5º, § 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, que autoriza a conversão da penalidade de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento em multa, mediante o compromisso do compromissário com a adequação de sua conduta às exigências legais.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, com base no art. 33 do Decreto nº 12.505, de 29 de dezembro de 2025, reconheceu, na data de [preencher], a admissibilidade da proposta de TAC referente ao processo administrativo nº [preencher], o que autorizou o início das tratativas entre as partes.
Cláusula 2 - Do Objeto
O presente TAC tem por objeto formalizar o compromisso do compromissário em adequar sua conduta às exigências legais e normativas aplicáveis, mediante o cumprimento das obrigações pactuadas neste instrumento, em substituição à penalidade de [preencher] imposta no processo administrativo que fundamenta este Termo.
Cláusula 3. Do Prazo de Vigência
O presente TAC terá início em [preencher] e término em [preencher], respeitado o prazo máximo de três anos, contado da data de sua celebração, conforme previsto no art. 35, § 1º, do Decreto nº 12.505, de 29 de dezembro de 2025.
Cláusula 4. Das Obrigações do Compromissário:
O compromissário se obriga a cumprir integralmente os compromissos assumidos neste Termo.
§ 1º Pagamento de multa substitutiva, no valor de R$ [valor], estabelecida pela CERDA, nos termos do art. 32 do Decreto nº 12.505, de 29 de dezembro de 2025, com pagamento:
[ ] Em parcela única
[ ] De forma parcelada, em [preencher] parcelas, conforme Anexo. [a programação de pagamento será parte integrante deste Termo como anexo específico]
§ 2º Obrigações de fazer e não fazer, conforme estipuladas na tabela abaixo:
Tabela de Obrigações do Compromissário
Obrigação
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Cominação específica*
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Documento comprobatório**
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Prazo de atendimento
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Medida de acompanhamento***
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* As cominações específicas são medidas previamente definidas neste Termo para o caso de inadimplemento de cada obrigação, conforme pactuado entre as partes.
** Deverá ser indicada a forma objetiva de demonstrar o cumprimento da obrigação assumida, por meio de documentos, registros, laudos, relatórios, imagens, declarações técnicas ou outros meios verificáveis e auditáveis.
*** Exemplos de medida de acompanhamento: relatórios técnicos periódicos, vistoriain loco, comprovação documental, entre outros.
§ 3º Submeter-se ao acompanhamento da autoridade competente, mediante apresentação dos elementos de comprovação previstos como medidas de controle.
Cláusula 6 - Do Acompanhamento
A fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas neste Termo será realizada pelo [departamento técnico responsável], por meio do [responsável designado], que poderá realizar o acompanhamento documental e/ouin locoe emitir relatórios parciais e finais de cumprimento.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações será avaliado pelo departamento técnico responsável, que adotará as providências previstas neste Termo conforme a cominação específica associada. Nos casos em que a cominação implique o encerramento do TAC, o processo será encaminhado à CERDA, para adoção das providências cabíveis.
Cláusula 7. Das Disposições Finais
O presente TAC decorre do processo administrativo nº [preencher], no qual se verificou a admissibilidade de sua celebração.
§ 1º O presente TAC poderá ser encerrado nas seguintes hipóteses:
I - Pelo cumprimento integral de todas as obrigações assumidas, dentro dos prazos acordados; e
II - Pelo descumprimento de obrigações cuja cominação preveja o encerramento do TAC, com consequente encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pecuária, para adoção das providências cabíveis de execução extrajudicial.
§ 2º O presente Termo poderá ser aditado, mediante acordo entre as partes, para prorrogação de prazos, ajustes de cláusulas ou inclusão de medidas complementares, desde que não descaracterize seu objeto e respeite o limite máximo de vigência previsto na legislação.
§ 3º Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Termo.
SEÇÃO III - LOCAL, DATA E ASSINATURAS
Local: [Cidade/UF]
Data: [preencher]
Compromissado (nome completo e assinatura)
Celebrante (nome completo e assinatura - COMISSÃO)
Cossignatário (nome completo e assinatura - DEPARTAMENTO)
SEÇÃO IV - ANEXOS
Cronograma de pagamento;
Outros documentos pertinentes.
[1] Nota: Este formulário apresenta campos padronizados com múltiplas opções para facilitar a construção do Termo de Ajustamento de Conduta. No momento da formalização, apenas uma alternativa deverá ser assinalada por item, devendo-se tachar ou excluir as demais conforme o que for efetivamente pactuado entre as partes.