Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que proíbe a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos listados no anexo.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.007725/2025-65, resolve:
Art. 1º Fica Submetido à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que proíbe a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos listados no anexo.
§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.
§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº DE DE DE 2025
Proíbe a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos listados no anexo.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo 21000.007725/2025-65, resolve:
Art. 1º Fica proibido em todo território nacional, a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos listados no anexo, classificados como importantes na medicina humana ou na medicina veterinária.
Art. 2º Ficam cancelados os registros dos aditivos de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar, mediante análise de solicitação do interessado, a fabricação exclusiva para exportação de aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos listados no anexo desta Portaria.
Art. 3º Os estabelecimentos detentores dos registros dos aditivos listados no anexo devem comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de até trinta dias da data de publicação desta Portaria, o número e data de fabricação da última partida importada ou fabricada, bem como o quantitativo remanescente em estoque.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser feita por e-mail para [email protected].
Art. 4º Os estabelecimentos importadores ou fabricantes detentores dos registros dos aditivos constantes no anexo devem recolher os estoques remanescentes no comércio ou nos fabricantes para alimentação animal no prazo de até noventa dias a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º O produto em estoque ou aquele proveniente de recolhimento do mercado poderá ser reprocessado para fins de exportação ou adequação como produto veterinário com fins terapêuticos, desde que autorizado pelo MAPA.
§ 2º O pedido de autorização para reprocessamento de produto deve estar acompanhado das seguintes informações:
I - descrição do produto a ser reprocessado contendo número da partida, data de validade, apresentação, número de unidades de cada apresentação;
II - descrição dos procedimentos a serem adotados para adequação do produto e destinação proposta.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
ANEXO
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ANTIMICROBIANOS
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I - AVOPARCINA
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II- BACITRACINA
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III- BACITRACINA DE ZINCO
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IV-BACITRACINA METILENO DISALICILATO - BMD
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V - VIRGINIAMICINA
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