Submete à Consulta Pública a alteração da Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023, que define as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, além do que consta do Processo nº 21000.047177/2023-44, resolve:
Art. 1º Fica submetido à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de alteração da Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023, que define as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados, na forma do anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O projeto de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA Nº XX DE XXXXXX DE 2025
Altera a Portaria SDA/MAPAnº 795, de 10 de maio de 2023, que define as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, além do que consta do Processo nº 21000.047177/2023-44,
resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................................
...........................................................................................
XIII - tratamento térmico:
a) pasteurização: etapa facultativa do beneficiamento, para redução da carga microbiana, por meio de aquecimento controlado, cujo binômio tempo e temperatura sejam capazes de reduzir a carga de micro-organismos patogênicos a um nível aceitável de segurança, sem alteração da constituição física e química do produto; e
b) fusão rápida: etapa facultativa do beneficiamento com o objetivo de redução dos microcristais de glicose por meio do curto aquecimento em alta temperatura com trocador de calor de camada fina (binômio tempo e temperatura), mantendo a constituição físico-química do produto.
XIV - desumidificação ou desidratação: etapa facultativa do beneficiamento para reduzir o teor de umidade do mel recebido dentro dos padrões estabelecidos no regulamento técnico específico, ou de outro produto apícola, ou no caso dos produtos das abelhas sem ferrão, quando recebido nos limites do padrão indicado em seu registro, por meio do emprego de ventilação ou aquecimento controlado (binômio tempo x temperatura) ou, ainda, uma combinação desses sistemas;
...........................................................................................
XXV - escoamento: método utilizado para a coleta de mel de abelhas-sem-ferrão feita por meio de cortes nos potes, inversão e escoamento do mel por gravidade, utilizando material sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 25 ...........................................................................................
Parágrafo único. Para a extração do mel de abelha-sem-ferrão será aceito equipamento tecnologicamente e sanitariamente adequado, que promova a retirada do mel dos potes, por pressão negativa, método de escoamento ou por outra metodologia, podendo ser de forma manual ou elétrica.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 27 Para o beneficiamento dos derivados de produtos de abelhas é necessário que o estabelecimento disponha de homogeneizador, recipientes e equipamentos necessários, tecnologicamente e sanitariamente adequados para mistura e envase dos componentes.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 34 ...........................................................................................
I - ...........................................................................................
a) ...........................................................................................
b) Deve constar no programa de autocontrole o processo térmico empregado no mel ou nos derivados de mel com outros produtos de abelhas e o embasamento para a definição do binômio tempo x temperatura, de forma a assegurar o atendimento do padrão regulamentar do índice de hidroximetilfurfural (HMF); e
...........................................................................................
III - filtração:
a) a filtração é etapa obrigatória no beneficiamento do mel, devendo estar descrita no programa de autocontrole do estabelecimento;
b) o filtro ou peneira deverá possuir as medidas de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) mesh, de material tecnologicamente e sanitariamente adequado; e
c) o filtro e a peneira devem ser higienizados regularmente e sempre que necessário.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 42 Para a produção dos derivados de produtos de abelhas, o estabelecimento deverá prever no seu programa de autocontrole, as etapas de produção e controle de formulação do produto.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 53 ...........................................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. É vedada a utilização de mel de uso industrial para os produtos a que se refere o caput acima.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 70 Toda matéria-prima recebida na unidade de beneficiamento diretamente da produção primária deverá ser identificada individualmente com:
..........................................................................................." (NR)
"Art. 77 Os procedimentos para destinação das matéria-prima, produtos elaborados e resíduos de produtos apícolas devem estar previstos no programa de autocontrole do estabelecimento, asseguradas a rastreabilidade, identidade, inocuidade e qualidade do produto elaborado, quando couber.
...........................................................................................
§ 3º A destinação dada aos resíduos de produtos apícolas deve ser de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Saúde Animal.
..........................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria SDA/MAPA nº 795, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxx de 2025.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
"Anexo
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Produto
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Destinação
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Aproveitamento Condicional
Destinação Industrial
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Condenação
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Mel
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Mel com o parâmetro umidade até 23% e demais parâmetros conformes.
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Produção de compostos apícolas adicionados de ingredientes não apícolas, que possuam água na sua composição.
Mel para uso industrial.
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Produtos não comestíveis
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Impurezas de qualquer natureza, resultante de quaisquer defeitos de manipulação.
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Mel para uso industrial, após o conveniente tratamento.
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Produtos não comestíveis
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Acidez até 80 mEq/kg.
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Mel para uso industrial.
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Sabor e aroma anormal ou característico com início de fermentação.
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Mel para uso industrial.
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Produtos não comestíveis
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Índice de hidroximetilfurfural acima de 60 mg/kg.
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Mel industrial, desde que diastase esteja dentro dos padrões previstos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade.
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Produtos não comestíveis, quando diastase estiver fora dos padrões previstos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade.
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Diastase fora de padrão regulamentar.
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Mel industrial, desde que o índice de HMF não ultrapasse a 60 mg/kg, desde que não verificada fraude.
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Produtos não comestíveis, quando o índice de HMF ultrapassar o limite de 60 mg/kg.
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Obtido exclusivamente a partir de alimentação artificial (solução de açúcares).
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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Em desacordo com os demais parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto.
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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O mel cristalizado recolhido dos pontos de comercialização.* 1
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Mel para uso industrial.
Produção de compostos apícolas adicionados e não adicionados.
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Produtos não comestíveis
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Geleia Real
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Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
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Condenação
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Presença de substâncias estranhas a sua composição.
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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Em desacordo com os parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto.
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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Pólen
(no produto beneficiado)
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Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
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Condenação
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A presença de substâncias estranhas à natureza do produto, oriundas de defeitos de manipulação.
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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Umidade superior a 4%.
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Reprocesso.
Produção de compostos.
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Em desacordo com os demais parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto.
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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Própolis
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Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
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Condenação
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Presença de substâncias estranhas à sua composição.
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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Presença de bolores ou leveduras.
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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Extrato de Própolis
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Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
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Condenação
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Teor alcoólico acima de 70°Gl.
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Reprocesso
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Valores de cera, acima de 1% (m/m).
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Reprocesso
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Teor de extrato seco inferior a 11%.
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Reprocesso
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Em desacordo com os parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto.
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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Mel de Abelhas com favos
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Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
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Condenação
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Favos escuros, com larvas ou desoperculados.
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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Presença de larvas.
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Não permitido.
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Produtos não comestíveis
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Cera de abelhas
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Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
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Condenação
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Mistura a outros tipos de cera, bem como parafina, breu, estearina e outras substâncias.
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Não permitido.
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Destinação e aproveitamento industrial, não podendo ser classificada como cera de abelhas.
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Presença de corpos sólidos.
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Fusão e limpeza, quando houver possibilidade de separação dos elementos.
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Destinação e aproveitamento industrial, não podendo ser classificada como cera de abelhas.
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*1. O mel cristalizado recolhido dos pontos de comercialização poderá ser reaproveitado desde que atenda os seguintes critérios:
1.1. Esteja dentro do prazo de validade do produto;
1.2. Esteja prevista, no programa de autocontrole do estabelecimento, a forma de controle de qualidade tanto do produto recolhido quanto do reprocesso que será empregado no produto cristalizado e no produto reaproveitado;
1.3. Para fins de avaliação, o estabelecimento deverá considerar como lote no mínimo os produtos oriundos de uma mesma origem (comércio ou distribuidor); e
1.4. Em nenhuma situação será autorizada a ampliação do prazo de validade no produto reaproveitado. "(NR)