Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, DE 12 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº 21000.031197/2017-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 02, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" ANEXO II
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
25
|
Agente microbiológico de controle: Bacillus subtilis, isolado UFPEDA 764*
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Classificação Taxonômica: Bacteria (Reino); Bacillota (Filo); Bacilli (Classe); Bacillales (Ordem); Bacillaceae (Família);Bacillus(Gênero);Bacillus subtilis(Espécie)
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Composição
|
Ingrediente ativo
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Bacillus subtilis, isolado UFPEDA 764
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Variação do limite mínimo de 1,0 x 109 a 8,0 x 109 UFC** por mililitro ou grama de produto formulado
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Outros ingredientes***
|
Nome
|
CAS****
|
Função
|
Descrição, requisitos de composição e condições de uso
|
Ácido fosfórico
|
7664-38-2
|
Regulador de acidez/ acidulante
|
Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.
|
Ácido sulfúrico
|
7664-93-9
|
Conservante/ estabilizante/ regulador de pH
|
Concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento) no produto formulado.
|
Água
|
-----
|
Veículo/ diluente
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Bentonita
|
1302-78-9
|
Veículo/ agente de suspensão
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.
|
Caulim
|
1332-58-7
|
Diluente sólido/ veículo
|
Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.
|
Grafite
|
7782-42-5
|
Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ veículo (carreador)
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.
|
Óleo de canola (Brassica napus
var.oleifera)
|
120962-03-0
|
Veículo (carreador)/ lubrificante
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% (dois por cento) de ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Óleo de girassol
|
8001-21-6
|
Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.
|
Óleo de milho
|
8001-30-7
|
Veículo (carreador)/ solvente/ lubrificante
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Óleo de soja e óleo de soja degomado
|
8001-22-7
|
Veículo/ solvente
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Sorbato de potássio
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24634-61-5
|
Conservante
|
Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.
|
Classe de uso: Nematicida microbiológico
|
Tipo de formulação: Suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP)
|
Indicação de uso:
Alvo biológico 1:Meloidogyne javanica(nematoide-das-galhas)
Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da soja. Em tratamento de sementes, na dose de 6 x 109 UFC por quilo de semente. Tratamento complementado com a dose de 1,2 x 1013 UFC por hectare, aplicado em plantas nos estádios vegetativos V2 e V4.
Alvo biológico 2:Pratylenchus brachyurus(nematoide-das-lesões)
Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da soja. Em tratamento de sementes, na dose de 1,2 x 1010 UFC por quilo de semente. Tratamento complementado com a dose de 2,4 x 1013 UFC por hectare, aplicado em plantas nos estádios vegetativos V2 e V4.
|
Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico: Coleção de Micro-organismos UFPEDA, Departamento de Antibióticos, Centro de Ciências Biológicas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE (UFPEDA).
** UFC: Unidades Formadoras de Colônia.
*** Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".
**** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.
Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:
1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em UFC;
2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle em nível de espécie e a metodologia utilizada;
3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;
4. Para cada um dos outros ingredientes que compõem o produto formulado, devem ser apresentados: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança do produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e
5. Laudo de análise quali-quantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites conforme determina a regulamentação específica do registro de produtos microbiológicos. " (NR)
........................................................................................................................................................................................................................................................................ " (NR)
"
.................................................................................................................................................................................................................................................................................…
30
|
Agentes microbiológicos de controle:Beauveria bassiana,isolado IBCB 66* +Metarhizium anisopliae,isoladoIBCB 425*
|
Classificações Taxonômicas
Beauveria bassiana: Fungi (Reino); Ascomycota (Filo); Sordariomycetes (Classe); Hypocreales (Ordem); Cordycipitaceae (Família);Beauveria(Gênero);Beauveria bassiana(Espécie).
Metarhizium anisopliae: Fungi (Reino); Ascomycota (Filo); Sordariomycetes (Classe); Hypocreales (Ordem); Clavicipitaceae (Família);Metarhizium(Gênero);Metarhizium anisopliae(Espécie).
|
Composição
|
Ingredientes ativos**
|
Beauveria bassiana, isolado IBCB 66
|
Variação do limite mínimo de 4 x 103 a 2 x 105 UFC*** por mililitro ou grama de produto formulado
|
Metarhizium anisopliae, isolado IBCB 425
|
Variação do limite mínimo de 4 x 103 a 2 x 105 UFC*** por mililitro ou grama de produto formulado
|
Outros ingredientes
|
Nome
|
CAS****
|
Função
|
Descrição, requisitos de composição e condições de uso
|
Ácido fosfórico
|
7664-38-2
|
Regulador de acidez/ acidulante
|
Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.
|
Ácido sulfúrico
|
7664-93-9
|
Conservante/ estabilizante/ regulador de pH
|
Somente nas formulações de produtos microbiológico se na concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento).
|
Açúcar
|
57-50-1
|
Nutriente (substrato nutritivo)
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
|
Água
|
------
|
Veículo/ diluente
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Álcool polivinílico
|
9002-89-5
|
Estabilizante
|
Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.
|
|
|
Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de aumento de viscosidade
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.
|
Amido de milho
|
9005-25-8
|
-----
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Bentonita
|
1302-78-9
|
Veículo/ agente de suspensão
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.
|
Calcário
|
1317-65-3
|
Veículo
|
Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.
|
Carboximetilcelulose
|
9000-11-7
|
-----
|
-----
|
Carboximetilcelulose sódica
|
9004-32-4
|
Espessante/ emulsificante/ estabilizante
|
-----
|
Carvão vegetal
|
7440-44-0
|
Corante/ agente de descolorização/
adsorvente/ carreador (veículo)
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.
|
Caulim
|
1332-58-7
|
Diluente sólido/ veículo
|
Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.
|
Caulinita
|
1318-74-7
|
Diluente sólido/ veículo
|
-----
|
Cloreto de potássio
|
7447-40-7
|
-----
|
-----
|
Dióxido de silício
|
7631-86-9
|
Diluente sólido/ veículo/ agente antiaglomerante/ dispersante
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica cristalina.
|
Estearato de sorbitana (Monoestearato de sorbitano)
|
1338-41-6
|
Antiumectante/ emulsificante/ estabilizante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 3% (três por cento) no produto formulado.
|
|
|
Diluente de cor/ solvente/ veículo
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.
|
Extrato de levedura
|
8013-01-2
|
Nutriente (substrato nutritivo)
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Extrato de malte
|
8002-48-0
|
Nutriente (substrato nutritivo)/ modificador de textura
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Extrato de urucum
(Bixa orellana)
|
-----
|
Corante/ antioxidante/ fotoprotetor (protetor solar)
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado.
|
Farinha de arroz
|
-----
|
-----
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Farinha de milho
|
-----
|
-----
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Farinha de soja
|
68513-95-1
|
-----
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Farinha de trigo
|
-----
|
-----
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Gipsita
|
13397-24-5
|
Diluente sólido/ veículo
|
-----
|
Glicerina
|
56-81-5
|
Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo
|
------
|
Goma arábica
|
9000-01-5
|
Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão/ surfactante/ agente de dispersão
|
------
|
Goma xantana
|
11138-66-2
|
Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão
|
-----
|
Grafite
|
7782-42-5
|
Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ carreador (veículo)
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.
|
Grãos de arroz, milho, soja, trigo, milheto e sorgo
|
---
|
Veículo
|
Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Hidróxido de sódio
|
1310-73-2
|
Regulador de acidez
|
-----
|
Lactose
|
63-42-3
|
Veículo/ diluente
|
-----
|
Lecitina
|
8002-43-5
|
Dispersante/ emulsificante/ agente solubilizante
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Leite em pó
|
-----
|
-----
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Lignosulfonato de sódio
|
8061-51-6
|
Dispersante/ surfactante / emulsificante / agente quelante
|
Concentração máxima de 15% (quinze por cento) no produto formulado.
|
Maltodextrina
|
9050-36-6
|
Veículo/ diluente/ aglutinante
|
Concentração máxima de 23% (vinte e três por cento) no produto formulado.
|
Melaço
|
8052-35-5
|
Nutriente (substrato nutritivo)
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Metil parabeno
|
99-76-3
|
Conservante
|
Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado.
|
Óleo de canola (Brassica napusvar.oleifera)
|
120962-03-0
|
Veículo (carreador)/ lubrificante
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% de Ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Óleo de girassol
|
8001-21-6
|
Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.
|
Óleo de milho
|
8001-30-7
|
Veículo (carreador)/ solvente/ lubrificante
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Óleo de soja e óleo de soja degomado
|
8001-22-7
|
Veículo/ solvente
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Óleo de soja hidrogenado
|
8016-70-4
|
Veículo
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Peptona
|
73049-73-7
|
Nutriente (substrato nutritivo)/ emulsificante
|
Autorizada nas formulações na concentraçãoquantum satis.
|
Peptona de carne
|
91079-38-8
|
Nutriente (substrato nutritivo)/ emulsificante
|
Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.
|
Polissorbato 20
|
9005-64-5
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.
|
Polissorbato 40
|
9005-66-7
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.*****
|
Polissorbato 60
|
9005- 67-8
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.*****
|
Polissorbato 65
|
9005-71-4
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.*****
|
Polissorbato 80
|
9005-65-6
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.*****
|
Polissorbato 85
|
9005-70-3
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.*****
|
Sílica gel
|
63231-67-4
|
Antiaglomerante/ antiespumante
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.
|
Silicato de magnésio
|
1343-88-0
|
Antiaglomerante/ dispersante
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.
|
Silicato de magnésio hidratado
|
1343-90-4
|
Diluente sólido
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.
|
Sorbato de potássio
|
24634-61-5
|
Conservante
|
Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.
|
Sorbitol
|
50-70-4
|
Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/ diluente
|
-----
|
Sulfato de magnésio
|
7487-88-9
|
----
|
----
|
Sulfato de sódio
|
7757-82-6
|
Diluente sólido/ veículo
|
-----
|
Terra diatomácea
|
61790-53-2
|
Diluente sólido/ veículo
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).
|
Vitamina E
|
1406-18-4
|
Antioxidante
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
|
Classe de uso: Inseticida microbiológico
|
Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou grânulos dispersíveis em água (WG)
|
Indicação de uso: Alvo biológico 1: Deois flavopicta (Cigarrinha-das-pastagens; Cigarrinha-dos-capinzais) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada em pastagens de capim braquiária (Brachiaria decumbens). Dose de 2 x 10 7 UFC/ha de Beauveria bassiana mais 2 x 10 7 UFC/ha de Metarhizium anisopliae. Monitorar a presença de ninfas na pastagem, após as primeiras chuvas. Iniciar a aplicação após a detecção da praga (espumas com ninfas na base das touceiras). Realizar uma única aplicação com volume de calda de 200 litros por hectare. Alvo biológico 2: Euschistus heros (Percevejo marrom) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da soja (Glycine max). Dose de 3 x 10 7 UFC/ha de Beauveria bassiana mais 3 x 10 7 UFC/ha de Metarhizium anisopliae. Realizar 2 aplicações, em intervalo de 7 dias, usando volume de calda de 200 litros por hectare. Inspecionar periodicamente a lavoura com batida de pano após o florescimento e pulverizar quando forem encontrados quatro percevejos maiores que cinco milímetros por batida de pano, na produção de grãos, ou dois percevejos maiores que cinco milímetros por batida de pano na produção de sementes.
|
Identificação da coleção de depósito dos agentes microbiológicos: Coleção de Microrganismos Entomopatogênicos "Oldemar Cardim Abreu", Laboratório de Controle Biológico, Centro Experimental do Instituto Biológico, Campinas, SP (IBCB).
** Os produtos formulados deverão conter, obrigatoriamente, a mesma concentração de Beauveria bassiana (IBCB 66) e de Metarhizium anisopliae (IBCB 425), e poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".
*** UFC: Unidades Formadoras de Colônias.
**** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.
***** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 20% de polissorbatos em suas formulações (isolado ou em mistura de polissorbatos).
Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:
1. Certificado de análise com quantificação dos agentes microbiológicos de controle em UFC;
2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade dos agentes microbiológicos de controle em nível de espécie e a metodologia utilizada;
3. Identificação da coleção de depósito dos agentes microbiológicos de controle;
4. Para cada um dos outros ingredientes que compõem o produto formulado, devem ser apresentados: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança do produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e
5. Laudo de análise quali-quantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites conforme determina a regulamentação específica do registro de produtos microbiológicos." (NR)
......................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"
................................................................................................................................................................................................................................................................................
59
|
Agente biológico de controle:Aphidius colemani
|
Classificação Taxonômica: Animalia (Reino); Arthropoda (Filo); Insecta (Classe); Hymenoptera (Ordem); Braconidae (Família);Aphidius(Gênero);Aphidius colemani(Espécie)
|
Classe de uso: Inseticida biológico
|
Tipo de formulação: Parasitoides vivos no interior de hospedeiros (desde que inviabilizados), com ou sem dieta artificial, sendo necessário pelo menos 50% de fêmeas, e/ou adultos recém-emergidos deAphidius colemani, com dieta artificial, sendo necessário pelo menos 50% de fêmeas. A presença de material volumoso como carreador é opcional.
|
Indicação de uso:
Aphidius colemanié um parasitoide de afídeos (pulgões) indicado para redução das populações dos alvos biológicos, preferencialmente em infestações iniciais. Temperaturas elevadas constantes (acima de 28-30°C) são prejudiciais ao desenvolvimento e eficiência do parasitoide.
Alvo biológico:Aphis gossypii(pulgão-do-algodoeiro; pulgão-das-inflorescências)
Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do pepino em casa de vegetação. Realizar o monitoramento do alvo biológico e iniciar as liberações assim que constatada a presença do alvo biológico na área de cultivo. Liberar semanalmente 4 parasitoides por metro quadrado, distribuídos uniformemente, enquanto perdurar a infestação pelo alvo biológico. As liberações podem ser condensadas nos focos das infestações.
|
Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados:
1. Certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle;
2. Certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle;
3. Identificar, na descrição do processo produtivo, a espécie do hospedeiro utilizado na criação do Aphidius colemani. Caso sejam liberados hospedeiros parasitados por A. colemani, deve-se identificar a espécie e a forma de inviabilização do hospedeiro utilizado no produto formulado; e
4. Nas formulações só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica.
60
|
Agente biológico de controle:Telenomus remus
|
Classificação Taxonômica: Animalia (Reino), Arthropoda (Filo), Insecta (Classe), Hymenoptera (Ordem), Scelionidae (Família),Telenomus(Gênero) eTelenomus remus(Espécie)
|
Classe de uso: Inseticida biológico
|
Tipo de formulação: Parasitoides vivos no interior de hospedeiros (desde que inviabilizados), com dieta artificial, sendo necessário pelo menos 50% de fêmeas, e/ou adultos recém-emergidos deTelenomus remus, com dieta artificial, sendo necessário pelo menos 50% de fêmeas.
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Indicação de uso:
Alvo biológico:Spodoptera frugiperda
Telenomus remusé um parasitoide de ovos indicado para redução das populações deSpodoptera frugiperda, preferencialmente em infestações iniciais. Em culturas com maior densidade foliar em relação ao milho, o tempo de forrageamento do parasitoide aumentará, podendo diminuir sua eficiência. O parasitismo é favorecido por temperaturas entre 25 e 30oC e alta umidade relativa do ar. Abaixo de 18oC há limitações significativas na atividade do parasitoide e seu uso não é recomendado.
Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do milho. Realizar o monitoramento do alvo biológico e iniciar as liberações assim que o nível de controle for atingido, buscando sincronizar o início do pico de oviposição do alvo biológico com a liberação dos parasitoides. Realizar no mínimo 3 aplicações de 40.000 parasitoides por hectare, distribuídos em 30 pontos equidistantes, com intervalo de 3 dias entre as aplicações, ou até a redução da população do alvo biológico. As liberações devem ser realizadas no início da manhã, na ausência de chuva e de ventos fortes.
|
Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados:
1. Certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle;
2. Certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle;
3. Identificar, na descrição do processo produtivo, a espécie do hospedeiro utilizado na criação do Telenomus remus. Caso sejam liberados hospedeiros parasitados porT. remus,deve-se identificar a espécie e forma de inviabilização do hospedeiro utilizado no produto formulado; e
4. Nas formulações só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica. "(NR)
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART