PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.140, DE 4 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a delegação de competência para gestão de riscos biológicos e riscos químicos no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332 de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 27 do Anexo I do Decreto nº 11.332 de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.008786/2024-69, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a delegação de competência para gestão de riscos biológicos e riscos químicos no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, seja de forma geral ou ad hoc.

§1º A revogação da delegação de competência será veiculada por Portaria prévia, salvo se a urgência o exigir, situação em que poderá ser praticada em qualquer ato do processo, de forma expressa ou tácita, e posteriormente ratificada em publicação oficial em prazo razoável.

§2º Na hipótese de revogação de delegação de competência ad hoc, permanecem válidos os atos semelhantes não especificados.

§3º Em regra, a delegação de competência é sem reserva de iguais poderes ao delegante, salvo se o ato dispor de forma diversa.

Art. 3º A s decisões adotadas por delegação de devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado, que será o único responsável legal por seu conteúdo e regularidade, inclusive perante os órgãos de controle ou jurisdicionais.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS

Art. 4º Fica delegado ao(à) responsável pela área de riscos biológicos e riscos químicos no âmbito, no âmbito da Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para:

I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos biológicos e riscos químicos, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;

II - supervisionar e apoiar a implementação e manutenção da gestão de riscos biológicos e riscos químicos, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;

III - definir, orientar a mensuração e analisar criticamente os resultados dos indicadores de desempenho relacionados à biossegurança nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;

IV - orientar e apoiar as ações desempenhadas pelos Núcleos de Gestão de Riscos Biológicos e Riscos Químicos (NGBIO) dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;

V - realizar auditorias voltadas à gestão de riscos biológicos e riscos químicos junto aos NGBIO;

VI - realizar fiscalizações e auditorias na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com foco em gestão de riscos biológicos e riscos químicos;

VII - participar de fiscalizações e auditorias em estabelecimentos fabricantes de produtos veterinários, com foco em gestão de riscos biológicos e riscos químicos, em apoio às ações do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VIII - propor diretrizes para o planejamento da construção e adequação de estruturas de contenção biológica dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;

IX - acompanhar os processos de construção e adequação de estruturas de contenção biológica dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;

X - coordenar a elaboração e a revisão de manuais e procedimentos relacionados à gestão de riscos biológicos e riscos químicos em laboratórios;

XI -participar da Comissão Permanente de Gestão de Riscos Biológicos, Biossegurança e Bioproteção (COMBioLAB);

XII - representar a Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários junto a organismos, comissões, missões e fóruns nacionais e internacionais relacionados à gestão de riscos biológicos e riscos químicos;

XIII - realizar a interface com outros órgãos nos assuntos relacionados à gestão de riscos biológicos e riscos químicos;

XIV - colaborar para o desenvolvimento das competências necessárias para que as equipes dos NGBIO exerçam suas atividades a contento;

XV - fazer gestões junto aos órgãos competentes para mitigar riscos relacionados a ataques cibernéticos envolvendo informações sensíveis para biossegurança e bioproteção da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários e rede Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e

XVI - promover a comunicação e divulgação do conhecimento nos assuntos relacionados à gestão de riscos biológicos e riscos químicos, contribuindo para o fortalecimento da cultura de biossegurança e bioproteção no órgão.

Art. 5º Fica delegado ao(à) responsável pela área de riscos biológicos e riscos químicos no âmbito, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para:

I - promover e monitorar as atividades de gestão de riscos biológicos e riscos químicos nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária relacionadas:

a) à produção, manutenção, armazenamento e manipulação de animais e vegetais de experimentação laboratorial, materiais genéticos, micro-organismos e príons e suas partes, incluindo organismos geneticamente modificados;

b) ao inventário de ativos biológicos;

c) à avaliação de riscos biológicos e químicos;

d) aos procedimentos de recepção, transporte, manuseio, armazenamento e descarte de amostras;

e) ao descarte de resíduos sólidos e líquidos perigosos;

f) à manutenção do nível de biossegurança exigido para a manipulação dos agentes biológicos;

g) à autorização de funcionamento e supervisão de biossegurança e bioproteção dos laboratórios de alta contenção biológica;

h) ao controle de acesso e outros aspectos relacionados à bioproteção;

i) à capacitação de pessoal; e

j) à comunicação e promoção do conhecimento, contribuindo para o fortalecimento da cultura de biossegurança e bioproteção no órgão.

II - propor, participar da elaboração, orientar, aplicar e divulgar as normas, manuais de referência e procedimentos para a gestão dos riscos biológicos e riscos químicos nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;

III - zelar para que o transporte de artigos perigosos oriundos dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária sejam realizados de acordo com as normativas nacionais e internacionais e geridos por pessoal devidamente capacitado e competente;

IV - participar da elaboração e mensurar indicadores de desempenho relacionados à biossegurança;

V - zelar para que o planejamento da calibração, qualificação e certificação de equipamentos e sistemas críticos para biossegurança seja realizado em conformidade com as normas e regulamentos vigentes;

VI - sensibilizar os colaboradores quanto aos riscos relacionados a ataques cibernéticos envolvendo informações sensíveis para biossegurança e bioproteção;

VII - elaborar propostas e subsidiar o processo de aquisição de produtos e serviços necessários à implantação e à manutenção da biossegurança laboratorial;

VIII - presidir e coordenar os trabalhos da Comissão Interna de Biossegurança;

IX - assessorar a Coordenação dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária nos temas afetos à gestão de riscos biológicos e riscos químicos;

X - realizar fiscalizações e auditorias na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com foco em gestão de riscos biológicos e riscos químicos;

XI - participar de fiscalizações e auditorias em estabelecimentos fabricantes de produtos veterinários, com foco em gestão de riscos biológicos e riscos químicos, em apoio às ações do Departamento de Saúde Animal;

XII - acompanhar o recebimento de visitas, missões e auditorias externas com ênfase em biossegurança; e

XIII - participar da Comissão Permanente de Gestão de Riscos Biológicos, Biossegurança e Bioproteção (COMBioLAB).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As competências delegadas por esta Portaria não podem ser objeto de subdelegação, podendo a autoridade delegante, a qualquer tempo, avocar no todo ou em parte.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

Substituto

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de julho de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

1140

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Laboratórios

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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