PORTARIA Nº 861, DE 25 DE JULHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24 de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº 21000.031197/2017-55, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO II

................................................................

20

Agente microbiológico de controle: Baculovírus Spodoptera frugiperda

Classificação Taxonômica: Baculoviridae (Família); Alphabaculovirus (Gênero); Spodoptera frugiperda multiple nucleopolyhedrovirus (SfMNPV) (Espécie)

Composição

Ingrediente ativo

Descrição

Variação da concentração nominal

Mínimo

Máximo

Spodoptera frugiperda multiple nucleopolyhedrovirus

3,0 x 107 corpos poliédricos de inclusão do vírus

por mililitro ou grama de produto formulado

8,6 x 109 corpos poliédricos de inclusão do vírus

por mililitro ou grama de produto formulado

Outros ingredientes*

Nome

CAS**

Função

Descrição, requisitos de composição e condições de uso

Ácido fosfórico

7664-38-2

Regulador de acidez/ acidulante

Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.

Ácido sulfúrico

7664-93-9

Conservante/ estabilizante/ regulador de pH

Somente nas formulações de produtos microbiológicos e na concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento).

Açúcar

57-50-1

Nutriente (substrato nutritivo)

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Água

------

Veículo/ diluente

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Álcool polivinílico

9002-89-5

Estabilizante

Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.

   

Agente de revestimento/

lubrificante/ agente de aumento de viscosidade

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Amido de milho

9005-25-8

------

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Bentonita

1302-78-9

Veículo/ agente de suspensão

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.

Calcário

1317-65-3

Veículo

Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Carboximetilcelulose

9000-11-7

------

------

Carboximetilcelulose

sódica

9004-32-4

Espessante/ emulsificante/

estabilizante

------

Carvão vegetal

7440-44-0

Corante/ agente de descolorização/

adsorvente/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Caulim

1332-58-7

Diluente sólido/ veículo

Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Caulinita

1318-74-7

Diluente sólido/ veículo

------

 

 

Cloreto de potássio

7447-40-7

------

------

Dióxido de silício

7631-86-9

Diluente sólido/ veículo/ agente

antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica cristalina.

Estearato de sorbitana (Monoestearato de

sorbitano)

1338-41-6

Antiumectante/ emulsificante/ estabilizante/ surfactante

(tensoativo)

Concentração máxima de 3% (três por cento) no produto formulado.

   

Diluente de cor/ solvente/ veículo

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Extrato de levedura

8013-01-2

Nutriente (substrato nutritivo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não

autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Extrato de malte

8002-48-0

Nutriente (substrato nutritivo)/ modificador de textura

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Extrato de urucum

(Bixa orellana)

------

Corante/ antioxidante/ fotoprotetor

(protetor solar)

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado.

Farinha de arroz

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de milho

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de soja

68513-95-1

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de trigo

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Gipsita

13397-24-5

Diluente sólido/ veículo

------

Glicerina

56-81-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo

------

Goma arábica

9000-01-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão/

surfactante/ agente de dispersão

------

Goma xantana

11138-66-2

Espessante/ emulsificante/

estabilizante/ agente de suspensão

------

Grafite

7782-42-5

Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Grãos de arroz, milheto, milho, soja,

sorgo e trigo

------

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos, desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Hidróxido de sódio

1310-73-2

Regulador de acidez

------

Lactose

63-42-3

Veículo/ diluente

------

Lecitina

8002-43-5

Dispersante/ emulsificante/ agente

solubilizante

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Leite em pó

------

------

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Lignosulfonato de

sódio

8061-51-6

Dispersante/ surfactante /

emulsificante / agente quelante

Concentração máxima de 15% (quinze por cento) no produto formulado.

Maltodextrina

9050-36-6

Veículo/ diluente/ aglutinante

Concentração máxima de 23% (vinte e três por cento) no produto formulado.

Matéria orgânica residual de cultivo

de Baculovírus

------

Veículo

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que apresente correspondência entre a espécie de inseto utilizada no cultivo e a espécie presente na matéria orgânica residual do cultivo de

Baculovírus.

Melaço

8052-35-5

Nutriente (substrato nutritivo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Metil parabeno

99-76-3

Conservante

Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado.

 

 

Óleo de canola (Brassica napus var.

oleifera)

120962-03-

0

Veículo (carreador)/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% de Ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de girassol

8001-21-6

Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Óleo de milho

8001-30-7

Veículo (carreador)/ solvente/

lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não

autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de soja e óleo de soja degomado

8001-22-7

Veículo/ solvente

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de soja

hidrogenado

8016-70-4

Veículo

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Peptona

73049-73-7

Nutriente (substrato nutritivo)/

emulsificante

Autorizada nas formulações na concentração quantum satis.

Peptona de carne

91079-38-8

Nutriente (substrato nutritivo)/

emulsificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Polissorbato 20

9005-64-5

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.***

Polissorbato 40

9005-66-7

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.***

Polissorbato 60

9005- 67-8

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.***

Polissorbato 65

9005-71-4

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.***

Polissorbato 80

9005-65-6

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.***

Polissorbato 85

9005-70-3

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.***

Sílica gel

63231-67-4

Antiaglomerante/ antiespumante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio

1343-88-0

Antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio

hidratado

1343-90-4

Diluente sólido

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Sorbato de potássio

24634-61-5

Conservante

Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.

Sorbitol

50-70-4

Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/

diluente

------

Sulfato de magnésio

7487-88-9

------

------

Sulfato de sódio

7757-82-6

Diluente sólido/ veículo

------

Terra diatomácea

61790-53-2

Diluente sólido/ veículo

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).

 

 

Vitamina E

1406-18-4

Antioxidante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Classe de uso: Inseticida microbiológico

Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou grânulos dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR)

Indicação de uso:

Alvo biológico: Spodoptera frugiperda (lagarta-do-cartucho-do-milho)

Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do milho na dose de 3 x 1011 corpos poliédricos de inclusão do vírus por hectare. Fazer a diluição de uma dose do produto comercial em um litro de água antes de introduzir no tanque mantendo a agitação da calda durante a aplicação. Usar 150 litros de calda por hectare, com o pH da calda superior a 3 e inferior a 8. A aplicação deve ser realizada entre 10 e 15 dias após a germinação e uma possível segunda aplicação entre 17 e 22 dias após a germinação.

* Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".

** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.

*** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 20% de polissorbatos em suas formulações (isolado ou em mistura de polissorbatos).

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:

1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em corpos poliédricos de inclusão do vírus;

2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, e a metodologia utilizada;

3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;

4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado, deve ser apresentado: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e

5. Teste de estabilidade acelerada ou de prateleira, que comprove a validade do produto formulado. "(NR)

................................................................

 

 

28

Agente microbiológico de controle: Bacillus thuringiensis, isolado HD-1 (S1450)* (CCT 1306)*

Classificação Taxonômica: Procariotae (Reino); Firmicutes (Filo); Bacilli (Classe); Bacillales (Ordem); Bacillaceae (Família); Bacillus (Gênero); Bacillus thuringiensis (Espécie)

Composição

Ingrediente ativo

Descrição

Variação da concentração nominal

Mínimo

Máximo

Bacillus thuringiensis, isolado HD-1 (S1450)* (CCT 1306)*

2,5 x 109 esporos viáveis por mililitro ou grama de

produto formulado

5,0 x 1010 esporos viáveis por mililitro ou grama

de produto formulado

Outros ingredientes**

 

 

Nome

CAS***

Função

Descrição, requisitos de composição e condições de uso

Ácido fosfórico

7664-38-2

Regulador de acidez/ acidulante

Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.

Ácido sulfúrico

7664-93-9

Conservante/ estabilizante/ regulador de pH

Somente nas formulações de produtos microbiológicos e na concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento).

Açúcar

57-50-1

Nutriente (substrato nutritivo)

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Água

------

Veículo/ diluente

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Álcool polivinílico

9002-89-5

Estabilizante

Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.

   

Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de aumento de

viscosidade

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Amido de milho

9005-25-8

------

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Bentonita

1302-78-9

Veículo/ agente de suspensão

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.

Calcário

1317-65-3

Veículo

Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Carboximetilcelulose

9000-11-7

------

------

Carboximetilcelulose sódica

9004-32-4

Espessante/ emulsificante/ estabilizante

------

Carvão vegetal

7440-44-0

Corante/ agente de descolorização/

adsorvente/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Caulim

1332-58-7

Diluente sólido/ veículo

Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Caulinita

1318-74-7

Diluente sólido/ veículo

------

Cloreto de potássio

7447-40-7

------

------

Dióxido de silício

7631-86-9

Diluente sólido/ veículo/ agente

antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica cristalina.

Estearato de sorbitana (Monoestearato de

sorbitano)

1338-41-6

Antiumectante/ emulsificante/ estabilizante/ surfactante

(tensoativo)

Concentração máxima de 3% (três por cento) no produto formulado.

   

Diluente de cor/ solvente/ veículo

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

 

 

Extrato de levedura

8013-01-2

Nutriente (substrato nutritivo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não

autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Extrato de malte

8002-48-0

Nutriente (substrato nutritivo)/

modificador de textura

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não

autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Extrato de urucum (Bixa orellana)

------

Corante/ antioxidante/ fotoprotetor (protetor solar)

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado.

Farinha de arroz

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de milho

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de soja

68513-95-1

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de trigo

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Gipsita

13397-24-5

Diluente sólido/ veículo

------

Glicerina

56-81-5

Espessante/ emulsificante/

estabilizante/ veículo

------

Goma arábica

9000-01-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão/

surfactante/ agente de dispersão

------

Goma xantana

11138-66-2

Espessante/ emulsificante/

estabilizante/ agente de suspensão

------

Grafite

7782-42-5

Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Grãos de arroz,

milheto, milho, soja, sorgo e trigo

------

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos, desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Hidróxido de sódio

1310-73-2

Regulador de acidez

------

Lactose

63-42-3

Veículo/ diluente

------

 

 

Lecitina

8002-43-5

Dispersante/ emulsificante/ agente

solubilizante

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Leite em pó

------

------

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Lignosulfonato de

sódio

8061-51-6

Dispersante/ surfactante /

emulsificante / agente quelante

Concentração máxima de 15% (quinze por cento) no produto formulado.

Maltodextrina

9050-36-6

Veículo/ diluente/ aglutinante

Concentração máxima de 23% (vinte e três por cento) no produto formulado.

Melaço

8052-35-5

Nutriente (substrato nutritivo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Metil parabeno

99-76-3

Conservante

Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado.

Óleo de canola (Brassica napus var.

oleifera)

120962-03-

0

Veículo (carreador)/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% de Ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de girassol

8001-21-6

Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Óleo de milho

8001-30-7

Veículo (carreador)/ solvente/

lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não

autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de soja e óleo de soja degomado

8001-22-7

Veículo/ solvente

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de soja

hidrogenado

8016-70-4

Veículo

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Peptona

73049-73-7

Nutriente (substrato nutritivo)/

emulsificante

Autorizada nas formulações na concentração quantum satis.

Peptona de carne

91079-38-8

Nutriente (substrato nutritivo)/

emulsificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Polissorbato 20

9005-64-5

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Polissorbato 40

9005-66-7

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Polissorbato 60

9005- 67-8

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Polissorbato 65

9005-71-4

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Polissorbato 80

9005-65-6

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Polissorbato 85

9005-70-3

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Sílica gel

63231-67-4

Antiaglomerante/ antiespumante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio

1343-88-0

Antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio

1343-90-4

Diluente sólido

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

 

 

hidratado

     

Sorbato de potássio

24634-61-5

Conservante

Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.

Sorbitol

50-70-4

Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/

diluente

------

Sulfato de magnésio

7487-88-9

------

------

Sulfato de sódio

7757-82-6

Diluente sólido/ veículo

------

Terra diatomácea

61790-53-2

Diluente sólido/ veículo

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).

Vitamina E

1406-18-4

Antioxidante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Classe de uso: Inseticida microbiológico

Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou grânulos dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR)

Indicação de uso:

     

Alvo biológico 1: Alabama argillacea (curuquerê; curuquerê-do-algodoeiro)

Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do algodão na dose de 13,2 x 1012 esporos viáveis por hectare. O produto deve ser utilizado quando for constatada a presença de lagartas com tamanho em torno de 15 mm em 20% das plantas. As amostragens para verificar a população do inseto deverão ser feitas em intervalo de cinco dias, tomando-se aleatoriamente 100 plantas em talhões com até 100 ha, área homogênea, através do caminhamento em ziguezague, dentro do cultivo de tal maneira que se observem plantas que estejam bem distribuídas na área. Para amostrar o curuquerê em cada planta deve-se examinar a terceira folha, contada a partir do ápice para a base.

Alvo biológico 2: Spodoptera frugiperda (lagarta-militar; lagarta-do-cartucho)

Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do milho na dose de 13,2 x 1012 esporos viáveis por hectare. A aplicação do produto deve ser realizada quando forem constatadas 20% de plantas atacadas (sintoma de "folhas raspadas"). Já na safrinha, o controle deve ser efetuado quando 10% das plantas apresentarem o cartucho com sintoma de ataque. A amostragem deve ser feita percorrendo a área na diagonal, iniciando-se quando as plantas tiverem de uma a duas folhas, observando-se um total de 25 plantas/ha e mais seis plantas por cada hectare adicional. É importante observar todas as folhas de cada planta, contando o número de massas de ovos e larvas de diferentes instares.

Alvo biológico 3: Anticarsia gemmatalis (lagarta-da-soja)

Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da soja na dose de 7,5 x 1012 a 12,5 x 1012 esporos viáveis por hectare. A aplicação do produto deve ser realizada quando forem constatadas, em média, 20 lagartas grandes por pano-de-batida, ou se a desfolha atingir 30% antes da floração, ou 15%, tão logo apareçam as primeiras folhas. O procedimento de amostragem indicado é o método de pano-de-batida com 1 metro de comprimento por 1,5 m de largura que deve ser usado em uma fileira de soja em cada ponto amostral. Indica-se realizar de 3 a 6 batidas por ponto de amostragem para obter uma melhor retirada das lagartas presentes na parte aérea.

Alvo biológico 4: Chrysodeixis includens (sinonímia: Pseudoplusia includens) (lagarta-falsa-medideira)

Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da soja na dose de 7,5 x 1012 a 12,5 x 1012 esporos viáveis por hectare. A aplicação do produto deve ser realizada quando forem constatadas, em média, 20 lagartas grandes por pano-de-batida, ou se a desfolha atingir 30% antes da floração, ou 15%, tão logo apareçam as primeiras folhas. O procedimento de amostragem indicado é o método de pano-de-batida com 1 metro de comprimento por 1,5 m de largura que deve ser usado em uma fileira de soja em cada ponto amostral. Indica-se realizar de 3 a 6 batidas por ponto de amostragem para obter uma melhor retirada das lagartas presentes na parte aérea.

* Identificação das coleções de depósito do agente microbiológico:

- Coleção de Bactérias de Invertebrados (SCA-S) da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia (Cenargen)/ Brasília-DF (S1450)

- Coleção de Culturas Tropical (CCT) da Fundação André Tosello (FAT) / Campinas-SP (CCT1306)

** Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".

*** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.

**** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 20% de polissorbatos em suas formulações (isolado ou em mistura de polissorbatos).

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:

1. Caracterização físico-química do produto formulado, constando pH, solubilidade/ miscibilidade, e densidade;

2. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em esporos viáveis;

3. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada;

4. Na declaração quali-quantitativa o ingrediente ativo deve ser citado em nível de isolado e quantificado em esporos viáveis com base no certificado de análise;

5. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;

6. Comprovação da ausência de ß-exotoxinas no produto formulado, com a descrição da metodologia utilizada;

7. Descrição detalhada dos procedimentos adotados no controle de qualidade do produto formulado, em que deve ser implementado o controle das ß- exotoxinas, lote a lote, informando a metodologia a ser utilizada.

8. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado deve ser apresentado: o nome; o CAS; função; condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e

9. Teste de estabilidade acelerada ou de prateleira, que comprove a validade do produto formulado durante as condições pretendidas de armazenamento com apresentação de metodologia e aplicação de teste estatístico apropriado aos resultados. Para o teste de estabilidade, sugere-se a realização de bioensaios com a formulação a ser registrada, utilizando uma das espécies alvo desta especificação e determinando as mortalidades nos períodos inicial, intermediários e final.Outros métodos que permitam a quantificação de proteínas Cry podem ser utilizados.

"(NR)

................................................................

 

 

47

Agente microbiológico de controle: Trichoderma harzianum, isolado IB19/17*

Classificação Taxonômica: Fungi (Reino); Ascomycota (Filo); Sordariomycetes (Classe); Hypocreales (Ordem); Hypocreaceae (Família); Trichoderma (Gênero); Trichoderma harzianum

(Espécie).

Composição

Ingrediente ativo

Descrição

Variação da concentração nominal

Mínimo

Máximo

Trichoderma harzianum, isolado IB19/17*

2,0 x 108 conídios viáveis por grama ou mililitro de produto formulado

2,5 x 1010 conídios viáveis por grama ou mililitro de produto formulado

Outros ingredientes**

Nome

CAS***

Função

Descrição, requisitos de composição e condições de uso

       

Ácido fosfórico

7664-38-2

Regulador de acidez/ acidulante

Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.

Ácido sulfúrico

7664-93-9

Conservante/ estabilizante/ regulador de pH

Somente nas formulações de produtos microbiológicos e na concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento) no produto formulado.

Açúcar

57-50-1

Nutriente (substrato nutritivo)

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Água

------

Veículo/ diluente

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Álcool polivinílico

9002-89-5

Estabilizante

Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.

   

Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de aumento de

viscosidade

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Amido de milho

9005-25-8

------

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Bentonita

1302-78-9

Veículo/ agente de suspensão

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.

Calcário

1317-65-3

Veículo

Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Carboximetilcelulose

9000-11-7

------

------

Carboximetilcelulose sódica

9004-32-4

Espessante/ emulsificante/ estabilizante

------

Carvão vegetal

7440-44-0

Corante/ agente de descolorização/

adsorvente/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Caulim

1332-58-7

Diluente sólido/ veículo

Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Caulinita

1318-74-7

Diluente sólido/ veículo

------

Cloreto de potássio

7447-40-7

------

------

Dióxido de silício

7631-86-9

Diluente sólido/ veículo/ agente

antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica cristalina.

Estearato de sorbitana (Monoestearato de

sorbitano)

1338-41-6

Antiumectante/ emulsificante/ estabilizante/ surfactante

(tensoativo)

Concentração máxima de 3% (três por cento) no produto formulado.

   

Diluente de cor/ solvente/ veículo

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Extrato de levedura

8013-01-2

Nutriente (substrato nutritivo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não

autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Extrato de malte

8002-48-0

Nutriente (substrato nutritivo)/ modificador de textura

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Extrato de urucum

(Bixa orellana)

------

Corante/ antioxidante/ fotoprotetor

(protetor solar)

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado.

Farinha de arroz

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de milho

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de soja

68513-95-1

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de trigo

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Gipsita

13397-24-5

Diluente sólido/ veículo

------

Glicerina

56-81-5

Espessante/ emulsificante/

estabilizante/ veículo

------

Goma arábica

9000-01-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão/

surfactante/ agente de dispersão

------

Goma xantana

11138-66-2

Espessante/ emulsificante/

estabilizante/ agente de suspensão

------

Grafite

7782-42-5

Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

 

 

Grãos de arroz, milheto, milho, soja,

sorgo e trigo

------

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos, desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Hidróxido de sódio

1310-73-2

Regulador de acidez

------

Lactose

63-42-3

Veículo/ diluente

------

Lecitina

8002-43-5

Dispersante/ emulsificante/ agente solubilizante

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Leite em pó

------

------

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Lignosulfonato de

sódio

8061-51-6

Dispersante/ surfactante/

emulsificante/ agente quelante

Concentração máxima de 15% (quinze por cento) no produto formulado.

Maltodextrina

9050-36-6

Veículo/ diluente/ aglutinante

Concentração máxima de 23% (vinte e três por cento) no produto formulado.

Melaço

8052-35-5

Nutriente (substrato nutritivo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não

autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Metil parabeno

99-76-3

Conservante

Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado.

Óleo de canola (Brassica napus var.

oleifera)

120962-03-

0

Veículo (carreador)/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% (dois por cento) de Ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção

orgânica.

Óleo de girassol

8001-21-6

Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Óleo de milho

8001-30-7

Veículo (carreador)/ solvente/

lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não

autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de soja e óleo de soja degomado

8001-22-7

Veículo/ solvente

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de soja

hidrogenado

8016-70-4

Veículo

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Peptona

73049-73-7

Nutriente (substrato nutritivo)/

emulsificante

Autorizada nas formulações na concentração quantum satis.

Peptona de carne

91079-38-8

Nutriente (substrato nutritivo)/ emulsificante

Autorizada nas formulações na concentração quantum satis.

Polissorbato 20

9005-64-5

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Polissorbato 40

9005-66-7

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Polissorbato 60

9005-67-8

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Polissorbato 65

9005-71-4

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Polissorbato 80

9005-65-6

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

Polissorbato 85

9005-70-3

Emulsificante/ estabilizante/

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.****

 

 

   

dispersante/ solubilizante/

umectante/ surfactante (tensoativo)

 

Sílica gel

63231-67-4

Antiaglomerante/ antiespumante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio

1343-88-0

Antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio

hidratado

1343-90-4

Diluente sólido

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Sorbato de potássio

24634-61-5

Conservante

Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.

Sorbitol

50-70-4

Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/

diluente

------

Sulfato de magnésio

7487-88-9

------

------

Sulfato de sódio

7757-82-6

Diluente sólido/ veículo

------

Terra diatomácea

61790-53-2

Diluente sólido/ veículo

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).

Vitamina E

1406-18-4

Antioxidante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Classe de uso: Fungicida microbiológico

Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou grânulos dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR)

Indicação de uso:

Alvo biológico: Sclerotinia sclerotiorum (mofo-branco).

Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para as culturas do feijão e soja. Dose de aplicação de 2 x 1012 conídios viáveis por hectare, utilizando 200 litros de calda por hectare, quando pertinente. Na cultura da soja realizar a primeira aplicação no estádio V3 (segundo trifólio aberto) e a segunda aplicação no estádio R1 (início do florescimento). Na cultura do feijão realizar a aplicação no estádio V3 (primeira folha trifoliada aberta) e a segunda aplicação no estádio R5 (pré-florescimento). As aplicações

devem ser realizadas nas horas mais frescas do dia, preferencialmente, ao fim da tarde e em dias nublados.

* Identificação de coleção de depósito do agente microbiológico: Micoteca "Mario Barreto Figueiredo", Coleção de Culturas deTrichoderma,Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Sanidade Vegetal, Instituto Biológico, Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, Secretaria de Agricultura e Abastecimento, SP.

** Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".

*** CAS:Chemical Abstract Service- é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.

**** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 20% de polissorbatos em suas formulações (isolado ou em mistura de polissorbatos).

Obs.:Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:

1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em conídios viáveis e UFC;

2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada;

3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;

4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado, devem ser apresentados: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e

5. Laudo de análise qualiquantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites conforme determina a regulamentação específica do registro de produtos microbiológicos.

"(NR)

................................................................

 

 

57

Agente biológico de controle: Encarsia formosa

Classificação Taxonômica: Animalia (Reino); Arthropoda (Filo); Insecta (Classe); Hymenoptera (Ordem); Aphelinidae (Família); Encarsia (Gênero); Encarsia formosa (Espécie)

Classe de uso: Inseticida biológico

Tipo de formulação: Pupas hospedeiras (desde que inviabilizadas) parasitadas com Encarsia formosa, sendo necessário pelo menos 98% de fêmeas, e/ou insetos adultos de E. formosa, sendo necessário pelo menos 98% de fêmeas.

Indicação de uso:

Encarsia formosa é um parasitoide indicado para redução das populações do alvo biológico, preferencialmente em infestações iniciais. Sua eficiência pode ser reduzida em altas densidades de tricomas ("pelos") nas folhas, em copas volumosas e na presença de honeydew ("mela") ou sujidades nas folhas, que aumentam o tempo de forrageamento do parasitoide. O parasitismo é favorecido por alta luminosidade (dias longos) e temperaturas entre 20 e 25ºC.

Alvo biológico 1: Trialeurodes vaporiorum (Mosca-branca)

Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do tomate em casa de vegetação. Realizar o monitoramento do alvo biológico e iniciar as liberações assim que constatada a presença do alvo biológico na área de cultivo. Liberar semanalmente 10 parasitoides por metro quadrado, distribuídos em 50 pontos equidistantes por hectare, até a redução da população do alvo biológico. As liberações podem ser condensadas nos focos das infestações.

Alvo biológico 2: Bemisia tabaci biótipo B (Mosca-branca)

Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do tomate em casa de vegetação. Realizar o monitoramento do alvo biológico e iniciar as liberações assim que constatada a presença do alvo biológico na área de cultivo. Liberar semanalmente 20 parasitoides por metro quadrado, distribuídos em 50 pontos equidistantes por hectare, até a redução da população do alvo biológico. As liberações podem ser condensadas nos focos das infestações.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados:

1. Certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle;

2. Certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle;

3. Identificar, na descrição do processo produtivo, a espécie do hospedeiro utilizado na criação doEncarsia formosa.Caso a presa seja liberada junto com o parasitoideE. formosa, deve-se identificar a espécie e forma de inviabilização da presa utilizada no produto formulado;

4. Nas formulações só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica."(NR)

Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

Informações sobre a legislação

Publicado em

26 de julho de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

861

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Orgânicos

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se