Altera o Anexo I e o Anexo II da Instrução Normativa nº 37, de 1º de outubro de 2018, que estabelece os parâmetros analíticos de suco e de polpa de frutas e a listagem das frutas e demais quesitos complementares aos padrões de identidade e qualidade.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.010567/2024-40, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 37, de 1º de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"44. ...............................................................
.....................................................................
44.2. ............................................................
|
Parâmetro
|
Mínimo
|
Máximo
|
Sólidos solúveis em °Brix, a 20 °C
|
9
|
-
|
pH
|
4
|
-
|
Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)
|
0,1
|
-
|
Açúcares totais (g/100g)
|
-
|
14
|
Ácido ascórbico (mg/100g)
|
50
|
-
|
..................................................................... " (NR)
"64. ...............................................................
.....................................................................
64.2. ............................................................
|
Parâmetro
|
Mínimo
|
Máximo
|
Sólidos solúveis em °Brix, a 20 °C
|
5
|
-
|
pH
|
-
|
4,5
|
Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)
|
-
|
0,5
|
....................................................................."(NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa nº 37, de 1º de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"37. ................................................................
......................................................................
37.2. .............................................................
......................................................................
|
Parâmetro
|
Mínimo
|
Máximo
|
Sólidos solúveis em °Brix, a 20 °C
|
9
|
-
|
Sólidos Totais (g/100g)
|
9,5
|
-
|
pH
|
4
|
-
|
Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100g)
|
0,1
|
-
|
Açúcares totais (g/100g)
|
-
|
14
|
Ácido ascórbico (mg/100g)
|
50
|
-
|
..................................................................... "(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA