PORTARIA Nº 563, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando a revogação da Portaria INMETRO/MDIC nº 97, de 11 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2000, Seção 1, Página 12, por meio da Portaria Inmetro nº 362, de 26 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2020, Seção 1, Página 127;

Considerando atender o setor produtivo que requer a regulamentação técnica metrológica sobre a comercialização de alimentos a peso, e considerando as informações constantes no processo SEI 0052600.011220/2023-06, resolve:

Art. 1º Deverá ser utilizada, na comercialização de alimentos a peso, para consumo imediato, balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.

Art. 2º Os estabelecimentos dedicados a esta modalidade de comercialização deverão exibir, em local de fácil visualização pelos consumidores, informação relativa aos pesos (taras) dos recipientes utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, grafada com caracteres com dimensão mínima de 5 cm (cinco centímetros).

Parágrafo único: As taras exibidas na informação visual deverão ser as mesmas indicadas na balança, no ato da comercialização.

Art. 3º Far-se-á a verificação metrológica das taras indicadas mediante a pesagem de um único recipiente, colhido aleatoriamente.

§ 1º A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior à tolerância estabelecida no parágrafo segundo deste artigo.

§ 2º É admitida a tolerância de 2g (dois gramas) para mais, para a tara indicada de valor igual ou inferior a 200g (duzentos gramas) e a tolerância de 5g (cinco gramas) para mais, para as taras de valor superior a 200g (duzentos gramas).

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Presidente do Instituto

Republicada por ter saído no DOU, de 29-11-2023, Edição nº 226, Seção 1, página 26, com incorreção no original.

Informações sobre a legislação

Publicado em

11 de dezembro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

563

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Pesos e medidas

Órgão

INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se