Aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos metros comerciais rígidos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a necessidade de estabelecer as condições mínimas a que devem satisfazer as medidas materializadas de comprimento dos metros comerciais rígidos;
Considerando que o assunto é objeto de estudo na seara da análise de impacto regulatório nos termos da Lei, onde será amplamente debatido; e
Considerando as informações constantes no processo SEI 0052600.009727/2023-91, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos metros comerciais rígidos, fixado no anexo.
Parágrafo único: O disposto neste regulamento não se aplica aos demais tipos de medidas materializadas de comprimento.
Art. 2º Os metros comerciais rígidos deverão ser submetidos à verificação inicial e às verificações subsequentes a partir da entrada em vigor da presente portaria.
Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos deste regulamento, aprovado pela presente portaria, sujeitarão os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO
1. TERMOS E DEFINIÇÕES
1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n° 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.
1.2 Medida materializada de comprimento: medida materializada de comprimento com referências, cujas distâncias estão indicadas em unidades legais de comprimento, independentemente de seus acessórios.
1.3 Metro comercial rígido: medida materializada de comprimento do tipo de extremidade ou de topo, constituída por uma única peça rígida, com comprimento nominal de 1m, comumente utilizada no comércio para venda direta ao público de produtos a varejo, como fios, tecidos e outros produtos extensíveis.
1.4 Comprimento nominal: comprimento para o qual se designa a medida.
1.5 Referências principais: marcas da escala cuja distância materializa o comprimento nominal da medida, nas condições de referência.
1.6 Escala: conjunto de todas as referências e da numeração associada.
1.7 Medida de extremidade ou de topo: medida materializada de comprimento cujas referências principais são constituídas por duas superfícies ou bordas terminais da medida.
2. REQUISITOS METROLÓGICOS
2.1 Unidade de medida
2.1.1 A unidade de medida de comprimento é o metro (m), com seus múltiplos e submúltiplos.
2.2 Erros máximos admissíveis
2.2.1 Verificação inicial
2.2.1.1 Os erros máximos admissíveis para o comprimento nominal e para qualquer distância compreendida entre duas referências quaisquer, não consecutivas, serão de ± 0,5mm.
2.2.1.2 O erro máximo admissível para o comprimento de duas divisões consecutivas na escala, de valor igual a 1mm, será de ± 0,2mm.
2.2.1.3 O erro máximo admissível para o comprimento da última divisão de escala limitada pela superfície de topo deve ser incrementado em 0,2mm.
2.2.2 Verificações subsequentes, eventuais e inspeções
2.2.2.1 Os erros máximos admissíveis para as verificações subsequentes, verificações eventuais e para as inspeções serão o dobro daquele estabelecido para a verificação inicial.
3. REQUISITOS TÉCNICOS
3.1 O metro comercial rígido terá comprimento nominal de 1m.
3.2 O metro comercial rígido e seus eventuais dispositivos de proteção devem ser construídos com materiais suficientemente duráveis, estáveis e resistentes às influências ambientais, dentro das condições normais de uso.
3.3 As faces terminais dos metros comerciais rígidos devem ser planas e perpendiculares ao eixo geométrico longitudinal do instrumento.
3.4 As faces terminais dos metros comerciais rígidos construídos com materiais propensos ao desgaste devem estar equipadas com uma proteção resistente ao uso, aos choques e ao desgaste e estar convenientemente fixadas à medida. São exemplos dessa proteção os estribos, placas, cantoneiras e encaixes finais.
3.5 O metro comercial rígido deverá possuir duas faces graduadas, sendo estas opostas.
3.6 O instrumento e suas graduações devem possuir cores contrastantes entre si.
3.7 As inscrições das medidas devem estar dispostas de forma a não interferir nem dificultar a legibilidade das leituras.
3.8 Os traços das marcas de escala do instrumento devem ser retilíneos, devem ser perpendiculares ao seu eixo geométrico longitudinal e devem possuir a mesma espessura.
3.9 A espessura máxima admitida para o traço é de 0,2mm.
3.10 As graduações da escala devem ser nítidas, regulares e indeléveis e possuir todas as marcações perfeitamente legíveis, de modo a permitir uma leitura correta, fácil e não ambígua.
3.11 A escala dos metros comerciais rígidos pode ser milimetrada, com numeração em cada centímetro.
3.12 Os traços de referência dos centímetros devem ser maiores do que as referências dos meios centímetros, que por sua vez devem ser maiores do que as referências dos milímetros.
3.12 O valor máximo da menor divisão deve ser de 1mm.
4. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS
4.1 São obrigatórias as seguintes inscrições:
a) nome do fabricante e/ou importador;
b) identificação da marca e do modelo;
c) país de origem, caso seja importada; e
d) comprimento nominal.
4.2 Todas as inscrições devem figurar de maneira clara e legível, a partir da extremidade inicial do instrumento.
4.3 Os instrumentos devem ser manufaturadas de tal modo que possam receber as inscrições obrigatórias e as marcas de verificação.
5. CONTROLE LEGAL DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
5.1 Verificação inicial
5.1.1 A verificação inicial será efetuada nos metros comerciais rígidos antes de serem comercializados, nas dependências do fabricante ou importador, ou nas instalações do Órgão metrológico da jurisdição ou em local por este estabelecido.
5.1.2 Os fabricantes ou importadores devem colocar a disposição do órgão metrológico os meios adequados e necessários para a viabilização da verificação inicial.
5.1.3 Cada instrumento ou lote de instrumentos de uma mesma produção deverá ser examinado e submetido a ensaios adequados a fim de atender este regulamento.
5.1.4 A verificação inicial consistirá de inspeção visual e ensaios de determinação de erros.
a) Inspeção visual: observância do cumprimento dos requisitos técnicos previstos no item 3.
b) Ensaio de determinação de erros:
b1) Verificação do comprimento nominal;
b2) Verificação do comprimento em três referências distribuídas aleatoriamente, no início, na parte média e na parte final da escala; e
b3) Verificação da distância entre duas graduações consecutivas, numa região selecionada aleatoriamente em toda a extensão da escala.
5.2 Verificação subsequente
5.2.1 As verificações subsequentes devem ser realizadas periodicamente a cada doze meses.
5.2.2 A verificação periódica consiste em:
a) verificar se o estado de conservação do instrumento é adequado ao seu uso;
b) verificar se o instrumento conserva as inscrições obrigatórias;
c) verificar se a escala, seus traços e respectiva numeração, permanecem nítidas, ensejando leitura fácil e clara; e
d) determinar o erro no comprimento nominal e em pelo menos três regiões: início, meio e fim da escala, comparando-os com os erros máximos admissíveis.
5.3 Os metros comerciais rígidos aprovados em verificação, seja inicial ou subsequente, receberão a respectiva marca de verificação.
5.4 Verificação eventual e inspeções
5.4.1 Nas verificações eventuais e inspeções aplicam-se os mesmos procedimentos das verificações subsequentes.
5.5 Para os metros comerciais rígidos reprovados em qualquer uma das etapas do controle legal, que não apresentem condições de reparo, deverão ser tomadas as ações cabíveis de forma a impedir seu uso.