PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.254, DE 12 DE MARÇO DE 2025

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de morango (Fragassia x ananassa), produzidas na República Árabe do Egito.

A SECRETÁRIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.060735/2022-86, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de morango (Fragaria x ananassa) (Categoria 4) produzidas na República Árabe do Egito.

Art. 2º As plantas de morango indicadas nocaputdo art. 1º devem estar livres de solo e podem estar com ou sem folhas, em raiz nua ou em substrato, e devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Egito com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deAnaphothrips obscurus, Eutetranychus orientalis, Gryllotalpa gryllotalpa, Limothrips cerealium, Otiorhynchus sulcatus, Scirtothrips aurantii, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Thrips angusticeps e Thrips hawaiiensis."; e,

II - "O envio se encontra livre de Erwinia amylovora, Monilinia fructigena, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Phytophthora fragariae e Stralarivirus fragariae.", de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório N° (...)".

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Egito será notificada, podendo Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de plantas de morango até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação.

EDILENE CAMBRAIA SOARES

Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de março de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

1254

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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