Altera o item 4.3.2 do Anexo II do Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves aprovado pela Portaria SDA n° 210, de 10 de novembro de 1998.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO,do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto n° 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo n° 21000.060895/2023-14, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA nº 210, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO II
.......................................................…
4.....................................................…
4.3..................................................…
..........................................................
4.3.2. A escaldagem deverá ser executada imediatamente após o término da sangria, sob condições definidas de temperatura e tempo, ajustados às características das aves em processamento, sendo expressamente proibida a introdução de aves ainda vivas no sistema. Permite-se a lavagem das aves após a sangria e antes de entrarem no sistema de escaldagem, desde que não haja interrupção do fluxo de abate.
As aves poderão ser escaldadas pelos seguintes processos:
4.3.2.1. por pulverização de água quente e vapor;
4.3.2.2. por imersão em tanque com água aquecida através de vapor; ou
4.3.2.3. por outro processo aprovado previamente pelo DIPOA.
............................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º abril de 2024.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA