O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, e no que consta no Processo SEI/MMA nº 02000.012176/2019-58;
Considerando a Lei nº 13.874, 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 10.176, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário, resolve:
Art. 1º Estabelecer os prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade deste órgão, conforme o disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, bem como listar aqueles que não são passíveis de aprovação tácita.
Art. 2º Serão observados os prazos e hipóteses de aplicabilidade, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SALLES
ANEXO
Atos Não Passiveis de Aprovação Tácita:
Concessão de florestas públicas para produção sustentável;
Procedimento de Consentimento Prévio de Importação - Convenção de Roterdã;
Notificação de Exportação - Convenção de Roterdã;
Ato de Consentimento para Importação de Mercúrio - Convenção de Minamata;
Apresentação do acordo de repartição de benefícios em até 365 dias - Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB;
Acordo setorial para redução do valor - Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB;
Regularização nos termos da Lei 13.123, de 2015, - Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB;
Emissão de Parecer Técnico que ateste o cumprimento integral das obrigações - Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB.
Atos Passíveis de Aprovação Tácita - Prazo:
Cálculo do valor para o FNRB - Prazo 120 dias;
Declaração da receita líquida - Prazo 120 dias;
Recolhimento do valor em 30 dias - Prazo 120 dias; e
Primeiro recolhimento (desde o início) - Prazo 120 dias.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/01/2020 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 116
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro