Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que altera a Instrução Normativa nº 44, de 22 de novembro de 2016, que estabelece as normas de produção e os padrões de identidade e qualidade de sementes de espécies forrageiras de clima temperado.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.070799/2024-57, resolve:
Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que altera a Instrução Normativa nº 44, de 22 de novembro de 2016, que estabelece as normas de produção e os padrões de identidade e qualidade de sementes de espécies forrageiras de clima temperado, nos termos do Anexo desta Portaria.
§1º O prazo referido nocaput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.
§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA MAPA Nº , DE DE 2024
Altera a Instrução Normativa n° 44, de 22 de novembro de 2016, que estabelece as normas de produção e os padrões de identidade e qualidade de sementes de espécies forrageiras de clima temperado
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.070799/2024-57, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n° 44, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................
§ 1º .........................................................................
................................................................................
§ 3º Os padrões de campo definidos no Anexo II e os padrões de identidade e qualidade definidos nos Anexos III e IV valem para a espécieAvena sativa L. - aveia branca - somente quando a cultivar produzir e comercializada estiver inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC com indicação da aptidão forrageira.
§ 4º Na produção e na comercialização de sementes de cultivares de aveia branca com indicação da aptidão forrageira junto ao RNC, além de serem observados os padrões definidos para a espécie nos Anexos II, III e IV, deverá ser acrescida na identificação das sementes a expressão "CULTIVAR DE APTIDÃO FORRAGEIRA", em local próximo ao da informação da denominação da cultivar.
§ 5º Os padrões definidos nos Anexos II, III e IV para a produção e a comercialização de sementes de cultivares de aveia branca com indicação da aptidão forrageira junto ao RNC valem para os campos de produção instalados ou vedados a partir da safra 2025/2025 e para as sementes provenientes desses campos." (NR)
"Art. 3º ....................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º Os dados referentes a produção de campos inscritos na forma do § 1º deverão ser informados, por meio do mapa de produção e comercialização de sementes, na forma e nos prazos previstos na Portaria MAPA nº 538, de 20 de dezembro de 2022.
§ 4º .........................................................................
I - ............................................................................
...............................................................................
§ 6º .........................................................................
§ 7º Para a reinscrição prevista no § 6º deste artigo, a comprovação da origem do material de reprodução dar-se-á mediante a apresentação do comprovante da inscrição do campo imediatamente anterior." (NR)
"Art. 5º ....................................................................
I - o peso mínimo da amostra de trabalho a ser utilizado nas determinações de pureza e de outras sementes por número deverá estar de acordo com o estabelecido nas Regras para Análise de Sementes - RAS; e
II " (NR)
"Art. 6º As sementes de forrageiras da espécieLolium multiflorum L. - azevém anual - poderão ser comercializadas com base nos resultados de viabilidade obtidos por meio do Teste de Tetrazólio - TZ, conforme metodologias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º .........................................................................
. " (NR)
Art. 2º A partir da safra 2025/2025, os Anexos III, IV, VI, VII e VIII da Instrução Normativa nº 44, de 22 de novembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO III - PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA POACEAE
................................................................................
|
Avena sativa L.
|
Aveia
Branca
|
30.000
|
600
|
60
|
98,0
|
98,0
|
97,0
|
96,0
|
0,2
|
0,5
|
1,0
|
1,5
|
70
|
80
|
80
|
. " (NR)
"ANEXO IV - PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA POACEAE - LIMITE MÁXIMO POR ESPÉCIE
................................................................................
|
Avena sativa L.
|
60
|
600
|
0
|
1
|
2
|
10
|
0
|
1
|
2
|
4
|
1
|
3
|
6
|
12
|
0
|
................................................................................
|
(Outras espécies de
aveia)*
|
-
|
-
|
0
|
2
|
5
|
10
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
................................................................................
* ParaAvena strigosa Schreb e Avena brevis Roth e Avena sativa L. será observada a presença de outras espécies cultivadas de aveia, considerando o peso da amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número, de espécies cultivadas e silvestres, definido para a espécie em análise." (NR)
"ANEXO VI - PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA FABACEAE - LIMITE MÁXIMO POR ESPÉCIE
................................................................................
|
Vicia faba L.
|
1.000
|
1.000
|
1
|
3
|
6
|
10
|
2
|
9
|
20
|
40
|
2
|
4
|
8
|
16
|
0
|
. " (NR)
"ANEXO VII - PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO
................................................................................
|
Raphanus sativus var. oleiformis Pers. = Raphanus sativus var. oleiferus Stokes
(BRASSICACEAE)
|
Nabo forrageiro
|
10.000
|
300
|
30
|
97
|
97
|
97
|
95
|
0,0
|
0,1
|
0,2
|
1
|
60
|
65
|
65
|
65
|
. " (NR)
"ANEXO VIII - PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO - LIMITE MÁXIMO POR ESPÉCIE
................................................................................
|
Raphanus sativus var. oleiformis Pers. = Raphanus sativus var. oleiferus Stokes
(BRASSICACEAE)
|
30
|
150
|
1
|
3
|
6
|
8
|
1
|
2
|
4
|
6
|
3
|
10
|
20
|
30
|
0
|
. " (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 44, de 22 de novembro de 2016:
I - §3º e 5º do art. 3º;
II - §1º a 7º ecaput do art. 4º;
III - art. 10; e
§ 4º Anexo I.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado de Agricultura e Pecuária
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.