PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.102, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que estabelece as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal (PNCRC).

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.087230/2021-88, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de portaria que estabelece as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal (PNCRC), nos termos do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O projeto de regulamento encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO

PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE 2024

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto-lei Nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo SEI nº 21000.087230/2021-88, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal (PNCRC).

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - contaminante: qualquer substância não intencionalmente adicionada aos alimentos e que está presente como resultado da contaminação ambiental, condições de criação, alimentação e manejo dos animais, industrialização, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento;

II - insumo farmacêutico ativo (IFA): componente farmacologicamente ativo de produto de uso veterinário;

III - limite máximo de resíduo (LMR): concentração máxima de resíduo de produto de uso veterinário ou agrotóxico, expresso em miligramas ou microgramas por litro ou quilograma, legalmente permitida em alimentos de origem animal;

IV - limite máximo tolerado de contaminantes (LMT): concentração máxima do contaminante legalmente aceita no alimento;

V - resíduos de produto de uso veterinário: IFA e seus metabólitos que estão presentes em qualquer porção comestível do produto de origem animal ou outras matrizes animais como resultado da utilização de um produto de uso veterinário;

VI - resíduos de agrotóxico: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes;

VII - tratamento ilegal: administração de produto de uso veterinário proibido pela legislação.

VIII - violação: constatação de concentração de resíduos ou contaminantes em níveis superiores aos limites máximos permitidos, quantificação de substâncias com LMR não recomendado ou de outras substâncias para as quais não são tolerados resíduos em tecidos e matrizes animais.

Art. 3º Na execução do PNCRC devem ser implementados planos de verificação oficial das cadeias produtivas de alimentos de origem animal quanto à presença e níveis de resíduos e contaminantes por meio do monitoramento de tecidos, leite, ovos e mel e outras matrizes animais relevantes.

Parágrafo único. O monitoramento e demais ações oficiais adotadas no âmbito do programa não exime os agentes privados das cadeias produtivas da responsabilidade de adoção de programas de autocontrole para garantir a segurança química dos produtos de origem animal.

Art. 4º Para execução dos controles previstos no art. 3º serão adotadas diferentes linhas de amostragem de animais e produtos, incluindo o Subprograma de Monitoramento, o Subprograma de Investigação, o Subprograma de Monitoramento de Produto Importado e amostragens direcionadas a animais e produtos suspeitos.

Seção I - Subprograma de Monitoramento

Art. 5º O Subprograma de Monitoramento compreende a testagem aleatória de animais, seus tecidos e produtos.

Art. 6º O plano amostral deve ser definido anualmente considerando o tamanho da população ou volume da produção que se pretende amostrar, a frequência de não conformidades considerada significante e o nível de confiança desejado.

Art. 7º O objetivo do Subprograma de Monitoramento é prover informação sobre a ocorrência de resíduos não conformes, a efetividade e adequação dos controles e práticas adotadas pelas cadeias produtivas e a exposição geral da população a resíduos químicos.

Art. 8º A inclusão de substâncias no escopo de análise deve ser decidida principalmente com base no tipo e severidade dos seus efeitos adversos sobre a saúde humana, na estimativa de probabilidade de ocorrência em concentração e frequência que representam risco de exposição e o perfil de consumo pela população dos produtos de origem animal implicados.

Art. 9º O serviço oficial responsável pela amostragem deve evitar padrão temporal de coleta de amostras que possa comprometer o elemento surpresa e tomar as amostras de forma aleatória, garantindo iguais chances de amostragem de todos os lotes de animais e produtos, linhas de abate, dias e hora dos turnos de abate, para garantir sua ampla representatividade.

Art. 10º A programação de coleta pelo serviço oficial local não deve ser comunicada aos responsáveis pelas propriedades rurais e aos estabelecimentos sob inspeção oficial em antecedência que comprometa a representatividade da amostragem.

Art. 11. As amostras devem ser coletadas de um único lote de animais encaminhados para abate e de pescado, leite, ovos e mel encaminhados para processamento, antes da mistura com outros de diferentes procedências, garantindo sua rastreabilidade.

Parágrafo único. A propriedade rural de procedência dos animais e produtos amostrados deve ser claramente identificada para permitir as ações de seguimento decorrentes dos resultados de análise.

Art. 12. Quando constatada violação em resultado de análise de amostras do Subprograma de Monitoramento deve ser instaurado um Subprograma de Investigação.

Seção II - Subprograma de Investigação

Art. 13. O Subprograma de Investigação compreende as ações adotadas pela fiscalização agropecuária e pelos agentes privados das cadeias produtivas para tratamento dos casos de violação.

Art. 14. As propriedades rurais de procedência de animais sob Subprograma de Investigação terão a movimentação de próximos lotes de animais para estabelecimento de abate condicionada à prévia comunicação de sua condição aos seus representantes pelos produtores rurais, enquanto durar as ações do Subprograma de Investigação.

§ 1º O responsável pela propriedade deverá apresentar evidência da comunicação de que trata o caput ao Órgão Executor de Sanidade de Agropecuária (OESA), para que o mesmo possa emitir a guia de trânsito animal.

§ 2º Os Órgãos Executores de Sanidade de Agropecuária (OESA) deverão inserir a sigla PNCRC nas guias de trânsito animal de todos os animais da espécie implicada com a violação para qualquer finalidade enquanto a propriedade estiver sob um Subprograma de Investigação.

§ 3º Os responsáveis pelo estabelecimento de abate deverão levar ao conhecimento do serviço de inspeção a comunicação tratada no caput.

Art. 15. A movimentação de saída de animais de propriedades rurais sob Subprograma de Investigação poderá ser suspensa enquanto durar a investigação nos casos de violação por tratamento ilegal e nos casos em que seja considerada necessária para avaliação da extensão da irregularidade, evitar a perda do controle da rastreabilidade de animais suspeitos e para definição das medidas necessárias para controle do risco de novas violações.

Art. 16. A fiscalização agropecuária deve realizar investigação na propriedade rural de procedência dos animais, leite, ovos e mel e áreas de captura e extração de pescado violado, em caráter de urgência e sem aviso prévio, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas.

§ 1º Os serviços oficiais de fiscalização de produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal serão responsáveis primários pela investigação, podendo solicitar apoio de outras unidades do MAPA, órgãos de fiscalização e força policial, a depender da natureza e das prováveis causas da violação.

§ 2º As investigações de que tratam o caput poderão se estender a propriedades rurais com vínculos epidemiológicos, bem como a outros agentes de cadeias produtivas, incluindo produção, indústria e comércio de insumos, quando potencialmente implicados com a violação.

§ 3º A fiscalização agropecuária deverá comunicar o início da investigação a campo ao serviço de inspeção do estabelecimento implicado com a violação quando o elemento surpresa não é mais relevante, para que se inicie as ações nos estabelecimentos sob inspeção.

Art. 17. As investigações de que trata o Art. 16 terão como objetivo:

I - identificar as causas da violação

II - avaliar o risco de novas violações em animais e produtos da propriedade violadora e outras propriedades com as quais se identifique vínculo epidemiológico, e em pescado obtidos nas mesmas áreas de captura e extração e identificar medidas necessárias para seu controle

III - levantar eventuais irregularidades e atividades ilícitas cometidas pelos agentes das cadeias produtivas, incluindo relativas ao exercício profissional

Art. 18. Os responsáveis pelas propriedades sob investigação devem garantir livre acesso da fiscalização às áreas e instalações de criação dos animais, de produção de alimentos para os animais, de depósitos e outros locais de interesse da fiscalização e prestar as informações solicitadas pela fiscalização agropecuária.

Parágrafo Único. Nas atividades previstas no caput, a fiscalização agropecuária deve respeitar as medidas de biosseguridade previstas nos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

Art. 19. No processo de investigação poderão ser examinados e coletadas amostras de tecidos e outras matrizes de animais, incluindo leite, ovos e mel, insumos utilizados na propriedade, bem como fontes de água de bebida e outros produtos, materiais ou substâncias consideradas relevantes para a investigação.

Art. 20. Quando ficar comprovado o uso indevido de produto de uso veterinário, contrariando as recomendações contidas na bula ou na prescrição do médico veterinário, o uso de tratamento ilegal, ou quando ficar demonstrada a negligência dolosa e descaso com a saúde pública, além das medidas administrativas pertinentes, poderá ser realizada a correspondente representação para fins penais junto às autoridades policiais e ao Ministério Público.

Art. 21. Os responsáveis pelas propriedades rurais de origem dos animais e produtos violados deverão realizar investigação complementar própria e apresentar ao serviço de fiscalização agropecuária responsável pela investigação da propriedade um relatório com seus achados, o plano de ação para controle do risco de novas violações e evidências de implementação de medidas corretivas e preventivas.

Parágrafo Único. O plano de ação e as evidências de sua implementação serão avaliados pela fiscalização agropecuária quanto à sua efetividade no controle do risco de novas violações e serão consideradas parta efeito de encerramento das ações do Subprograma de Investigação na propriedade.

Art. 22. Para controlar o risco de saúde pública e verificar a eficiência das ações adotadas pelos produtores para evitar novas violações, deverão ser coletadas pela fiscalização agropecuária amostras dos próximos lotes de animais encaminhados para abate e leite, ovos e mel da propriedade violadora.

Art. 23. Nos Subprogramas de Investigação relacionados a animais de abate, a amostragem de investigação prevista no artigo 22 será executada até que tenham sido atendidas as duas condições abaixo:

i - obtidos dois resultados de análise conformes de lotes consecutivos de animais

ii - tenha sido submetido à amostragem de investigação um número de animais equivalente ao dobro do lote no qual se detectou violação que motivou o Subprograma de Investigação

Art. 24. As carcaças e demais tecidos dos animais amostrados de que trata o artigo 23 e produtos processados a partir deles serão retidos até obtenção do resultado de análise e serão liberados para consumo apenas no caso de resultado conforme.

Parágrafo Único. No caso de bovinos, suínos e equídeos, as amostras serão coletadas de um indivíduo ou mais de um, quando necessário para compor a quantidade mínima de amostra prevista no manual de colheita de amostras do PNCRC, escolhidos aleatoriamente entre os animais do lote encaminhado para abate e, não havendo suspeita complementar de que os animais não amostrados do mesmo lote estejam violados, apenas as carcaças e demais tecidos dos indivíduos dos quais foi obtida a amostra serão retidos até obtenção dos resultados.

Art. 25. Nos Subprogramas de Investigação relacionados a leite, ovos e mel serão realizadas duas coletas, sendo uma na brevidade possível após a detecção da violação, e uma segunda, em momento posterior, para confirmar a eficiência das ações adotadas pelos agentes privados das cadeias produtivas.

§ 1º As coletas de que trata o caput poderão ser realizadas pelo serviço de fiscalização de insumos pecuários responsável pela investigação da propriedade rural sob o Subprograma de Investigação.

§ 2º O primeiro lote de leite, ovos e mel amostrado e produtos deles derivados, no caso de serem processados, serão retidos e não poderão ser comercializados até obtenção dos resultados.

§ 3º Os seguintes lotes de leite, ovos e mel amostrados e produtos deles derivados, no caso de serem processados, não serão retidos e poderão ser comercializados antes do resultado de análise se o primeiro resultado for conforme e não houver indício complementar de que estejam violados.

Art. 26. Nos Subprogramas de Investigação relacionados a mel, o produtor implicado deve indicar ao serviço de inspeção de produtos de origem animal de jurisdição dos estabelecimentos para os quais encaminhará sua produção a programação de coleta de mel e as unidades de beneficiamento que receberão o produto.

§ 1º Os produtores deverão informar os estabelecimentos de processamento para os quais encaminhará produtos que se encontra sob Subprograma de Investigação e que os produtos devem ser testados pelo serviço de inspeção antes de liberados para processamento e comercialização.

Art. 27. No caso de uma amostra de investigação apresentar resultado não conforme, a amostragem se reinicia.

Art. 28. A amostragem mínima indicada nos artigos 22, 23, 24, 25, 26 e 27 será estendida, como medida cautelar, caso seja considerada insuficiente para controlar os riscos associados ao caso e garantir que a produção atende aos limites aplicáveis e não apresentam resíduos não aceitáveis.

Art. 29. As amostras de que trata os artigos 22, 23, 24, 25, 26 e 27 serão coletadas em triplicata, exceto para ovos, que apresentam prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova.

Art. 30. Além da amostragem de investigação executada pelo serviço oficial, o serviço de inspeção poderá determinar ao estabelecimento que abate os animais ou que recebe os produtos da propriedade violadora a execução de amostragem complementar, como medida cautelar quando considerado necessária para controlar o risco associado.

Art. 31. A fiscalização agropecuária a cargo da investigação nas propriedades, concluirá quanto ao encerramento do Subprograma de Investigação no que se refere às atividades relacionada à produção primária quando considerar que o risco de novas violações é controlado pelos agentes da cadeia produtiva, levando em conta os achados de investigação, o plano de ação dos produtores e resultados das amostras de investigação.

Parágrafo Único. O serviço de fiscalização agropecuária responsável pela investigação da propriedade comunicará aos órgãos executores de sanidade de agropecuária a finalização das investigações e solicitará a suspensão dos controles na emissão de Guia de Trânsito Animal previstos no Artigo 15.

Art. 32. Os achados gerais das investigações de violações devem ser considerados pelos serviços de fiscalização de insumos pecuários e pela Secretaria de Defesa Agropecuária no desenvolvimento e aprimoramento das ações em educação sanitária em defesa agropecuária e nos planos e estratégias de fiscalização agropecuária.

Seção III - Subprograma de Monitoramento de Produtos Importados

Art. 33. O Subprograma de Monitoramento Produto Importado consiste na verificação de produtos de origem animal importados quanto ao cumprimento de requisitos nacionais de resíduos e contaminantes.

Parágrafo Único. Os planos de amostragem e procedimentos adotados em caso de não conformidade no Subprograma de Monitoramento de Produtos Importados seguirão normas específicas vigentes.

Seção IV - Amostragem direcionada a animais e produtos suspeitos

Art. 34. Quando a fiscalização agropecuária suspeitar ou tiver evidências, na rotina de inspeção e fiscalização, que animais tenham sido submetidos a tratamento ilegal, com produto de uso veterinário irregular, encaminhados para abate e produzido o leite, os ovos e o mel encaminhados para processamento sem respeitar o período de carência, ou que os animais e produtos tenham sido expostos a contaminantes e apresentem níveis acima dos limites aplicáveis, podem ser coletadas amostras de animais, leite, ovos e mel para análise.

§ 1º Os serviços de inspeção deverão comunicar os casos identificados ao serviço de fiscalização de insumos correspondente quando considerar que a investigação da produção primária e da cadeia de insumos é importante para controlar os riscos associados a outros animais e lotes de leite, ovos e mel.

§ 2º Quando a fiscalização de insumos identificar casos que indiquem risco de violação em animais e produtos encaminhados para abate e processamento deve comunicar o risco ao serviço de inspeção dos estabelecimentos de destino e, se necessário, controlar a movimentação de próximos animais da propriedade por meio de gestão junto aos Órgãos Executores de Sanidade de Agropecuária para acompanhamento ou restrição de emissão de guia de trânsito animal.

§ 3º As amostras de animais de abate, leite, ovos e mel de que trata o caput serão coletadas em triplicata, exceto no caso de ovos, por se tratar de produto de prazo de validade exíguo.

Art. 35. Quando detectada violação em amostras coletadas por suspeita deve ser instaurado um Subprograma de Investigação correspondente.

Parágrafo Único. Os resultados violados das amostragens motivadas por suspeita devem ser imediatamente comunicados à gestão do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes - PNCRC/Animal.

Seção V - Coleta, Preparação e Análise de Amostras

Art. 36. As amostras do PNCRC/Animal devem ser preparadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de forma a garantir sua inviolabilidade, rastreabilidade e validade analítica, segundo normas, guias e recomendações nacionais e internacionais e manuais aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 37. As análises laboratoriais de amostras coletadas pelo serviço oficial devem ser executadas em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, oficiais ou credenciados, segundo métodos analíticos validados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme legislação e requisitos específicos.

Seção VI - Disposições finais

Art. 38. Nas coletas de amostras do PNCRC nas propriedades, o proprietário dos animais e seus representantes devem facilitar e auxiliar as atividades, providenciando manejo e contenção animal, quando necessários.

Art. 39. Os tecidos de animais abatidos, leite, ovos e mel retidos e que apresentarem resultados violados no Subprograma de Investigação e na amostragem motivada por suspeita não poderão ser destinados a consumo humano.

§ 1º Para resíduos e contaminantes que disponham de limites específicos para diferentes tecidos de animais abatidos, será facultado aos agentes privados das cadeias produtivas desenhar um plano amostral e analisar tecidos retidos diferentes daqueles analisados pelo serviço oficial, podendo os mesmos ser liberados para consumo nos casos de resultado conforme, mediante avaliação do serviço oficial.

§ 2º No caso de violação de resíduos e contaminantes que disponham de limites máximos, os tecidos e produtos violados poderão ser aproveitados na fabricação de produtos para alimentação animal, desde que o estabelecimento evidencie o controle do risco do produto final para saúde animal e saúde pública.

Art. 40. Ficam revogados os seguintes atos:

I - Portaria Ministerial MAPA nº 51, de 06 de maio de 1986;

II - Portaria Ministerial MAPA nº 527, de 15 de agosto de 1995;

III - Instrução Normativa SDA/MAPA n° 42, de 20 de dezembro de 1999;

IV - Portaria SDA/MAPA nº 396, de 23 de novembro de 2009;

Art. 41. O Anexo da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 392, de 9 de setembro de 2021, publicada no DOU de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"....................................................................

1.16 Resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites previstos em normas complementares.

Não permitido.

Elaboração de produtos não comestíveis.

...................................................................."(NR)

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de abril de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

1102

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa Agropecuária

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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