(Revogada pela Portaria GM/MMA nº 710, de 15 de setembro de 2023)
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019 e no art. 7º, inciso XIX, do Decreto nº 99.274, de junho de 1990 e o que consta do Processo nº 02000.011626/2019-95, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 452, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, Seção 1, páginas 114 a 118.
RICARDO SALLES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, com suas finalidades e competências instituídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, bem como pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONAMA
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O Conama compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais- CIPAM;
III - Câmaras Técnicas-CTs;
IV - Grupos de Trabalho-GTs; e
V - Grupos Assessores-GAs.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da composição
Art. 3º Integram o Plenário do Conama, nos termos do art. 5º do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu secretário-executivo;
III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República.
V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;
VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;
VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e
VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
§ 1º Cada conselheiro terá um suplente, sem prejuízo da indicação de outros representantes junto às Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho de que faça parte.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e o § 6º, os seus respectivos suplentes e o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 4º Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 5º O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.
§ 6º O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama, na qualidade de membro convidado, sem direito a voto.
§ 7º Os mandatos de um ano que se referem os parágrafos 3º e 4º serão desde a posse, em reunião ordinária do Conama, dos representes das entidades sorteadas.
Subseção II
Das Reuniões do Plenário
Art. 4º O Plenário, órgão superior de deliberação do Conama reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em dois dias consecutivos.
§ 2º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 3º No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser realizada em até trinta dias, em data a ser fixada pelo presidente do Conselho.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as pautas e seus respectivos documentos disponibilizados no sítio do Conama com antecedência mínima de dez dias da data da reunião.
§ 5º Os prazos estabelecidos neste artigo para as reuniões extraordinárias podem ser reduzidos para até cinco dias úteis, na hipótese de comprovada urgência da matéria, devidamente justificada.
Art. 5º O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos membros com direito a voto, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1º Para efeito do cálculo do quorum não serão computados os órgãos ou entidades para os quais não foram designados conselheiros ou sem direito a voto.
§ 2º O presidente da sessão informará ao Plenário o quorum exigido e o número de presentes na abertura da reunião.
§ 3º O processo deliberativo da sessão do Plenário deverá ser suspenso se, a qualquer tempo e a pedido de qualquer conselheiro, não se verificar o quorum exigido.
§ 4º Na ocorrência de quorum inferior ao exigido, a reunião poderá continuar tratando matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos conselheiros presentes com direito a voto.
§ 5º A contagem de quorum será anunciada e registrada.
Art. 6º Nas reuniões do Plenário, terá direito a voz e voto o conselheiro titular do órgão ou entidade ou, na ausência deste, seu suplente.
§ 1º A pedido de conselheiro e a critério da Presidência, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente à reunião do Plenário, em função da matéria constante da pauta.
§ 2º O presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação de conselheiro, personalidades e especialistas para participar das reuniões, com direito a voz, em função da matéria constante da pauta.
Art. 7º A participação dos membros do Conama é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
§ 1º A Secretaria-Executiva fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
§ 2º Os conselheiros ou membros representantes das entidades ambientalistas previstos no inciso VII do Art. 3º deste Regimento Interno poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.
§ 3º Ressalvados os casos de força maior devidamente justificados, os conselheiros referidos no parágrafo anterior devem participar na integralidade da reunião para a qual foram pagas as suas despesas de deslocamento e estada, sob pena de devolução integral dos valores apontados e comunicação à entidade representada.
Art. 8º A ausência dos conselheiros, titular e suplente, por duas reuniões do Plenário consecutivas, implicará a perda do direito de voto do órgão ou da entidade, na próxima reunião do Plenário.
Parágrafo único. A ausência deverá ser comunicada pela Secretaria-Executiva ao titular do órgão ou entidade representada, assim como aos próprios conselheiros faltantes, alertando-os da penalidade regimental.
Subseção III
Dos Atos do Conama
Art. 9º São atos do Conama:
I - Resolução:
a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
b) quando determinar, se julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
c) quando determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
d) quando tratar da integração ao SNUC de unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria dentre aquelas constantes na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, clara distinção.
II - Proposição: quando se tratar de proposta sobre matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo;
III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática ambiental.
Art. 10. Todos os conselheiros podem submeter matéria à análise e deliberação do Conama, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 11. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria-Executiva do Conama por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação.
§ 1º A justificativa da proposta de resolução deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - relevância da matéria ante às questões ambientais do País;
II - degradação ambiental observada, quando for o caso, se possível com indicações quantitativas;
III - aspectos ambientais a serem preservados, quando for o caso, se possível, com indicações quantitativas;
IV - escopo do conteúdo normativo; e
V - análise de Impacto Regulatório.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Conama solicitará a manifestação dos órgãos competentes do Ministério do Meio Ambiente sobre proposta de resolução e de recomendação, incluindo sua Consultoria Jurídica, entidades vinculadas e outras instituições, os quais deverão encaminhar seus pareceres no prazo máximo de vinte dias.
§ 3º Proposta de deliberação sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deverá ser analisada preliminarmente pelo Ibama, a quem cabe encaminhá-la à Secretaria-Executiva no prazo máximo de trinta dias.
§ 4º A proposta de resolução será submetida ao CIPAM acompanhada dos pareceres e apresentada por seu proponente, para decisão sobre sua admissibilidade e pertinência.
§ 5º O Plenário será informado pelo presidente do CIPAM sobre as matérias admitidas e as não admitidas, além do encaminhamento dado para a tramitação nas Câmaras Técnicas.
§ 6º A decisão do CIPAM de não admissão de determinada proposta de resolução poderá ser revista pelo Plenário, desde que o recurso seja interposto por no mínimo seis conselheiros.
§ 7º Admitida pelo CIPAM ou pelo Plenário, a proposta de resolução será encaminhada à Câmara Técnica pertinente, respeitada a ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Plenário.
§ 8º Não será concedido pedido de vista durante o processo de admissibilidade e pertinência da proposta.
§ 9º Após a finalização dos trabalhos pela Câmara Técnica pertinente, a Secretaria-Executiva do Conama abrirá prazo de dez dias aos Conselheiros para apresentarem arrazoado exclusivamente jurídico sobre a matéria encaminhada, e, após, enviará os autos à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente para apreciação em vinte dias.
§ 10. Concluída a apreciação da Consultoria Jurídica, os autos retornarão à Secretaria-Executiva do Conama para ida ao Plenário.
§ 11. O processo de revisão de Resolução obedecerá ao mesmo trâmite de que trata este artigo.
§ 12. A Análise de Impacto Regulatório prevista no inciso V do § 1º do caput deverá estar em consonância com a regulamentação do Art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, não podendo ser exigida até sua publicação.
Art. 12. As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conama, com pelo menos doze dias de antecedência à reunião do Plenário em que serão apreciadas, subscritas por no mínimo cinco conselheiros e consignadas em no máximo cinco páginas, constando título, destinatário, considerando e objeto.
§ 1º As moções independem da apreciação pelas Câmaras Técnicas.
§ 2º As moções poderão ser objeto de pedido de vista nos termos do art. 16 deste Regimento Interno.
§ 3º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela maioria simples dos conselheiros.
Subseção IV
Da Pauta e da Ordem do Dia das Reuniões do Plenário
Art. 13. As reuniões do Plenário do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - informação do quorum;
II - abertura da Sessão do Plenário;
III - apresentação dos novos conselheiros;
IV - aprovação da transcrição ipsis verbis da reunião anterior;
V - tribuna livre, com duração máxima total de 15 minutos, divididos entre os inscritos no começo da reunião, garantindo-se a oportunidade de manifestação para todos os segmentos;
VI - encaminhamentos da Secretaria-Executiva;
VII - apresentação da ordem do dia;
VIII - encaminhamento à Mesa, dando conhecimento imediato ao Plenário, de pedidos de:
a) retirada de matéria;
b) inversão de pauta;
c) requerimentos de urgência, por escrito; e
d) propostas de moção, por escrito, nessa ordem.
IX - discussão, deliberação das matérias da ordem do dia e apresentação de emendas;
X - apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para o Conselho, por iniciativa do presidente, do Plenário ou do CIPAM, com duração máxima de 10 minutos por informe; e
XI - encerramento.
Parágrafo único. Quando viável e em momento oportuno da reunião, poderá haver discussão de tema relevante relacionado à Agenda Ambiental e/ou ao desenvolvimento sustentável do País, para informação e debate pelo Plenário.
Art. 14. A elaboração da ordem do dia observará a seguinte sequência:
I - resoluções;
II - proposições;
III - recomendações; e
IV - moções.
Parágrafo único. As matérias objeto de anterior pedido de vista, de retirada de pauta e aquelas com tramitação em regime de urgência antecederão a discussão das demais matérias, observada a ordem estabelecida no caput.
Art. 15. A proposta de recomendação da Agenda Nacional do Meio Ambiente deverá ser submetida ao Plenário na penúltima reunião do ano anterior à sua vigência.
Subseção V
Dos Requerimentos de Inversão de Pauta, de Regime de Urgência, de Retirada de Pauta e de Pedido de Vista
Art. 16. Os requerimentos de inversão de pauta, de regime de urgência, de retirada de pauta e de pedido de vista poderão ser submetidos à Mesa por qualquer conselheiro com direito a voto e serão decididos pelo Plenário, por maioria simples dos seus membros.
§ 1º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de retirada de pauta, de inversão de pauta e de vista.
§ 2º É facultado aos conselheiros requerer retirada de pauta ou vista de matéria ainda não votada, uma única vez.
Art. 17. A matéria retirada de pauta será incluída na pauta da reunião subsequente, ou em outro prazo determinado pelo Plenário, e deverá estar acompanhada de parecer fundamentado do conselheiro que realizou a solicitação.
Art. 18. A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída, acompanhada de parecer escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Excepcionalmente e a critério da maioria absoluta do colegiado, o Plenário poderá conceder prorrogação do prazo previsto no caput, por igual período, desde que o requerimento seja feito na mesma reunião em que for aprovado o pedido de vista.
§ 2º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente.
§ 3º A Secretaria-Executiva tornará público no sítio eletrônico do Conama o parecer de que trata o caput, no prazo de até três dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
§ 4º Na hipótese de não apresentação no prazo regimental, o parecer será desconsiderado e a instituição requerente será suspensa para novo pedido de vista na reunião subsequente, sendo comunicada em Plenário a penalidade aplicada.
§ 5º Caso a Secretaria-Executiva do Conama entenda que o parecer propõe alterações significativas de conteúdo, a matéria poderá retornar à Câmara Técnica correspondente e à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente para nova análise e inclusão na pauta da subsequente reunião ordinária, mediante deliberação pelo Plenário, por maioria simples dos seus membros.
Art. 19. Poderá ser requerida ao Plenário a adoção do regime de urgência de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O requerimento de regime de urgência deverá ser apresentado à Mesa, devidamente justificado, subscrito por no mínimo cinco conselheiros, e poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros.
§ 2º A matéria em regime de urgência deverá ser incluída obrigatoriamente, após parecer das Câmaras Técnicas competentes e mediante análise prévia da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente, na pauta da reunião ordinária subsequente ou, à critério do presidente, em reunião extraordinária.
§ 3º Em casos excepcionais assim reconhecidos pela maioria absoluta do Plenário, comprovados o caráter relevante do tema e a necessidade de manifestação urgente do Conama, poderá ser requerida a análise e deliberação da matéria na mesma reunião em que for apresentada.
§ 4º Após posicionamento da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente, poderá haver a inclusão direta em pauta, sob o regime de urgência e dispensada a oitiva de subcolegiados, de atos do Conama que se tornarem supervenientemente ilegais, inconstitucionais ou inconvencionais.
Subseção VI
Das Discussões e Votações em Plenário
Art. 20. A deliberação das resoluções, proposições e recomendações em Plenário obedecerá à seguinte sequência:
I - o presidente apresentará o item da ordem do dia e dará a palavra ao presidente da Câmara Técnica de origem, que, no prazo de 15 minutos, podendo ser prorrogado a critério da Presidência da Mesa, relatará a matéria, abordando os seguintes pontos:
a) relevância da matéria ante as questões ambientais do País;
b) conteúdo normativo; e
c) impactos e consequências da aprovação da matéria.
II - após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da proposta, podendo qualquer conselheiro apresentar emendas, preferencialmente por escrito, com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á a verificação da existência de pedidos de vista sobre a matéria e, em não havendo, inicia-se a votação, pelos conselheiros;
IV - em caso de aprovação, a resolução, proposição, recomendação ou moção seguirão para publicação; e
V - Em caso de reprovação, as propostas de resolução, proposição, recomendação ou moção serão arquivadas.
Art. 21. A votação será nominal, quando solicitada por escrito por no mínimo seis conselheiros, devendo o requerimento identificar os signatários para efeito de confirmação da representatividade e ser apresentado antes da votação.
Art. 22. Realizada a votação, qualquer conselheiro poderá:
I - solicitar a identificação do número de votos a favor, contra e abstenções, em caso de dúvida na apuração dos votos por contraste;
II - apresentar declaração de voto, com duração máxima total de 3 minutos, cujo teor será registrado na transcrição ipsis verbis da reunião.
Subseção VII
Da Publicação dos Atos
Art. 23. Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários pela Secretaria-Executiva, no prazo máximo de 30 dias da reunião.
§ 1º As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União.
§ 2º As Recomendações, Proposições e Moções serão divulgadas por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente.
§ 3º O presidente do Conama poderá adiar, em caráter excepcional e motivado, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas, pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente, inadequações técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades, devendo a matéria ser, obrigatoriamente, encaminhada ao Plenário e incluída na pauta da reunião subsequente.
§ 4º A Secretaria-Executiva deverá dar ampla publicidade a todos os atos deliberativos emanados do Conama.
Seção III
Do Comitê de Integração de Políticas Ambientais do Conama
Art. 24. O Comitê de Integração de Políticas Ambientais - CIPAM - é o órgão de integração técnica e política do Conama, sendo constituído por:
I - Presidente: Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente do Ibama; e
II - Membros: um conselheiro representante de cada segmento que compõe o Plenário do Conama, quais sejam, governo federal, governos estaduais, municipais, entidades empresariais e entidades ambientalistas, indicado pelos conselheiros do Plenário.
Parágrafo único. Os membros do CIPAM com exceção do seu presidente, terão mandato de um ano.
Art. 25. O CIPAM será convocado por seu presidente sempre que necessário.
§ 1º A critério do presidente, poderão ser convidados para as reuniões representantes de instituições públicas, privadas e da sociedade civil e os presidentes das Câmaras Técnicas.
§ 2º O CIPAM deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 3º Os documentos do CIPAM serão disponibilizados no sítio eletrônico do Conama com, no mínimo, 10 dias de antecedência da reunião.
§ 4º As reuniões do CIPAM serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
Art. 26. Compete ao CIPAM sem prejuízo das atribuições dos conselheiros e das competências do Plenário:
I - elaborar e submeter ao Plenário, na penúltima reunião ordinária anual, a agenda do Conama para o ano seguinte, consultados seus conselheiros;
II - elaborar e submeter ao Plenário, na penúltima reunião ordinária anual, a Agenda Nacional do Meio Ambiente para o ano seguinte, consultados seus conselheiros e outros órgãos do SISNAMA;
III - deliberar sobre a admissibilidade e pertinência das propostas de resolução, nos termos do art. 11 deste Regimento;
IV - avaliar a implementação e execução da política ambiental do País;
V - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; e
VI - deliberar, quando provocado, sobre a realização de reuniões conjuntas entre Câmaras Técnicas e outros colegiados.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas do Conama
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 27. As Câmaras Técnicas são instâncias com a atribuição de examinar, deliberar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação, observado, no caso de proposta de Resolução, o rito previsto neste Regimento.
Art. 28. Às Câmaras Técnicas compete:
I - propor à Secretaria-Executiva itens para a pauta de suas reuniões;
II - desenvolver, discutir, deliberar em primeira instância e encaminhar ao Plenário proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição;
III - desenvolver, discutir, aprovar e encaminhar ao CIPAM propostas, no âmbito de sua competência, a serem incorporadas à Agenda Nacional do Meio Ambiente;
IV - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria-Executiva;
V - solicitar à Secretaria-Executiva a participação de especialistas para subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência;
VI - instituir grupos de trabalho, sempre que considerar necessário, conforme determina este Regimento, e indicar o respectivo relator e o mínimo de membros, nos termos dos arts. 40 e 43;
VII - instituir grupo de trabalho, mediante proposta do presidente da Câmara Técnica, e indicar a sua composição, nos termos do art. 43;
VIII - solicitar à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, a realização de reunião conjunta com qualquer outra Câmara ou Colegiado, antes de deliberar sobre as resoluções em pauta; e
IX - requerer à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, matéria de seu interesse e pertinência que esteja tramitando em outra Câmara Técnica, para sua análise e deliberação.
Art. 29. Compõem o Conama duas Câmaras Técnicas, com as seguintes denominações e áreas de atuação:
I - Câmara Técnica de Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas e Educação Ambiental:
a) proteção e uso sustentável da biodiversidade;
b) unidades de conservação e demais áreas protegidas;
c) florestas e demais formações vegetacionais; e
d) educação ambiental.
II - Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial:
a) licenciamento ambiental;
b) controle ambiental;
c) saneamento básico;
d) gestão de resíduos;
e) qualidade ambiental, em especial das águas, ar e solo;
f) ordenamento territorial;
g) zoneamento Ecológico-Econômico;
h) gerenciamento costeiro; e
i) gestão de substâncias químicas.
Subseção II
Da Composição e Do Funcionamento das Câmaras Técnicas
Art. 30. As Câmaras Técnicas do Conama serão compostas por dez membros, sendo dois representantes de cada segmento que compõe o Plenário do Conama, quais sejam, governo federal, governos estaduais, municipais, entidades empresariais e entidades ambientalistas, indicados pelos conselheiros do Plenário.
§ 1º A composição das Câmaras Técnicas será anual, respeitando o mandato dos conselheiros do Conama, estabelecido nos § 8º e 10 do Art. 5º do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.
§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas, um titular e um suplente, serão indicados pelos órgãos e entidades que compõem o Conama.
§ 3º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de um ano, podendo ser renovado.
§ 4º A Secretaria-Executiva requisitará às respectivas Secretarias do Ministério do Meio Ambiente e suas vinculadas a indicação de representantes para dar suporte técnico aos trabalhos das Câmaras Técnicas.
§ 5º A pedido de membro da Câmara Técnica e a critério da Presidência, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente na reunião da Câmara Técnica, em função da matéria constante da pauta.
Art. 31. As Câmaras Técnicas serão presididas por representante indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ad referendum do plenário do Conama e, na ausência deste, pelo vice-presidente.
§ 1º O vice-presidente será eleito na primeira reunião da nova composição da Câmara Técnica, por maioria simples dos votos de seus membros, e terá mandato anual, nos termos do § 3º do art. 30.
§ 2º Na ausência do presidente e do vice-presidente, será escolhido um presidente da sessão, por maioria simples, dentre os membros presentes.
§ 3º Em caso de vacância da presidência, assume o vice-presidente, até que seja realizada nova indicação pelo Ministro de Estado de Meio Ambiente.
Art. 32. A ausência de membro, titular ou suplente, por duas reuniões consecutivas ou três reuniões alternadas durante o mandato, implicará na suspensão do órgão ou entidade nas duas reuniões subsequentes da referida Câmara Técnica.
Parágrafo único. A primeira ausência do membro deverá ser comunicada pela Secretaria-Executiva aos órgãos e entidades representadas, alertando-as das penalidades regimentais.
Art. 33. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e convocadas por seu presidente, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada dos documentos para deliberação.
§ 1º Excepcionalmente, a critério da Secretaria-Executiva, devidamente justificada e, ouvido seu presidente, a convocação dar-se-á em prazo de cinco dias úteis.
§ 2º As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser convocadas por cinco ou mais membros, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, e devidamente justificadas.
§ 3º As reuniões das Câmaras Técnicas devem ser realizadas preferencialmente em datas não coincidentes.
Art. 34. Os documentos resultantes da reunião da Câmara Técnica serão disponibilizados no sítio eletrônico do Conama em até sete dias após a reunião.
Art. 35. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, a critério da Secretaria-Executiva e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal dos seus respectivos presidentes.
Art. 36. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria simples dos membros, cabendo ao seu presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1º O processo deliberativo da Câmara Técnica deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Quando a matéria for resolvida por voto de qualidade, deve ser encaminhado ao Plenário do Conama, para conhecimento, pelo presidente da Câmara Técnica, relato sobre as divergências ocorridas.
Art. 37. O pedido de vista de matérias no âmbito das Câmaras Técnicas poderá ser concedido uma única vez, mediante aprovação de maioria simples de seus membros, devendo retornar, obrigatoriamente, até a reunião subsequente, acompanhada de parecer escrito no prazo concedido pela Câmara Técnica.
Parágrafo único. Fica vedado o pedido de vista às matérias que tramitem em regime de urgência.
Art. 38. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser registradas de forma sumária, em documento que apresente os resultados das deliberações, a ser elaborado pela Secretaria-Executiva e divulgado no sítio eletrônico do Conama.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho-GTs
Subseção I
Da Instituição, Mandato e Competência dos Grupos de Trabalho
Art. 39. O Grupo de Trabalho - GT será instituído pela Câmara Técnica competente, mediante proposta do seu presidente.
Art. 40. O relator do GT será indicado pelo presidente da Câmara Técnica.
Art. 41. O mandato do GT será de até 90 dias, podendo ser prorrogado, a critério da Câmara Técnica, que também estabelecerá diretrizes para sua atuação.
Art. 42. O Grupo de Trabalho tem a atribuição de analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de competência da Câmara Técnica que os instituiu, assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa.
Subseção II
Da Composição dos Grupos de Trabalho
Art. 43. Os GTs serão compostos de, no máximo, quatro representantes de cada segmento que compõe o Plenário do Conama, quais sejam, governo federal, governos estaduais, municipais, entidades empresariais e entidades ambientalistas, indicados pelos conselheiros do Plenário.
Parágrafo único. A indicação de participantes do GT será efetuada mediante comunicação do Conselheiro do órgão ou entidade à Presidência da Câmara Técnica e à Secretaria-Executiva do Conama.
Subseção III
Do Funcionamento dos Grupos de Trabalho
Art. 44. A primeira reunião do GT deverá ser realizada em até 30 dias a partir de sua instituição.
Art. 45. As reuniões do GT serão convocadas por seu relator, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de dez dias.
§ 1º Os documentos para a reunião serão disponibilizados no sítio eletrônico do Conama com a antecipação mínima de cinco dias úteis.
§ 2º As reuniões do GT poderão ser realizadas, a critério da Secretaria-Executiva e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal dos seus respectivos relatores.
Art. 46. O relator deverá apresentar cronograma de trabalho na primeira reunião do GT.
Art. 47. O relator do GT deverá zelar pelo bom andamento da reunião, podendo, inclusive, suspendê-la.
Art. 48. Não serão concedidos pedidos de vista às matérias que tramitam nos GTs.
Art. 49. Os GTs reunir-se-ão em sessão pública.
Art. 50. É de responsabilidade do relator do GT encaminhar à Secretaria-Executiva do Conama, no prazo de até sete dias da realização de cada reunião, para divulgação no sítio eletrônico do Conama, a documentação técnica e científica em discussão, bem como seus respectivos resumos de reunião.
Art. 51. O relator do GT deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Conama, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do mandato do GT, relatório final contemplando os temas previstos nas diretrizes elaboradas pela Câmara Técnica e destacando eventuais dissensos.
Seção VI
Dos Grupos Assessores
Art. 52. O Conama será assistido por Grupos Assessores, a serem instituídos pelo Plenário, que designará o seu coordenador.
§ 1º É de responsabilidade do coordenador do GA encaminhar à Secretaria-Executiva do Conama, no prazo de até sete dias da realização de cada reunião, para divulgação, o respectivo resumo da reunião.
§ 2º Os Grupos Assessores deverão preparar, no âmbito de sua competência, definida pelo Plenário no ato de sua instituição, pareceres, relatórios e estudos, sempre que solicitados pelo Plenário, pelo presidente, ou pelo secretário-executivo.
Art. 53. Os Grupos Assessores possuem caráter temporário, extinguindo-se tão logo sejam concluídos os trabalhos.
Art. 54. Os Grupos Assessores informarão o Plenário sobre o andamento de seus trabalhos, devendo a Secretaria-Executiva disponibilizar a respectiva documentação aos conselheiros no sítio eletrônico do Conama.
Art. 55. Os Grupos Assessores terão sua composição definida pelo Plenário, observado o interesse dos segmentos representados no Conselho e a natureza da matéria a ser tratada.
Art. 56. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Assessor poderá se valer de seminários, painéis de especialistas ou consultas a técnicos especializados para esclarecimento de questões específicas.
Seção VII
Das Atribuições dos Membros do Conama
Art. 57. Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar:
a) deliberações do Conselho;
b) atos relativos ao cumprimento das deliberações; e
c) designação dos membros do Conselho.
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho, elaborado pela Secretaria-Executiva;
VI - encaminhar ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;
VII - delegar competências ao secretário-executivo, quando necessário; e
VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º O presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo e, na falta deste, pelo presidente do Ibama.
§ 2º O presidente não assinará deliberação ou qualquer ato que diga respeito diretamente a si próprio ou à qualidade de sua gestão, sendo para tal escolhido em Plenário, o conselheiro que o fará, no ato da aprovação dos mesmos.
Art. 58. Aos conselheiros incumbe:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - participar das atividades do Conama, com direito a voz e voto;
III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente e ao secretário-executivo sobre os trabalhos do Conselho;
V - participar, ou se fazer representar, das Câmaras Técnicas para as quais forem indicados, com direito a voz e voto;
VI - participar dos Grupos de Trabalhos e Grupos Assessores para os quais forem indicados, ou promover indicação de representante, na forma regimental;
VII - presidir, quando indicado, os trabalhos de Câmara Técnica e relatar ou coordenar, quando indicado, os Grupos de Trabalho e Grupos Assessores;
VIII - pedir vista de matéria, na forma regimental;
IX - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
X - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Conselho, sob a forma de propostas de resoluções, recomendações, proposições e moções;
XI - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;
XII - solicitar a verificação de quorum; e
XIII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.
Seção VIII
Da Secretaria-Executiva do Conama
Art. 59. A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente atuará como Secretaria-Executiva do Conama.
Art. 60. À Secretaria-Executiva incumbe:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Conama;
II - assessorar o presidente em questões de sua atribuição;
III - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do Conama;
IV - organizar os dados e informações dos setores da administração pública, das três esferas de governo e de setores não governamentais integrantes do SISNAMA necessários às atividades do Conama;
V - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias do Conselho;
VI - convocar as reuniões do Conselho, por determinação de seu presidente;
VII - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa que lhe forem encaminhados, necessários ao funcionamento do Conselho;
VIII - promover a divulgação dos atos do Conama;
IX - encaminhar, conforme rito regimental, à apreciação do Plenário, CIPAM ou das Câmaras Técnicas, propostas de matérias de competência do Conselho que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;
X - elaborar o relatório anual de atividades até 1º de março do ano subsequente, submetendo-o ao presidente do Conama;
XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conama;
XII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;
XIII - comunicar, encaminhar e fazer publicar as deliberações emanadas do plenário;
XIV - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo presidente do Conama;
XV - comunicar, por escrito, ao respectivo órgão ou entidade, o previsto nos arts. 8º e 30 deste Regimento Interno; e
XVI - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. O Regimento Interno do Conama poderá ser alterado mediante proposta de um quinto dos conselheiros, com o apoio de membros de três segmentos representados no Conselho, aprovada por maioria absoluta.
Art. 62. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo presidente, ad referendum do Plenário.
Art. 63. Para a realização de reuniões de Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas, poderão ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência, transmissão pela rede mundial de computadores ou outros.
Art. 64. A presença em reunião do Conama de pessoas que não integram o Conselho ficará sujeita à disponibilidade de espaço físico.
Art. 65. O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66. Arquivar-se-ão todas as proposições que tenham sido apresentadas na vigência no antigo Regimento Interno do Conama (Portaria MMA nº 452, de 2011) e que ainda se encontrem em tramitação na data da publicação deste Regimento, salvo as que tenham sido aprovadas nas Câmaras Técnicas de mérito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento fundamentado de qualquer Conselheiro em até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regimento Interno.